Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 144 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

144

Data de Apresentação

12/12/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 144/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre a permissão de uso de ponto específico em via pública para instalação e manutenção de placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões), mediante custeio integral e execução pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 144/2025.

EMENTA: Dispõe sobre a permissão de uso de ponto específico em via pública para instalação e manutenção de placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões), mediante custeio integral e execução pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, autorizado a conceder, mediante permissão de uso de ponto específico em via pública, à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE DO IGUAÇU, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.466.552/0001-15, com endereço na Avenida Julio Assis Cavalheiro, 211, Centro – Francisco Beltrão – PR – CEP 85.601.000, o direito de instalar e
manter uma placa de sinalização vertical indicativa de rota obrigatória ou restritiva para veículos de carga (caminhões) na Avenida Brasil, na esquina com a Rua Carlos Gardel, especificamente no canteiro central da referida Avenida, nas proximidades da coordenada -26.063971, -53.726106.

§ 1º A instalação e manutenção da referida placa de sinalização serão integralmente custeadas e executadas pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu, sem qualquer ônus financeiro para o Município.

§ 2º A placa deverá conter informações claras e objetivas sobre a rota a ser seguida ou a restrição de tráfego para caminhões, visando a segurança viária, a fluidez do trânsito e a preservação da infraestrutura urbana, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a legislação correlata.

§ 3º O projeto técnico da placa, incluindo suas dimensões, materiais e mensagens, deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo ou órgão de trânsito competente do Município.

Art. 2º A permissão de uso de que trata esta Lei tem por objetivo a melhoria da infraestrutura de sinalização viária urbana e a promoção da segurança no trânsito, configurandose como uma contribuição de interesse social e público, sem caráter de exploração comercial do bem público pela Cooperativa.

Art. 3º A concessão da permissão de uso observará as seguintes condições e requisitos, a serem detalhados em Termo de Permissão de Uso a ser firmado pelo Poder Executivo Municipal:
I - Possuirá caráter precário, sendo revogável a qualquer tempo pela Administração Pública, a seu exclusivo critério e conveniência, sem que gere direito a indenização, salvo em relação a benfeitorias necessárias previamente autorizadas e que não tenham sido integralmente amortizadas;
II - Será gratuita, dada a natureza da contribuição da Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu e o caráter público e social do bem a ser instalado;
III - O prazo máximo de duração da permissão para a manutenção da placa será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que se mantenha o interesse público e a Cooperativa cumpra integralmente todas as exigências legais e contratuais estabelecidas;
IV - A placa de sinalização, após sua instalação, será imediatamente incorporada ao patrimônio público municipal;
V - Ao término da permissão, por qualquer motivo, o Município poderá assumir a manutenção da placa ou determinar a sua remoção pela Cooperativa, sem que haja direito a indenização, ressalvado o disposto no inciso I deste artigo.

Art. 4º Como forma de reconhecimento e contrapartida pela contribuição social e pelo custeio integral e execução da instalação da placa, a cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu poderá veicular sua marca ou logomarca de forma discreta e padronizada, na área ou nos equipamentos implantados, conforme projeto aprovado pelo Município e respeitando a legislação municipal de publicidade e paisagem urbana.

§ 1º O direito de veiculação da marca será limitado ao período de vigência da permissão de uso e estará condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas pela Cooperativa de Crédito Sicoob Vale do Iguaçu.

§ 2º A veiculação da marca não poderá prejudicar a função pública da sinalização, nem descaracterizar o ambiente urbano, e não terá caráter publicitário explícito ou comercial.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo será a encarregada pela formalização da permissão de uso, bem como pela fiscalização e acompanhamento da instalação e manutenção da placa, e pela aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento das cláusulas contratuais ou da legislação pertinente.
Art. 6º A imagem aérea com as coordenadas geográficas referenciadas e a delimitação aproximada da área constitui Anexo Único desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ressalvado o disposto no Art. 1º, § 1º.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antônio do Sudoeste, 12 de dezembro de 2025.

RICARDO ANTÔNIO ORTIÑA
Prefeito Municipal

Observação

Data Votação: 15 de Dezembro de 2025