Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 161 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
161
Data de Apresentação
17/11/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 129/2025, que altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, referente ao Termo de Colaboração para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco junto ao Município de Pranchita/PR.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 161/2025
Projeto de Lei nº 129/2025
Ementa: Altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que “Autoriza Celebração de Termo de Colaboração para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 129/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que trata da colaboração entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e o Município de Pranchita para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.
A proposição altera a quantidade de vagas disponibilizadas pelo Município de Pranchita, passando a prever até 03 (três) vagas destinadas ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas por este Município.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para análise quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
II – ANÁLISE
A alteração proposta atende ao interesse público, uma vez que o acolhimento institucional é medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo essencial ao atendimento de situações emergenciais que envolvem risco à integridade de crianças e adolescentes.
Do ponto de vista constitucional e infraconstitucional, a matéria se encontra adequada, não havendo vícios de iniciativa ou ilegalidades. A Prefeitura Municipal é competente para legislar sobre programas de assistência e proteção social, nos termos da legislação vigente.
No aspecto orçamentário, a modificação refere-se exclusivamente à quantidade de vagas disponibilizadas, estando dentro da prerrogativa administrativa e contratual entre os Municípios envolvidos, sem criar despesa nova além da já prevista no Termo de Colaboração.
A redação proposta é clara, coesa e respeita a técnica legislativa adequada.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o relator, vereador Clairton Antônio Cauduro, opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025, por estar em conformidade com os preceitos legais e regimentais vigentes.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, decide acompanhar o voto do relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de novembro de 2025.
Presentes:
• Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
• Clairton Antônio Cauduro – Relator
Ausente:
• Vereadora Micheli Alves de Lima – Secretária
PARECER Nº 161/2025
Projeto de Lei nº 129/2025
Ementa: Altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que “Autoriza Celebração de Termo de Colaboração para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 129/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que trata da colaboração entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e o Município de Pranchita para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.
A proposição altera a quantidade de vagas disponibilizadas pelo Município de Pranchita, passando a prever até 03 (três) vagas destinadas ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas por este Município.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para análise quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.
II – ANÁLISE
A alteração proposta atende ao interesse público, uma vez que o acolhimento institucional é medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo essencial ao atendimento de situações emergenciais que envolvem risco à integridade de crianças e adolescentes.
Do ponto de vista constitucional e infraconstitucional, a matéria se encontra adequada, não havendo vícios de iniciativa ou ilegalidades. A Prefeitura Municipal é competente para legislar sobre programas de assistência e proteção social, nos termos da legislação vigente.
No aspecto orçamentário, a modificação refere-se exclusivamente à quantidade de vagas disponibilizadas, estando dentro da prerrogativa administrativa e contratual entre os Municípios envolvidos, sem criar despesa nova além da já prevista no Termo de Colaboração.
A redação proposta é clara, coesa e respeita a técnica legislativa adequada.
III – VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o relator, vereador Clairton Antônio Cauduro, opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025, por estar em conformidade com os preceitos legais e regimentais vigentes.
IV – DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, decide acompanhar o voto do relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de novembro de 2025.
Presentes:
• Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
• Clairton Antônio Cauduro – Relator
Ausente:
• Vereadora Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação