Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 14 de 2026

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2026

Número

14

Data de Apresentação

12/02/2026

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENTA – PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Projeto de Lei nº 013/2026. Instituição do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. Concessão de benefícios para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025 . Modalidades de pagamento à vista e parcelado, com redução de juros e multas. Confissão irrevogável da dívida e renúncia a defesas administrativas e judiciais. Competência tributária municipal (arts. 30 e 156 da CF). Observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ausência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. Parecer favorável.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 14/2026
    Projeto de Lei nº 013/2026
    Autoria: Poder Executivo Municipal
    I – RELATÓRIO
    Submete-se à análise desta Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei nº 013/2026, que dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecadação extrajudicial e dá outras providências, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS no âmbito do Município .
    O projeto prevê a regularização de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com modalidades de pagamento à vista ou parcelado, com percentuais diferenciados de redução de juros e multas .
    A proposição também disciplina:
    • Confissão irrevogável e irretratável da dívida (art. 2º) ;
    • Renúncia a defesas administrativas e judiciais (art. 2º, II);
    • Manutenção de penhoras e exigência de pagamento de custas e honorários em débitos ajuizados;
    • Revogação do benefício em caso de inadimplemento de duas parcelas (art. 4º) ;
    • Vigência por 90 dias a contar da publicação (art. 5º).
    É o relatório.

    II – ANÁLISE JURÍDICA
    1. Competência Legislativa
    A matéria insere-se na competência tributária municipal, nos termos dos arts. 30, I e III, e 156 da Constituição Federal, sendo legítima a instituição de programa de recuperação fiscal voltado à arrecadação de créditos municipais.
    A concessão de remissão parcial de juros e multas insere-se na esfera de discricionariedade legislativa do ente tributante, desde que observados os princípios da legalidade, isonomia e responsabilidade fiscal.
    2. Iniciativa
    O projeto é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado, por tratar-se de matéria que envolve política fiscal, arrecadação e gestão financeira do Município.

    3. Constitucionalidade e Legalidade
    O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS encontra respaldo jurídico na autonomia municipal para legislar sobre seus tributos, bem como na possibilidade de concessão de benefícios fiscais por meio de lei específica.
    A justificativa do projeto demonstra fundamentação na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), especialmente quanto à necessidade de efetiva arrecadação dos tributos de competência municipal .
    Não se verifica vício formal ou material de inconstitucionalidade.
    Contudo, esta Comissão ressalta que eventual renúncia de receita deverá observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, exigindo estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação, quando aplicável.
    4. Técnica Legislativa
    O texto apresenta estrutura normativa adequada, com divisão clara por artigos, definição de objeto, efeitos da adesão, hipóteses de revogação e prazo de vigência.
    A redação encontra-se compatível com a técnica legislativa exigida.
    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 013/2026, opinando por sua regular tramitação e apreciação pelo Plenário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à renúncia de receita.
    É o parecer.
    Santo Antônio do Sudoeste – PR, 12 de fevereiro de 2026.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES D ELIMA
    Membro

    Observação