Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 145 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
145
Data de Apresentação
13/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 121/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, fixa o valor da premiação e dá outras providências.
Indexação
PARECER Nº 145/2025
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 121/2025
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, fixa o valor da premiação e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 121/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a instituição do Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo as categorias de participação, valores de premiação e regras gerais de execução.
O concurso tem caráter cultural e turístico, e visa valorizar o olhar da comunidade sobre o município, fortalecendo o sentimento de pertencimento e a divulgação das belezas naturais, urbanas e culturais locais.
II – PARECER DO RELATOR
A matéria foi analisada sob o prisma da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, constatando-se que o projeto está devidamente fundamentado no interesse público local e encontra respaldo nas competências municipais previstas nos artigos 30, incisos I e IX, da Constituição Federal.
A proposição não apresenta vícios de iniciativa, tampouco cria despesa de caráter continuado, uma vez que a premiação e as despesas administrativas serão custeadas por dotação orçamentária específica, dentro dos limites fixados pela Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 5º do projeto.
Ademais, o incentivo a manifestações culturais e turísticas locais encontra amparo na Lei Orgânica Municipal e na Política Nacional de Cultura, sendo medida de relevante interesse público e de fomento à identidade regional.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 121/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação das demais Comissões Permanentes e posterior deliberação do Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 121/2025
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, fixa o valor da premiação e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 121/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a instituição do Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo as categorias de participação, valores de premiação e regras gerais de execução.
O concurso tem caráter cultural e turístico, e visa valorizar o olhar da comunidade sobre o município, fortalecendo o sentimento de pertencimento e a divulgação das belezas naturais, urbanas e culturais locais.
II – PARECER DO RELATOR
A matéria foi analisada sob o prisma da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, constatando-se que o projeto está devidamente fundamentado no interesse público local e encontra respaldo nas competências municipais previstas nos artigos 30, incisos I e IX, da Constituição Federal.
A proposição não apresenta vícios de iniciativa, tampouco cria despesa de caráter continuado, uma vez que a premiação e as despesas administrativas serão custeadas por dotação orçamentária específica, dentro dos limites fixados pela Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 5º do projeto.
Ademais, o incentivo a manifestações culturais e turísticas locais encontra amparo na Lei Orgânica Municipal e na Política Nacional de Cultura, sendo medida de relevante interesse público e de fomento à identidade regional.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 121/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação das demais Comissões Permanentes e posterior deliberação do Plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação