Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 28 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
28
Data de Apresentação
20/03/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 08/2026. Estabelece regras para a utilização de equipamentos com tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste. Análise pela Comissão de Justiça e Redação. Constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Matéria de interesse local e de proteção à saúde pública. Ausência de vícios. Parecer favorável à tramitação e aprovação.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 28/2026
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
AUTOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
EMENTA: Estabelece regras para autorizar a utilização de equipamento que usa tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que tem por objetivo estabelecer normas para a utilização de equipamentos que utilizam tecnologia de inteligência artificial para a realização de testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A proposta fixa requisitos para a utilização do equipamento, como a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional habilitado, a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, a manutenção adequada dos equipamentos e a fiscalização pela Vigilância Sanitária, além de prever sanções em caso de descumprimento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
No que se refere à constitucionalidade, verifica-se que a matéria trata de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da saúde pública e da fiscalização de atividades comerciais, estando em conformidade com o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto à legalidade, o projeto não invade competência privativa da União ou do Estado, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, a utilização de equipamentos tecnológicos em estabelecimentos comerciais, com foco na proteção da saúde da população e na segurança dos usuários.
A exigência de acompanhamento por profissional habilitado (oftalmologista ou optometrista), bem como a previsão de observância da Lei Geral de Proteção de Dados, demonstra preocupação com a segurança, ética e legalidade na utilização da tecnologia, estando em consonância com entendimentos técnicos e jurisprudenciais sobre a matéria.
No tocante à iniciativa, não há vício, uma vez que a proposição possui caráter normativo e regulatório, não criando estrutura administrativa nem impondo obrigações diretas ao Executivo além das já inerentes ao poder de polícia sanitária.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta boa organização, com dispositivos claros, objetivos e devidamente estruturados, estando apto à tramitação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 08/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e adequada sob o ponto de vista técnico-legislativo.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.
Vilson Lima dos Santos Junior
Presidente em substituição
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
PROJETO DE LEI Nº 08/2026
AUTOR: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
EMENTA: Estabelece regras para autorizar a utilização de equipamento que usa tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 08/2026, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que tem por objetivo estabelecer normas para a utilização de equipamentos que utilizam tecnologia de inteligência artificial para a realização de testes de acuidade visual em óticas e estabelecimentos congêneres no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A proposta fixa requisitos para a utilização do equipamento, como a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional habilitado, a observância da Lei Geral de Proteção de Dados, a manutenção adequada dos equipamentos e a fiscalização pela Vigilância Sanitária, além de prever sanções em caso de descumprimento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Justiça e Redação analisar os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa da proposição.
No que se refere à constitucionalidade, verifica-se que a matéria trata de assunto de interesse local, especialmente no âmbito da saúde pública e da fiscalização de atividades comerciais, estando em conformidade com o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto à legalidade, o projeto não invade competência privativa da União ou do Estado, limitando-se a regulamentar, no âmbito municipal, a utilização de equipamentos tecnológicos em estabelecimentos comerciais, com foco na proteção da saúde da população e na segurança dos usuários.
A exigência de acompanhamento por profissional habilitado (oftalmologista ou optometrista), bem como a previsão de observância da Lei Geral de Proteção de Dados, demonstra preocupação com a segurança, ética e legalidade na utilização da tecnologia, estando em consonância com entendimentos técnicos e jurisprudenciais sobre a matéria.
No tocante à iniciativa, não há vício, uma vez que a proposição possui caráter normativo e regulatório, não criando estrutura administrativa nem impondo obrigações diretas ao Executivo além das já inerentes ao poder de polícia sanitária.
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta boa organização, com dispositivos claros, objetivos e devidamente estruturados, estando apto à tramitação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 08/2026, por entender que a matéria é constitucional, legal e adequada sob o ponto de vista técnico-legislativo.
Sala das Comissões, em 20 de março de 2026.
Vilson Lima dos Santos Junior
Presidente em substituição
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação