Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 7 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2026

Número

7

Data de Apresentação

12/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 013/2026. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Concessão de benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . Redução parcial de juros e multas. Renúncia de receita acessória. Análise sob a ótica do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Medida de caráter temporário, com potencial incremento de arrecadação e recuperação de créditos inscritos ou não em dívida ativa. Adequação orçamentária e financeira. Parecer favorável.

    Indexação

    COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
    PARECER Nº 7/2026
    Projeto de Lei nº 013/2026
    Autoria: Poder Executivo Municipal

    I – RELATÓRIO

    Submete-se à apreciação desta Comissão de Finanças e Orçamento o Projeto de Lei nº 013/2026, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, concedendo benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 .
    O projeto prevê modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com redução proporcional de juros e multas de mora, bem como disciplina os efeitos da adesão, confissão da dívida, revogação do benefício em caso de inadimplência e vigência por 90 (noventa) dias .
    É o relatório.

    II – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

    A proposição envolve concessão de benefícios fiscais consistentes na redução parcial de juros e multas incidentes sobre débitos municipais.
    1. Impacto na Arrecadação
    Embora configure renúncia parcial de receita acessória (juros e multas), o programa possui como finalidade:
    • Incentivar a regularização fiscal;
    • Reduzir o estoque de dívida ativa;
    • Aumentar a arrecadação de valores principais;
    • Diminuir custos administrativos e judiciais de cobrança.
    Na prática, programas de recuperação fiscal tendem a gerar incremento imediato de arrecadação, especialmente de créditos de difícil recuperação.
    2. Lei de Responsabilidade Fiscal
    Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a concessão de benefício fiscal deve observar:
    • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
    • Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária; ou
    • Medidas de compensação, quando necessárias.
    A justificativa do projeto fundamenta-se na necessidade de fortalecimento da arrecadação municipal diante da redução de receitas e do cenário econômico adverso .
    Considerando que o benefício incide apenas sobre juros e multas, receitas acessórias e de natureza eventual, e que o objetivo é estimular o ingresso do principal, entende-se que a medida possui viés de incremento de receita e recuperação de crédito, não comprometendo o equilíbrio fiscal, desde que observadas as exigências formais da LRF.
    3. Adequação Orçamentária
    O projeto não cria nova despesa obrigatória, não altera dotações orçamentárias e não compromete metas fiscais diretamente.
    Sua vigência limitada a 90 dias,reforça o caráter temporário e excepcional da medida.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 013/2026, por entender que a medida contribui para o fortalecimento da arrecadação municipal, não implicando desequilíbrio orçamentário, desde que observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
    É o parecer.
    Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Presidente

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Relator

    ELIZ MARIA GRADASCHI SCALON
    Secretária

    Observação