Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 153 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
153
Data de Apresentação
28/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, que estabelece regras de controle para garantir a segurança e a transparência na comercialização de bebidas alcoólicas destiladas em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PARECER Nº 153/2025
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 25/2025
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Ementa: Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, dispõe sobre a adoção de medidas de controle para coibir a falsificação e a adulteração de bebidas alcoólicas destiladas, determinando regras para o armazenamento, exibição, descarte e comprovação de origem das bebidas, bem como sanções e incentivos àqueles que observarem integralmente as disposições legais.
A Comissão foi regularmente instada a se manifestar quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, conforme preceitua o Regimento Interno desta Casa de Leis.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra amparo na competência municipal, prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as normas federais e estaduais no que couber.
A matéria versa sobre proteção à saúde pública, defesa do consumidor e fiscalização de atividades comerciais, todos temas de inegável relevância social e enquadrados no interesse local.
O texto legal apresenta clareza, objetividade e coerência técnica, sem vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo afronta à reserva de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que o projeto não cria cargos, funções ou atribuições administrativas diretas, mas apenas estabelece normas gerais de conduta aos estabelecimentos comerciais e faculta a regulamentação ao Executivo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, autorizando sua tramitação regular até apreciação em Plenário.
Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Presidente (em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autor do projeto)
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator
MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 25/2025
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Ementa: Estabelece regras de controle, para garantir a segurança e a transparência à comercialização de bebidas alcoólicas destiladas, em bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria do Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, dispõe sobre a adoção de medidas de controle para coibir a falsificação e a adulteração de bebidas alcoólicas destiladas, determinando regras para o armazenamento, exibição, descarte e comprovação de origem das bebidas, bem como sanções e incentivos àqueles que observarem integralmente as disposições legais.
A Comissão foi regularmente instada a se manifestar quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa, conforme preceitua o Regimento Interno desta Casa de Leis.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A proposição encontra amparo na competência municipal, prevista no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as normas federais e estaduais no que couber.
A matéria versa sobre proteção à saúde pública, defesa do consumidor e fiscalização de atividades comerciais, todos temas de inegável relevância social e enquadrados no interesse local.
O texto legal apresenta clareza, objetividade e coerência técnica, sem vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
A iniciativa parlamentar é legítima, não havendo afronta à reserva de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que o projeto não cria cargos, funções ou atribuições administrativas diretas, mas apenas estabelece normas gerais de conduta aos estabelecimentos comerciais e faculta a regulamentação ao Executivo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 25/2025, autorizando sua tramitação regular até apreciação em Plenário.
Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.
VILSON LIMA DOS SANTOS JUNIOR – Presidente (em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, autor do projeto)
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO – Relator
MICHELI ALVES DE LIMA – Secretária
Observação