Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 8 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2026
Número
8
Data de Apresentação
03/03/2026
Número do Protocolo
25
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- PLL8/2026
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece regras para autorizar a utilização de equipamento que usa a tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, pelas óticas e estabelecimentos congêneres, sediados no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
Projeto de Lei N.º 000/2026.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Estabelece regras para autorizar a utilização de equipamento que usa a tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, pelas óticas e estabelecimentos congêneres, sediados no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Ficam estabelecidas regras para autorizar a utilização de equipamento que usa a tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, pelas óticas e estabelecimentos congêneres, sediados no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudeste, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I- Estar assistido por um médico oftalmologista, ou técnico optometrista, devidamente registrado;
II- Ter fixado em local de fácil acesso e visualização, o nome do profissional responsável e o número do registro junto ao seu conselho de classe;
III- Ter um local apropriado, dentro do estabelecimento comercial, para utilização do equipamento que usa a tecnologia de inteligência artificial;
IV- Garantir a segurança e o sigilo dos dados dos clientes que forem testados, em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados;
V- Manter o equipamento em perfeitas condições de uso;
VI- Não usar o equipamento no lado externo do estabelecimento comercial;
VII- Elaborar um termo de responsabilidade e compromisso, devidamente assinado pelo proprietário e pelo médico oftalmologista, ou técnico optometrista, quanto ao uso do equipamento e sua manutenção, nos termos da presente Lei;
VIII- Permitir que a vigilância sanitária tenha possa vistoriar o equipamento, bem como aos documentos e demais requisitos, sempre que necessário, para garantir o fiel cumprimento da presente Lei.
§1º. Os profissionais indicados no inciso I, deverão estar presentes no estabelecimento comercial, sempre que for utilizado o equipamento.
§2º. Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso V, o estabelecimento comercial deverá manter relatório das manutenções realizadas no equipamento, devidamente assinadas pelo técnico profissional responsável e acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento.
§3º. O termo de responsabilidade e compromisso que trata o inciso VII, deverá ser preenchido, assinado e encaminhado, com cópia de recebimento, à Secretaria Municipal da Saúde, com as seguintes informações:
I- a qualificação completa da pessoa jurídica e do seu representante legal;
II- a qualificação completa do médico oftalmologista ou do técnico optometrista;
III- os dados que identificam e individualizam o equipamento utilizado, tais como número de série, modelo e marca;
IV- o compromisso e a responsabilização expressos e assinados, tanto pelo proprietário quanto pelo médico oftalmologista ou técnico optometrista, de que serão observadas e cumpridas todas as diretrizes estabelecidas pelo Artigo 2º da presente Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária, poderá vistoriar os estabelecimentos comerciais, sempre que necessário e quando houver denúncia sobre o descumprimento da presente Lei, podendo aplicar sanções administrativas disciplinares, tais como:
I- Suspender, ou até mesmo cassar, o alvará de licença e funcionamento;
II- Aplicar multa no valor de 10 (dez) até 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFM).
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for preciso, para lhe garantir a sua efetiva aplicação e a sua eficácia.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de Março de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
A presente proposição visa criar regras objetivas para autorizar o uso seguro da tecnologia de inteligência artificial para verificação do desempenho visual, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
É sabido que tal tecnologia já vem sendo utilizada em todo território nacional, tanto pelo setor público, quanto pelo setor privado, para testes de acuidade visual.
É sabido também que a utilização desses equipamentos tecnológicos, pelas óticas e estabelecimentos congêneres, carece de regulamentação própria, principalmente no que se refere ao âmbito municipal, mais especificamente no comércio local.
Há inúmeros pareceres dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados que formam a Federação Brasileira, todos eles uníssonos em orientar que:
“Quanto à questão da utilização do Adam Robô, o teste utilizado deve ser realizado por meio de profissional capacitado para tal para utilizar o equipamento, não sendo permitido a qualquer um operá-lo. O referido aparelho gera informações pertinentes ao desempenho visual do examinado que necessitam de um contexto médico oftalmológico para que seus resultados possam trazer benefícios aos usuários, não expondo-os a riscos por indevida interpretação. ”
O recorte colacionado acima é do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, da lavra do Iminente Conselheiro Fernando Cesar Abib, no qual denota-se que a utilização da tecnologia, objeto da presente proposição, necessita do acompanhamento de um profissional médico oftalmologista.
Quanto à possibilidade de tal acompanhamento ser realizado por técnico optometrista, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que já se encontra sedimentado pelo Insigne Supremo Tribunal Federal. Senão, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE PROIBIU OS RÉUS DE CONFECCIONAR, VENDER, PRESCREVER OU RECEITAR LENTES E ÓCULOS DE GRAU SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, E TAMBÉM QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR OU ANUNCIAR PUBLICIDADE DE CONSULTAS OU TESTES DE VISÃO GRATUITOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00. INSURGÊNCIA DE UMA DAS ÓTICAS RÉS . PRETENSÃO DE QUE SE LHE AUTORIZE O AVIAMENTO DE LENTES DE GRAU MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECEITAS EXPEDIDAS POR OPTOMETRISTAS, E A CONTINUIDADE DA UTILIZAÇÃO DO APARELHO "ADAM ROBÔ". ACOLHIMENTO. NÃO INFRINGÊNCIA À VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE OFTALMOLOGISTAS. DECRETOS Nº 20 .931/1932 E 20.492/1934 SUPLANTADOS PELO VETO AO DISPOSITIVO CORRESPONDENTE NA LEI DE PROTEÇÃO AOS ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS (LEI Nº 12.842/2013). JULGAMENTO DA ADPF 131 PE LO STF . MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM FINS A ESTABELECER QUE AS VEDAÇÕES DOS REFERIDOS DECRETOS NÃO SE APLICAM AOS PROFISSIONAIS OPTOMETRISTAS QUALIFICADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE, POR ORA, DE SEREM ACEITAS PRESCRIÇÕES DE LENTES DE GRAU PELOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS QUE SEJAM QUALIFICADOS, E DA CONTINUAÇÃO DO USO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Depreende-se do entendimento jurisprudencial acima, que os profissionais técnicos optometrista também pode realizar testes por intermédio da tecnologia “Adam Robô” e que, portanto, estão aptos igualmente a acompanhar os testes no diz respeito a aplicação da presente proposição.
Nesse sentido, a proposição que ora apresentamos trará mais segurança jurídica, no que diz respeito à utilização da tecnologia de inteligência artificial, para testes de acuidade visual, pelas óticas e estabelecimentos comerciais congêneres, no âmbito do nosso Adorado Rincão, garantindo a utilização dentro dos padrões éticos profissionais, conforme preconizam as leis e a jurisprudência pátria.
Acima de tudo, a Proteção da Vida e a Valorização da Ética, são os pilares sobre os quais está estabelecida a presente proposta legislativa.
Pelo exposto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de Março de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo.
Ementa: Estabelece regras para autorizar a utilização de equipamento que usa a tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, pelas óticas e estabelecimentos congêneres, sediados no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Ficam estabelecidas regras para autorizar a utilização de equipamento que usa a tecnologia de inteligência artificial para testes de acuidade visual, pelas óticas e estabelecimentos congêneres, sediados no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudeste, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I- Estar assistido por um médico oftalmologista, ou técnico optometrista, devidamente registrado;
II- Ter fixado em local de fácil acesso e visualização, o nome do profissional responsável e o número do registro junto ao seu conselho de classe;
III- Ter um local apropriado, dentro do estabelecimento comercial, para utilização do equipamento que usa a tecnologia de inteligência artificial;
IV- Garantir a segurança e o sigilo dos dados dos clientes que forem testados, em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados;
V- Manter o equipamento em perfeitas condições de uso;
VI- Não usar o equipamento no lado externo do estabelecimento comercial;
VII- Elaborar um termo de responsabilidade e compromisso, devidamente assinado pelo proprietário e pelo médico oftalmologista, ou técnico optometrista, quanto ao uso do equipamento e sua manutenção, nos termos da presente Lei;
VIII- Permitir que a vigilância sanitária tenha possa vistoriar o equipamento, bem como aos documentos e demais requisitos, sempre que necessário, para garantir o fiel cumprimento da presente Lei.
§1º. Os profissionais indicados no inciso I, deverão estar presentes no estabelecimento comercial, sempre que for utilizado o equipamento.
§2º. Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso V, o estabelecimento comercial deverá manter relatório das manutenções realizadas no equipamento, devidamente assinadas pelo técnico profissional responsável e acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento.
§3º. O termo de responsabilidade e compromisso que trata o inciso VII, deverá ser preenchido, assinado e encaminhado, com cópia de recebimento, à Secretaria Municipal da Saúde, com as seguintes informações:
I- a qualificação completa da pessoa jurídica e do seu representante legal;
II- a qualificação completa do médico oftalmologista ou do técnico optometrista;
III- os dados que identificam e individualizam o equipamento utilizado, tais como número de série, modelo e marca;
IV- o compromisso e a responsabilização expressos e assinados, tanto pelo proprietário quanto pelo médico oftalmologista ou técnico optometrista, de que serão observadas e cumpridas todas as diretrizes estabelecidas pelo Artigo 2º da presente Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, através da Vigilância Sanitária, poderá vistoriar os estabelecimentos comerciais, sempre que necessário e quando houver denúncia sobre o descumprimento da presente Lei, podendo aplicar sanções administrativas disciplinares, tais como:
I- Suspender, ou até mesmo cassar, o alvará de licença e funcionamento;
II- Aplicar multa no valor de 10 (dez) até 100 (cem) Unidades Fiscais Municipais (UFM).
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for preciso, para lhe garantir a sua efetiva aplicação e a sua eficácia.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de Março de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA:
Senhores e Senhoras, Vereadores.
A presente proposição visa criar regras objetivas para autorizar o uso seguro da tecnologia de inteligência artificial para verificação do desempenho visual, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
É sabido que tal tecnologia já vem sendo utilizada em todo território nacional, tanto pelo setor público, quanto pelo setor privado, para testes de acuidade visual.
É sabido também que a utilização desses equipamentos tecnológicos, pelas óticas e estabelecimentos congêneres, carece de regulamentação própria, principalmente no que se refere ao âmbito municipal, mais especificamente no comércio local.
Há inúmeros pareceres dos Conselhos Regionais de Medicina dos Estados que formam a Federação Brasileira, todos eles uníssonos em orientar que:
“Quanto à questão da utilização do Adam Robô, o teste utilizado deve ser realizado por meio de profissional capacitado para tal para utilizar o equipamento, não sendo permitido a qualquer um operá-lo. O referido aparelho gera informações pertinentes ao desempenho visual do examinado que necessitam de um contexto médico oftalmológico para que seus resultados possam trazer benefícios aos usuários, não expondo-os a riscos por indevida interpretação. ”
O recorte colacionado acima é do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, da lavra do Iminente Conselheiro Fernando Cesar Abib, no qual denota-se que a utilização da tecnologia, objeto da presente proposição, necessita do acompanhamento de um profissional médico oftalmologista.
Quanto à possibilidade de tal acompanhamento ser realizado por técnico optometrista, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que já se encontra sedimentado pelo Insigne Supremo Tribunal Federal. Senão, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE PROIBIU OS RÉUS DE CONFECCIONAR, VENDER, PRESCREVER OU RECEITAR LENTES E ÓCULOS DE GRAU SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, E TAMBÉM QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR OU ANUNCIAR PUBLICIDADE DE CONSULTAS OU TESTES DE VISÃO GRATUITOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00. INSURGÊNCIA DE UMA DAS ÓTICAS RÉS . PRETENSÃO DE QUE SE LHE AUTORIZE O AVIAMENTO DE LENTES DE GRAU MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE RECEITAS EXPEDIDAS POR OPTOMETRISTAS, E A CONTINUIDADE DA UTILIZAÇÃO DO APARELHO "ADAM ROBÔ". ACOLHIMENTO. NÃO INFRINGÊNCIA À VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE OFTALMOLOGISTAS. DECRETOS Nº 20 .931/1932 E 20.492/1934 SUPLANTADOS PELO VETO AO DISPOSITIVO CORRESPONDENTE NA LEI DE PROTEÇÃO AOS ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS (LEI Nº 12.842/2013). JULGAMENTO DA ADPF 131 PE LO STF . MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM FINS A ESTABELECER QUE AS VEDAÇÕES DOS REFERIDOS DECRETOS NÃO SE APLICAM AOS PROFISSIONAIS OPTOMETRISTAS QUALIFICADOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE, POR ORA, DE SEREM ACEITAS PRESCRIÇÕES DE LENTES DE GRAU PELOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS QUE SEJAM QUALIFICADOS, E DA CONTINUAÇÃO DO USO DO TESTE DE ACUIDADE VISUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO COLEGIADO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUI A DECISÃO UNIPESSOAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Depreende-se do entendimento jurisprudencial acima, que os profissionais técnicos optometrista também pode realizar testes por intermédio da tecnologia “Adam Robô” e que, portanto, estão aptos igualmente a acompanhar os testes no diz respeito a aplicação da presente proposição.
Nesse sentido, a proposição que ora apresentamos trará mais segurança jurídica, no que diz respeito à utilização da tecnologia de inteligência artificial, para testes de acuidade visual, pelas óticas e estabelecimentos comerciais congêneres, no âmbito do nosso Adorado Rincão, garantindo a utilização dentro dos padrões éticos profissionais, conforme preconizam as leis e a jurisprudência pátria.
Acima de tudo, a Proteção da Vida e a Valorização da Ética, são os pilares sobre os quais está estabelecida a presente proposta legislativa.
Pelo exposto, a aprovação da presente proposição é medida que se impõe por critérios da mais elevada e lídima justiça social e saúde pública, em defesa ao maior dom que Deus nos concede, a Vida.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 03 de Março de 2026.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
VEREADOR
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