Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 144 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
144
Data de Apresentação
12/12/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 144/2025
Matéria Principal
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a permissão de uso de ponto específico em via pública para instalação e manutenção de placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões), mediante custeio integral e execução pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 144/2025.
EMENTA: Dispõe sobre a permissão de uso de ponto específico em via pública para instalação e manutenção de placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões), mediante custeio integral e execução pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, autorizado a conceder, mediante permissão de uso de ponto específico em via pública, à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE DO IGUAÇU, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.466.552/0001-15, com endereço na Avenida Julio Assis Cavalheiro, 211, Centro – Francisco Beltrão – PR – CEP 85.601.000, o direito de instalar e
manter uma placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões) na Avenida Brasil, na esquina com a Rua Carlos Gardel, especificamente no canteiro central da referida Avenida, nas proximidades da coordenada -26.063971, -53.726106.
§ 1º A instalação e manutenção da referida placa de sinalização serão integralmente custeadas e executadas pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, sem qualquer ônus financeiro para o Município.
§ 2º A placa deverá conter informações claras e objetivas sobre a rota a ser seguida ou a restrição de tráfego para caminhões, visando a segurança viária, a fluidez do trânsito e a preservação da infraestrutura urbana, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a legislação correlata.
§ 3º O projeto técnico da placa, incluindo suas dimensões, materiais e mensagens, deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo ou órgão de trânsito competente do Município.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei tem por objetivo a melhoria da infraestrutura de sinalização viária urbana e a promoção da segurança no trânsito, configurandose como uma contribuição de interesse social e público, sem caráter de exploração comercial do bem público pela Cooperativa.
Art. 3º A concessão da permissão de uso observará as seguintes condições e requisitos, a serem detalhados em Termo de Permissão de Uso a ser firmado pelo Poder Executivo Municipal:
I - Possuirá caráter precário, sendo revogável a qualquer tempo pela Administração Pública, a seu exclusivo critério e conveniência, sem que gere direito a indenização, salvo em relação a benfeitorias necessárias previamente autorizadas e que não tenham sido integralmente amortizadas;
II - Será gratuita, dada a natureza da contribuição da Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu e o caráter público e social do bem a ser instalado;
III - O prazo máximo de duração da permissão para a manutenção da placa será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que se mantenha o interesse público e a Cooperativa cumpra integralmente todas as exigências legais e contratuais estabelecidas;
IV - A placa de sinalização, após sua instalação, será imediatamente incorporada ao patrimônio público municipal;
V - Ao término da permissão, por qualquer motivo, o Município poderá assumir a manutenção da placa ou determinar a sua remoção pela Cooperativa, sem que haja direito a indenização, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 4º Como forma de reconhecimento e contrapartida pela contribuição social e pelo custeio integral e execução da instalação da placa, a cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu poderá veicular sua marca ou logomarca de forma discreta e padronizada, na área ou nos equipamentos implantados, conforme projeto aprovado pelo Município e respeitando a legislação municipal de publicidade e paisagem urbana.
§ 1º O direito de veiculação da marca será limitado ao período de vigência da permissão de uso e estará condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu.
§ 2º A veiculação da marca não poderá prejudicar a função pública da sinalização, nem descaracterizar o ambiente urbano, e não terá caráter publicitário explícito ou comercial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo será a encarregada pela formalização da permissão de uso, bem como pela fiscalização e acompanhamento da instalação e manutenção da placa, e pela aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento das cláusulas contratuais ou da legislação pertinente.
Art. 6º A imagem aérea com as coordenadas geográficas referenciadas e a delimitação aproximada da área constitui Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ressalvado o disposto no Art. 1º, § 1º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
EMENTA: Dispõe sobre a permissão de uso de ponto específico em via pública para instalação e manutenção de placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões), mediante custeio integral e execução pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, autorizado a conceder, mediante permissão de uso de ponto específico em via pública, à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE DO IGUAÇU, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.466.552/0001-15, com endereço na Avenida Julio Assis Cavalheiro, 211, Centro – Francisco Beltrão – PR – CEP 85.601.000, o direito de instalar e
manter uma placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões) na Avenida Brasil, na esquina com a Rua Carlos Gardel, especificamente no canteiro central da referida Avenida, nas proximidades da coordenada -26.063971, -53.726106.
§ 1º A instalação e manutenção da referida placa de sinalização serão integralmente custeadas e executadas pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, sem qualquer ônus financeiro para o Município.
§ 2º A placa deverá conter informações claras e objetivas sobre a rota a ser seguida ou a restrição de tráfego para caminhões, visando a segurança viária, a fluidez do trânsito e a preservação da infraestrutura urbana, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a legislação correlata.
§ 3º O projeto técnico da placa, incluindo suas dimensões, materiais e mensagens, deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo ou órgão de trânsito competente do Município.
Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei tem por objetivo a melhoria da infraestrutura de sinalização viária urbana e a promoção da segurança no trânsito, configurandose como uma contribuição de interesse social e público, sem caráter de exploração comercial do bem público pela Cooperativa.
Art. 3º A concessão da permissão de uso observará as seguintes condições e requisitos, a serem detalhados em Termo de Permissão de Uso a ser firmado pelo Poder Executivo Municipal:
I - Possuirá caráter precário, sendo revogável a qualquer tempo pela Administração Pública, a seu exclusivo critério e conveniência, sem que gere direito a indenização, salvo em relação a benfeitorias necessárias previamente autorizadas e que não tenham sido integralmente amortizadas;
II - Será gratuita, dada a natureza da contribuição da Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu e o caráter público e social do bem a ser instalado;
III - O prazo máximo de duração da permissão para a manutenção da placa será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que se mantenha o interesse público e a Cooperativa cumpra integralmente todas as exigências legais e contratuais estabelecidas;
IV - A placa de sinalização, após sua instalação, será imediatamente incorporada ao patrimônio público municipal;
V - Ao término da permissão, por qualquer motivo, o Município poderá assumir a manutenção da placa ou determinar a sua remoção pela Cooperativa, sem que haja direito a indenização, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 4º Como forma de reconhecimento e contrapartida pela contribuição social e pelo custeio integral e execução da instalação da placa, a cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu poderá veicular sua marca ou logomarca de forma discreta e padronizada, na área ou nos equipamentos implantados, conforme projeto aprovado pelo Município e respeitando a legislação municipal de publicidade e paisagem urbana.
§ 1º O direito de veiculação da marca será limitado ao período de vigência da permissão de uso e estará condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu.
§ 2º A veiculação da marca não poderá prejudicar a função pública da sinalização, nem descaracterizar o ambiente urbano, e não terá caráter publicitário explícito ou comercial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo será a encarregada pela formalização da permissão de uso, bem como pela fiscalização e acompanhamento da instalação e manutenção da placa, e pela aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento das cláusulas contratuais ou da legislação pertinente.
Art. 6º A imagem aérea com as coordenadas geográficas referenciadas e a delimitação aproximada da área constitui Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ressalvado o disposto no Art. 1º, § 1º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.
RICARDO ANTÔNIO ORTIÑA
Prefeito Municipal
Observação