Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 7 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Ano
2026
Número
7
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Projeto de Lei nº 013/2026. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Concessão de benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . Redução parcial de juros e multas. Renúncia de receita acessória. Análise sob a ótica do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida de caráter temporário, com potencial incremento de arrecadação e recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa. Adequação orçamentária e financeira. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 7/2026
Projeto de Lei nº 013/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 013/2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, concedendo benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 .
O projeto prevê modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com redução proporcional de juros e multas de mora, bem como disciplina os efeitos da adesão, confissão da dívida, revogação do benefício em caso de inadimplência e vigência por 90 (noventa) dias .
É o relatório.
II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A proposição envolve concessão de benefícios fiscais consistentes na redução parcial de juros e multas incidentes sobre débitos municipais.
1. Impacto na Arrecadação
Embora configure renúncia parcial de receita acessória (juros e multas), o programa possui como finalidade:
• Incentivar a regularização fiscal;
• Reduzir o estoque de dívida ativa;
• Aumentar a arrecadação de valores principais;
• Diminuir custos administrativos e judiciais de cobrança.
Na prática, programas de recuperação fiscal tendem a gerar incremento imediato de arrecadação, especialmente de créditos de difícil recuperação.
2. Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão de benefício fiscal deve observar:
• Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
• Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária; ou
• Medidas de compensação, quando necessárias.
A justificativa do projeto fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da arrecadação municipal diante da redução de receitas e do cenário econômico adverso .
Considerando que o benefício incide apenas sobre juros e multas, receitas acessórias e de natureza eventual, e que o objetivo é estimular o ingresso do principal, entende-se que a medida possui viés de incremento de receita e recuperação de crédito, não comprometendo o equilíbrio fiscal, desde que observadas as exigências formais da LRF.
3. Adequação Orçamentária
O projeto não cria nova despesa obrigatória, não altera dotações orçamentárias e não compromete metas fiscais diretamente.
Sua vigência limitada a 90 dias,reforça o caráter temporário e excepcional da medida.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 013/2026, por entender que a medida contribui para o fortalecimento da arrecadação municipal, não implicando desequilíbrio orçamentário, desde que observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
PARECER Nº 7/2026
Projeto de Lei nº 013/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 013/2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, concedendo benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 .
O projeto prevê modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com redução proporcional de juros e multas de mora, bem como disciplina os efeitos da adesão, confissão da dívida, revogação do benefício em caso de inadimplência e vigência por 90 (noventa) dias .
É o relatório.
II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A proposição envolve concessão de benefícios fiscais consistentes na redução parcial de juros e multas incidentes sobre débitos municipais.
1. Impacto na Arrecadação
Embora configure renúncia parcial de receita acessória (juros e multas), o programa possui como finalidade:
• Incentivar a regularização fiscal;
• Reduzir o estoque de dívida ativa;
• Aumentar a arrecadação de valores principais;
• Diminuir custos administrativos e judiciais de cobrança.
Na prática, programas de recuperação fiscal tendem a gerar incremento imediato de arrecadação, especialmente de créditos de difícil recuperação.
2. Lei de Responsabilidade Fiscal
Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão de benefício fiscal deve observar:
• Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
• Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária; ou
• Medidas de compensação, quando necessárias.
A justificativa do projeto fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da arrecadação municipal diante da redução de receitas e do cenário econômico adverso .
Considerando que o benefício incide apenas sobre juros e multas, receitas acessórias e de natureza eventual, e que o objetivo é estimular o ingresso do principal, entende-se que a medida possui viés de incremento de receita e recuperação de crédito, não comprometendo o equilíbrio fiscal, desde que observadas as exigências formais da LRF.
3. Adequação Orçamentária
O projeto não cria nova despesa obrigatória, não altera dotações orçamentárias e não compromete metas fiscais diretamente.
Sua vigência limitada a 90 dias,reforça o caráter temporário e excepcional da medida.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 013/2026, por entender que a medida contribui para o fortalecimento da arrecadação municipal, não implicando desequilíbrio orçamentário, desde que observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
MICHELI ALVES DE LIMA
Presidente
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Relator
ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
Secretária
Observação