Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 165 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
165
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Plano Plurianual – PPA 2026–2029. Estabelece diretrizes, objetivos, metas físicas e financeiras para a administração municipal. Compatibilização com as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Leis Orçamentárias Anuais – LOA. Observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei 4.320/64. Parecer favorável.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Nº 165/2025
Projeto de Lei nº 106/2025 – Plano Plurianual – PPA 2026–2029
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio do Sudoeste para os exercícios de 2026 a 2029.
Parecer disponível no canal do Poder Legislativo – 27ª Reunião das Comissões, realizada em 17 de novembro de 2025.
📎 https://www.youtube.com/watch?v=jlgHZoFyOtQ
RELATÓRIO
Chegou para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 106/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026 a 2029.
O texto estabelece:
• As diretrizes gerais do planejamento municipal;
• A vinculação do PPA às LDOs e LOAs de cada exercício;
• A possibilidade de ajustes nas metas conforme comportamento da receita;
• A previsão de inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias por meio das leis anuais;
• A adequação automática do PPA a cada alteração realizada nas leis orçamentárias.
O projeto está instruído com o Anexo contendo os programas, metas, indicadores e ações municipais.
A proposição foi devidamente distribuída às comissões competentes.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação.
Após exame detalhado, observa-se que:
1. Competência e Iniciativa
A elaboração do Plano Plurianual é competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto nos arts. 165 da Constituição Federal e correspondentes na Lei Orgânica Municipal.
2. Conformidade Jurídica
O projeto:
• Atende ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64;
• Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000;
• Está compatível com as normas da Lei Orgânica Municipal;
• Respeita o planejamento de médio prazo previsto no ordenamento jurídico.
3. Técnica Legislativa
A redação encontra-se clara, objetiva e adequada às normas de elaboração legislativa, contendo sumula precisa, artigos bem estruturados, previsões de revisão automática alianhadas ao PPA, e Compatibilização com as LDOs e LOAs subsequentes.
4. Mérito
Por tratar-se de matéria de planejamento estratégico municipal, não se verifica óbice ao seu prosseguimento, posto que não apresenta qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 106/2025, por estar em plena conformidade com as exigências constitucionais, legais e regimentais.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonio Cauduro – relator Micheli Alves de Lima – Secretária
Nº 165/2025
Projeto de Lei nº 106/2025 – Plano Plurianual – PPA 2026–2029
Súmula: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio do Sudoeste para os exercícios de 2026 a 2029.
Parecer disponível no canal do Poder Legislativo – 27ª Reunião das Comissões, realizada em 17 de novembro de 2025.
📎 https://www.youtube.com/watch?v=jlgHZoFyOtQ
RELATÓRIO
Chegou para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 106/2025, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026 a 2029.
O texto estabelece:
• As diretrizes gerais do planejamento municipal;
• A vinculação do PPA às LDOs e LOAs de cada exercício;
• A possibilidade de ajustes nas metas conforme comportamento da receita;
• A previsão de inclusão, alteração ou exclusão de ações orçamentárias por meio das leis anuais;
• A adequação automática do PPA a cada alteração realizada nas leis orçamentárias.
O projeto está instruído com o Anexo contendo os programas, metas, indicadores e ações municipais.
A proposição foi devidamente distribuída às comissões competentes.
FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação.
Após exame detalhado, observa-se que:
1. Competência e Iniciativa
A elaboração do Plano Plurianual é competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto nos arts. 165 da Constituição Federal e correspondentes na Lei Orgânica Municipal.
2. Conformidade Jurídica
O projeto:
• Atende ao disposto na Lei Federal nº 4.320/64;
• Observa a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000;
• Está compatível com as normas da Lei Orgânica Municipal;
• Respeita o planejamento de médio prazo previsto no ordenamento jurídico.
3. Técnica Legislativa
A redação encontra-se clara, objetiva e adequada às normas de elaboração legislativa, contendo sumula precisa, artigos bem estruturados, previsões de revisão automática alianhadas ao PPA, e Compatibilização com as LDOs e LOAs subsequentes.
4. Mérito
Por tratar-se de matéria de planejamento estratégico municipal, não se verifica óbice ao seu prosseguimento, posto que não apresenta qualquer incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente.
VOTO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 106/2025, por estar em plena conformidade com as exigências constitucionais, legais e regimentais.
Sala das Comissões, 17 de novembro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonio Cauduro – relator Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação