Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 31 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

31

Data de Apresentação

20/03/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 023/2026. Altera o art. 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Adequação da redação legal e definição de requisitos para candidatura ao Conselho Tutelar. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 31/2026, referente ao Projeto de Lei nº 023/2026:

    PARECER Nº 31/2026
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    Matéria: Projeto de Lei nº 023/2026
    Autor: Poder Executivo Municipal
    Ementa: Altera o Artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO

    Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que visa alterar o artigo 38 da Lei Municipal nº 2.941/2021, redefinindo os requisitos básicos para a inscrição preliminar de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR.

    Conforme consta na justificativa que acompanha a proposição, a alteração busca aprimorar a redação do dispositivo legal, promovendo maior clareza, coerência e conformidade com os princípios que regem a proteção integral à criança e ao adolescente, sem promover alterações substanciais nos critérios já adotados pelo Município.

    II – ANÁLISE

    Compete a esta Comissão de Justiça e Redação manifestar-se quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação da proposição.

    A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, especialmente por tratar de tema relacionado à organização administrativa local e à regulamentação de requisitos aplicáveis ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

    Observa-se que o Projeto de Lei encontra respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/90), especialmente no que tange aos requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, não havendo, em princípio, afronta à legislação federal ou aos princípios constitucionais aplicáveis.

    A redação proposta ao artigo 38 estabelece, de forma objetiva, requisitos como idoneidade moral, idade mínima de 21 anos, ensino superior completo, residência mínima de dois anos no Município, quitação com obrigações militares e eleitorais, conhecimentos básicos de informática, inexistência de antecedentes criminais e posse de Carteira Nacional de Habilitação.

    Sob o aspecto da técnica legislativa, a proposição apresenta redação clara, finalidade definida e objeto determinado, contribuindo para a padronização do texto legal e para a eliminação de eventuais inconsistências da redação anterior.

    III – VOTO

    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 023/2026 é constitucional, legal, juridicamente adequado e redigido em boa técnica legislativa, motivo pelo qual emite PARECER FAVORÁVEL à sua tramitação e aprovação em Plenário.

    Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.

    Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente

    Clairton Antonio Cauduro
    Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação