Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 154 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
154
Data de Apresentação
28/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
ela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro e a Semana da Vida no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Política de Proteção ao Nascituro.
Indexação
PARECER Nº 154/2025
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 26/2025
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Ementa: Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Política de Proteção ao Nascituro.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, propõe a instituição do Dia da Valorização da Vida do Nascituro e da Semana da Vida, com o objetivo de promover ações educativas e de conscientização voltadas à valorização da vida desde a concepção, além de autorizar o Poder Executivo Municipal a criar a Política de Proteção ao Nascituro.
A Comissão foi designada para emitir parecer quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
O projeto tem caráter educativo, social e preventivo, e não gera despesas obrigatórias ou cria atribuições específicas para o Executivo, apenas autoriza a instituição de programas e convênios relacionados à proteção do nascituro, preservando assim a separação dos poderes.
No aspecto jurídico e formal, a proposição está redigida com clareza, objetividade e boa técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar nº 95/1998.
Ressalta-se, ainda, que a matéria versa sobre valorização da vida e políticas públicas de apoio à gestante e ao nascituro, temas de relevante interesse social e compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autorizando sua tramitação e apreciação em Plenário.
Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Presidente (em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autor do projeto)
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator
MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 26/2025
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Ementa: Institui o Dia da Valorização da Vida do Nascituro, e a Semana da Vida, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, e autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Política de Proteção ao Nascituro.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, propõe a instituição do Dia da Valorização da Vida do Nascituro e da Semana da Vida, com o objetivo de promover ações educativas e de conscientização voltadas à valorização da vida desde a concepção, além de autorizar o Poder Executivo Municipal a criar a Política de Proteção ao Nascituro.
A Comissão foi designada para emitir parecer quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa da matéria.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
O projeto tem caráter educativo, social e preventivo, e não gera despesas obrigatórias ou cria atribuições específicas para o Executivo, apenas autoriza a instituição de programas e convênios relacionados à proteção do nascituro, preservando assim a separação dos poderes.
No aspecto jurídico e formal, a proposição está redigida com clareza, objetividade e boa técnica legislativa, observando as normas da Lei Complementar nº 95/1998.
Ressalta-se, ainda, que a matéria versa sobre valorização da vida e políticas públicas de apoio à gestante e ao nascituro, temas de relevante interesse social e compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 26/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autorizando sua tramitação e apreciação em Plenário.
Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Presidente (em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autor do projeto)
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator
MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária
Observação