Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 14 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2026
Número
14
Data de Apresentação
12/02/2026
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA – PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 013/2026. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Concessão de benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . Modalidades de pagamento à vista e parcelado, com redução de juros e multas. Confissão irrevogável da dívida e renúncia a defesas administrativas e judiciais. Competência tributária municipal (arts. 30 e 156 da CF). Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Parecer favorável.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 14/2026
Projeto de Lei nº 013/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 013/2026, que dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município .
O projeto prevê a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com percentuais diferenciados de redução de juros e multas .
A proposição também disciplina:
• Confissão irrevogável e irretratável da dívida (art. 2º) ;
• Renúncia a defesas administrativas e judiciais (art. 2º, II);
• Manutenção de penhoras e exigência de pagamento de custas e honorários em débitos ajuizados;
• Revogação do benefício em caso de inadimplemento de duas parcelas (art. 4º) ;
• Vigência por 90 dias a contar da publicação (art. 5º).
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência tributária municipal, nos termos dos arts. 30, I e III, e 156 da Constituição Federal, sendo legítima a instituição de programa de recuperação fiscal voltado à arrecadação de créditos municipais.
A concessão de remissão parcial de juros e multas insere-se na esfera de discricionariedade legislativa do ente tributante, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e responsabilidade fiscal.
2. Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado, por tratar-se de matéria que envolve política fiscal, arrecadação e gestão financeira do Município.
3. Constitucionalidade e Legalidade
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS encontra respaldo jurídico na autonomia municipal para legislar sobre seus tributos, bem como na possibilidade de concessão de benefícios fiscais por meio de lei específica.
A justificativa do projeto demonstra fundamentação na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente quanto à necessidade de efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal .
Não se verifica vício formal ou material de inconstitucionalidade.
Contudo, esta Comissão ressalta que eventual renúncia de receita deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, quando aplicável.
4. Técnica Legislativa
O texto apresenta estrutura normativa adequada, com divisão clara por artigos, definição de objeto, efeitos da adesão, hipóteses de revogação e prazo de vigência.
A redação encontra-se compatível com a técnica legislativa exigida.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 013/2026, opinando por sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES D ELIMA
Membro
PARECER Nº 14/2026
Projeto de Lei nº 013/2026
Autoria: Poder Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 013/2026, que dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município .
O projeto prevê a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com percentuais diferenciados de redução de juros e multas .
A proposição também disciplina:
• Confissão irrevogável e irretratável da dívida (art. 2º) ;
• Renúncia a defesas administrativas e judiciais (art. 2º, II);
• Manutenção de penhoras e exigência de pagamento de custas e honorários em débitos ajuizados;
• Revogação do benefício em caso de inadimplemento de duas parcelas (art. 4º) ;
• Vigência por 90 dias a contar da publicação (art. 5º).
É o relatório.
II – ANÁLISE JURÍDICA
1. Competência Legislativa
A matéria insere-se na competência tributária municipal, nos termos dos arts. 30, I e III, e 156 da Constituição Federal, sendo legítima a instituição de programa de recuperação fiscal voltado à arrecadação de créditos municipais.
A concessão de remissão parcial de juros e multas insere-se na esfera de discricionariedade legislativa do ente tributante, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e responsabilidade fiscal.
2. Iniciativa
O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado, por tratar-se de matéria que envolve política fiscal, arrecadação e gestão financeira do Município.
3. Constitucionalidade e Legalidade
O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS encontra respaldo jurídico na autonomia municipal para legislar sobre seus tributos, bem como na possibilidade de concessão de benefícios fiscais por meio de lei específica.
A justificativa do projeto demonstra fundamentação na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente quanto à necessidade de efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal .
Não se verifica vício formal ou material de inconstitucionalidade.
Contudo, esta Comissão ressalta que eventual renúncia de receita deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, quando aplicável.
4. Técnica Legislativa
O texto apresenta estrutura normativa adequada, com divisão clara por artigos, definição de objeto, efeitos da adesão, hipóteses de revogação e prazo de vigência.
A redação encontra-se compatível com a técnica legislativa exigida.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 013/2026, opinando por sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita.
É o parecer.
Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES D ELIMA
Membro
Observação