Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 153 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

153

Data de Apresentação

28/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que estabelece regras de controle para garantir a segurança e a transparência na comercialização de bebidas alcoólicas destiladas em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

    Indexação

    PARECER Nº 153/2025
    Comissão de Justiça e Redação
    Projeto de Lei nº 25/2025
    Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
    Ementa: Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, dispõe sobre a adoção de medidas de controle para coibir a falsificação e a adulteração de bebidas alcoólicas destiladas, determinando regras para o armazenamento, exibição, descarte e comprovação de origem das bebidas, bem como sanções e incentivos àqueles que observarem integralmente as disposições legais.
    A Comissão foi regularmente instada a se manifestar quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, conforme preceitua o Regimento Interno desta Casa de Leis.

    II – FUNDAMENTAÇÃO
    A proposição encontra amparo na competência municipal, prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as normas federais e estaduais no que couber.
    A matéria versa sobre proteção à saúde pública, defesa do consumidor e fiscalização de atividades comerciais, todos temas de inegável relevância social e enquadrados no interesse local.
    O texto legal apresenta clareza, objetividade e coerência técnica, sem vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
    A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo afronta à reserva de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que o projeto não cria cargos, funções ou atribuições administrativas diretas, mas apenas estabelece normas gerais de conduta aos estabelecimentos comerciais e faculta a regulamentação ao Executivo.


    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, autorizando sua tramitação regular até apreciação em Plenário.

    Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.

    VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Presidente (em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autor do projeto)

    CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária

    Observação