Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 145 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

145

Data de Apresentação

13/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer favorável à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 121/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, fixa o valor da premiação e dá outras providências.

    Indexação

    PARECER Nº 145/2025
    Comissão de Justiça e Redação
    Projeto de Lei nº 121/2025

    Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, fixa o valor da premiação e dá outras providências.


    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 121/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo autorizar a instituição do Concurso de Fotografias “Fronteira em Fotos”, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, estabelecendo as categorias de participação, valores de premiação e regras gerais de execução.
    O concurso tem caráter cultural e turístico, e visa valorizar o olhar da comunidade sobre o município, fortalecendo o sentimento de pertencimento e a divulgação das belezas naturais, urbanas e culturais locais.

    II – PARECER DO RELATOR
    A matéria foi analisada sob o prisma da legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa, constatando-se que o projeto está devidamente fundamentado no interesse público local e encontra respaldo nas competências municipais previstas nos artigos 30, incisos I e IX, da Constituição Federal.
    A proposição não apresenta vícios de iniciativa, tampouco cria despesa de caráter continuado, uma vez que a premiação e as despesas administrativas serão custeadas por dotação orçamentária específica, dentro dos limites fixados pela Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 5º do projeto.
    Ademais, o incentivo a manifestações culturais e turísticas locais encontra amparo na Lei Orgânica Municipal e na Política Nacional de Cultura, sendo medida de relevante interesse público e de fomento à identidade regional.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 121/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação das demais Comissões Permanentes e posterior deliberação do Plenário.

    Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.

    Claudio Alain Guterres do Carmo
    Presidente

    Clairton Cauduro
    Relator

    Micheli Alves de Lima
    Secretária

    Observação