Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 177 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

177

Data de Apresentação

12/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Projeto de Lei nº 139/2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, com encargos e prazo determinado. Incentivo à industrialização. Interesse público caracterizado pela geração de emprego e renda. Competência municipal. Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Parecer favorável.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 177/2025
    Projeto de Lei nº 139/2025
    Autoria: Poder Executivo Municipal
    Ementa: Autoriza o Executivo Municipal a proceder à Concessão de Direito Real de Uso de uma sala industrial à empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, e dá outras providências.

    RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 139/2025 tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito e com encargos, de uma sala industrial pertencente ao Município de Santo Antônio do Sudoeste, em favor da empresa ADEMIR RODRIGUES – ME, visando à ampliação das atividades industriais no ramo de fabricação de produtos metálicos e funilaria, com consequente geração de emprego e renda.
    A concessão encontra respaldo na Lei Municipal nº 1.593/2003, que dispõe sobre a política de incentivo à industrialização no âmbito do Município.
    É o relatório.

    ANÁLISE JURÍDICA
    No que tange à competência legislativa, verifica-se que o Município possui competência constitucional para dispor sobre a gestão, utilização e concessão de bens públicos municipais, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
    A Concessão de Direito Real de Uso encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente quando vinculada ao interesse público, o que se evidencia no presente caso pela finalidade expressa de incentivo à industrialização, geração de empregos e fortalecimento da economia local.
    O projeto define de forma clara:
    • a descrição do imóvel;
    • a finalidade da concessão;
    • o prazo de vigência, com possibilidade de renovação;
    • os encargos e obrigações da concessionária, inclusive a manutenção de, no mínimo, 20 (vinte) empregos;
    • as hipóteses de revogação e reversão do bem ao patrimônio municipal.
    Não se verifica qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa, estando o texto redigido de forma clara, objetiva e em conformidade com as normas jurídicas vigentes.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 139/2025 atende aos requisitos legais e constitucionais, não apresentando óbices jurídicos à sua tramitação e aprovação.

    VOTO DA COMISSÃO
    Pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, opinando favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 139/2025.

    Sala das Sessões da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.


    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator(a)

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretário(a)

    Observação