Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 161 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

161

Data de Apresentação

17/11/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 129/2025, que altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, referente ao Termo de Colaboração para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco junto ao Município de Pranchita/PR.

    Indexação

    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PARECER Nº 161/2025
    Projeto de Lei nº 129/2025
    Ementa: Altera o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que “Autoriza Celebração de Termo de Colaboração para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco que necessitam ser afastadas do meio em que vivem, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, com o Município de Pranchita, Estado do Paraná, e dá outras providências”.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 129/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar o §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 3093/2022, que trata da colaboração entre o Município de Santo Antônio do Sudoeste e o Município de Pranchita para acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.
    A proposição altera a quantidade de vagas disponibilizadas pelo Município de Pranchita, passando a prever até 03 (três) vagas destinadas ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes encaminhadas por este Município.
    A matéria foi encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para análise quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa.

    II – ANÁLISE
    A alteração proposta atende ao interesse público, uma vez que o acolhimento institucional é medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo essencial ao atendimento de situações emergenciais que envolvem risco à integridade de crianças e adolescentes.
    Do ponto de vista constitucional e infraconstitucional, a matéria se encontra adequada, não havendo vícios de iniciativa ou ilegalidades. A Prefeitura Municipal é competente para legislar sobre programas de assistência e proteção social, nos termos da legislação vigente.
    No aspecto orçamentário, a modificação refere-se exclusivamente à quantidade de vagas disponibilizadas, estando dentro da prerrogativa administrativa e contratual entre os Municípios envolvidos, sem criar despesa nova além da já prevista no Termo de Colaboração.
    A redação proposta é clara, coesa e respeita a técnica legislativa adequada.
    III – VOTO DO RELATOR
    Diante do exposto, o relator, vereador Clairton Antônio Cauduro, opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025, por estar em conformidade com os preceitos legais e regimentais vigentes.
    IV – DECISÃO DA COMISSÃO
    A Comissão de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, decide acompanhar o voto do relator, opinando pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 129/2025.
    Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, 12 de novembro de 2025.

    Presentes:

    • Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente

    • Clairton Antônio Cauduro – Relator
    Ausente:
    • Vereadora Micheli Alves de Lima – Secretária

    Observação