Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 28 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

28

Data de Apresentação

20/03/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 08/2026. Estabelece regras para a utilização de equipamentos com tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Matéria de interesse local e de proteção à saúde pública. Ausência de vícios. Parecer favorável à tramitação e aprovação.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 28/2026
    PROJETO DE LEI Nº 08/2026
    AUTOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo

    EMENTA: Estabelece regras para autorizar a utilização de equipamento que usa tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

    I – RELATÓRIO
    Trata-se do Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que tem por objetivo estabelecer normas para a utilização de equipamentos que utilizam tecnologia de inteligência artificial para a realização de testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
    A proposta fixa requisitos para a utilização do equipamento, como a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional habilitado, a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, a manutenção adequada dos equipamentos e a fiscalização pela Vigilância Sanitária, além de prever sanções em caso de descumprimento.
    É o relatório.

    II – FUNDAMENTAÇÃO
    Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
    No que se refere à constitucionalidade, verifica-se que a matéria trata de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da saúde pública e da fiscalização de atividades comerciais, estando em conformidade com o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
    Quanto à legalidade, o projeto não invade competência privativa da União ou do Estado, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, a utilização de equipamentos tecnológicos em estabelecimentos comerciais, com foco na proteção da saúde da população e na segurança dos usuários.
    A exigência de acompanhamento por profissional habilitado (oftalmologista ou optometrista), bem como a previsão de observância da Lei Geral de Proteção de Dados, demonstra preocupação com a segurança, ética e legalidade na utilização da tecnologia, estando em consonância com entendimentos técnicos e jurisprudenciais sobre a matéria.
    No tocante à iniciativa, não há vício, uma vez que a proposição possui caráter normativo e regulatório, não criando estrutura administrativa nem impondo obrigações diretas ao Executivo além das já inerentes ao poder de polícia sanitária.
    Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta boa organização, com dispositivos claros, objetivos e devidamente estruturados, estando apto à tramitação.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 08/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e adequada sob o ponto de vista técnico-legislativo.

    Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.

    Vilson Lima dos Santos Junior
    Presidente em substituição

    Clairton Antonio Cauduro
    Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação