Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 31 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
31
Data de Apresentação
20/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 023/2026. Altera o art. 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Adequação da redação legal e definição de requisitos para candidatura ao Conselho Tutelar. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 31/2026, referente ao Projeto de Lei nº 023/2026:
PARECER Nº 31/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei nº 023/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o Artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar o artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, redefinindo os requisitos básicos para a inscrição preliminar de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Conforme consta na justificativa que acompanha a proposição, a alteração busca aprimorar a redação do dispositivo legal, promovendo maior clareza, coerência e conformidade com os princípios que regem a proteção integral à criança e ao adolescente, sem promover alterações substanciais nos critérios já adotados pelo Município.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, especialmente por tratar de tema relacionado à organização administrativa local e à regulamentação de requisitos aplicáveis ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Observa-se que o Projeto de Lei encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90), especialmente no que tange aos requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, não havendo, em princípio, afronta à legislação federal ou aos princípios constitucionais aplicáveis.
A redação proposta ao artigo 38 estabelece, de forma objetiva, requisitos como idoneidade moral, idade mínima de 21 anos, ensino superior completo, residência mínima de dois anos no Município, quitação com obrigações militares e eleitorais, conhecimentos básicos de informática, inexistência de antecedentes criminais e posse de Carteira Nacional de Habilitação.
Sob o aspecto da técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, finalidade definida e objeto determinado, contribuindo para a padronização do texto legal e para a eliminação de eventuais inconsistências da redação anterior.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 023/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e redigido em boa técnica legislativa, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação em Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
PARECER Nº 31/2026
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria: Projeto de Lei nº 023/2026
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera o Artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar o artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, redefinindo os requisitos básicos para a inscrição preliminar de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Conforme consta na justificativa que acompanha a proposição, a alteração busca aprimorar a redação do dispositivo legal, promovendo maior clareza, coerência e conformidade com os princípios que regem a proteção integral à criança e ao adolescente, sem promover alterações substanciais nos critérios já adotados pelo Município.
II – ANÁLISE
Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, especialmente por tratar de tema relacionado à organização administrativa local e à regulamentação de requisitos aplicáveis ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Observa-se que o Projeto de Lei encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90), especialmente no que tange aos requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, não havendo, em princípio, afronta à legislação federal ou aos princípios constitucionais aplicáveis.
A redação proposta ao artigo 38 estabelece, de forma objetiva, requisitos como idoneidade moral, idade mínima de 21 anos, ensino superior completo, residência mínima de dois anos no Município, quitação com obrigações militares e eleitorais, conhecimentos básicos de informática, inexistência de antecedentes criminais e posse de Carteira Nacional de Habilitação.
Sob o aspecto da técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, finalidade definida e objeto determinado, contribuindo para a padronização do texto legal e para a eliminação de eventuais inconsistências da redação anterior.
III – VOTO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 023/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e redigido em boa técnica legislativa, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação em Plenário.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação