{"id":2097,"__str__":"Parecer da Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o n\u00ba 14 de 2026","link_detail_backend":"/materia/2097","metadata":{},"numero":14,"ano":2026,"numero_protocolo":null,"data_apresentacao":"2026-02-12","tipo_apresentacao":"E","data_publicacao":null,"numero_origem_externa":"","ano_origem_externa":null,"data_origem_externa":null,"apelido":"","dias_prazo":null,"data_fim_prazo":null,"em_tramitacao":true,"polemica":false,"objeto":"","complementar":false,"ementa":"EMENTA \u2013 PARECER DA COMISS\u00c3O DE JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O Projeto de Lei n\u00ba 013/2026. Institui\u00e7\u00e3o do Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 REFIS. Concess\u00e3o de benef\u00edcios para pagamento de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios e n\u00e3o tribut\u00e1rios vencidos at\u00e9 31 de dezembro de 2025 . Modalidades de pagamento \u00e0 vista e parcelado, com redu\u00e7\u00e3o de juros e multas. Confiss\u00e3o irrevog\u00e1vel da d\u00edvida e ren\u00fancia a defesas administrativas e judiciais. Compet\u00eancia tribut\u00e1ria municipal (arts. 30 e 156 da CF). Observ\u00e2ncia \u00e0 Lei de Responsabilidade Fiscal. Aus\u00eancia de v\u00edcios de constitucionalidade ou ilegalidade. Parecer favor\u00e1vel.","indexacao":"COMISS\u00c3O DE JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\nPARECER N\u00ba 14/2026\r\nProjeto de Lei n\u00ba 013/2026\r\nAutoria: Poder Executivo Municipal\r\nI \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\nSubmete-se \u00e0 an\u00e1lise desta Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o o Projeto de Lei n\u00ba 013/2026, que disp\u00f5e sobre a concess\u00e3o de benef\u00edcios para pagamento de d\u00e9bitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua arrecada\u00e7\u00e3o extrajudicial e d\u00e1 outras provid\u00eancias, instituindo o Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 REFIS no \u00e2mbito do Munic\u00edpio .\r\nO projeto prev\u00ea a regulariza\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos tribut\u00e1rios e n\u00e3o tribut\u00e1rios vencidos at\u00e9 31 de dezembro de 2025, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa, ajuizados ou n\u00e3o, com modalidades de pagamento \u00e0 vista ou parcelado, com percentuais diferenciados de redu\u00e7\u00e3o de juros e multas .\r\nA proposi\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m disciplina:\r\n\u2022\tConfiss\u00e3o irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel da d\u00edvida (art. 2\u00ba) ;\r\n\u2022\tRen\u00fancia a defesas administrativas e judiciais (art. 2\u00ba, II);\r\n\u2022\tManuten\u00e7\u00e3o de penhoras e exig\u00eancia de pagamento de custas e honor\u00e1rios em d\u00e9bitos ajuizados;\r\n\u2022\tRevoga\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio em caso de inadimplemento de duas parcelas (art. 4\u00ba) ;\r\n\u2022\tVig\u00eancia por 90 dias a contar da publica\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba).\r\n\u00c9 o relat\u00f3rio.\r\n\r\nII \u2013 AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\n1. Compet\u00eancia Legislativa\r\nA mat\u00e9ria insere-se na compet\u00eancia tribut\u00e1ria municipal, nos termos dos arts. 30, I e III, e 156 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, sendo leg\u00edtima a institui\u00e7\u00e3o de programa de recupera\u00e7\u00e3o fiscal voltado \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos municipais.\r\nA concess\u00e3o de remiss\u00e3o parcial de juros e multas insere-se na esfera de discricionariedade legislativa do ente tributante, desde que observados os princ\u00edpios da legalidade, isonomia e responsabilidade fiscal.\r\n2. Iniciativa\r\nO projeto \u00e9 de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, o que se mostra adequado, por tratar-se de mat\u00e9ria que envolve pol\u00edtica fiscal, arrecada\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o financeira do Munic\u00edpio.\r\n\r\n3. Constitucionalidade e Legalidade\r\nO Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 REFIS encontra respaldo jur\u00eddico na autonomia municipal para legislar sobre seus tributos, bem como na possibilidade de concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais por meio de lei espec\u00edfica.\r\nA justificativa do projeto demonstra fundamenta\u00e7\u00e3o na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n\u00ba 101/2000), especialmente quanto \u00e0 necessidade de efetiva arrecada\u00e7\u00e3o dos tributos de compet\u00eancia municipal .\r\nN\u00e3o se verifica v\u00edcio formal ou material de inconstitucionalidade.\r\nContudo, esta Comiss\u00e3o ressalta que eventual ren\u00fancia de receita dever\u00e1 observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, exigindo estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro e medidas de compensa\u00e7\u00e3o, quando aplic\u00e1vel.\r\n4. T\u00e9cnica Legislativa\r\nO texto apresenta estrutura normativa adequada, com divis\u00e3o clara por artigos, defini\u00e7\u00e3o de objeto, efeitos da ades\u00e3o, hip\u00f3teses de revoga\u00e7\u00e3o e prazo de vig\u00eancia.\r\nA reda\u00e7\u00e3o encontra-se compat\u00edvel com a t\u00e9cnica legislativa exigida.\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, esta Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o manifesta-se pela constitucionalidade, legalidade e adequada t\u00e9cnica legislativa do Projeto de Lei n\u00ba 013/2026, opinando por sua regular tramita\u00e7\u00e3o e aprecia\u00e7\u00e3o pelo Plen\u00e1rio, observadas as disposi\u00e7\u00f5es da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto \u00e0 ren\u00fancia de receita.\r\n\u00c9 o parecer.\r\nSanto Ant\u00f4nio do Sudoeste \u2013 PR, 12 de fevereiro de 2026.\r\n\r\nCLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO\r\nPresidente\r\n\r\nCLAIRTON ANTONIO CAUDURO\r\nRelator\r\n\r\nMICHELI ALVES D ELIMA \r\nMembro","observacao":"","resultado":"","texto_original":"http://sapl.santoantoniodosudoeste.pr.leg.br/media/sapl/public/materialegislativa/2026/2097/comissao_de_justica_e_redacao14.docx","data_ultima_atualizacao":"2026-02-18T12:58:55.437327-03:00","ip":"138.219.111.243","ultima_edicao":"2026-02-12T21:13:55.753578-03:00","tipo":8,"regime_tramitacao":2,"tipo_origem_externa":null,"local_origem_externa":null,"user":19,"anexadas":[],"autores":[13]}