Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 144 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
144
Data de Apresentação
13/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável à legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 120/2025, que dispõe sobre a alteração da descrição do cargo e atribuições típicas de Assistente Social no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
Comissão de Justiça e Redação
Projeto de Lei nº 120/2025
Parecer nº 144/2025
Ementa: Dispõe sobre a alteração da descrição do cargo e atribuições típicas de Assistente Social no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo atualizar a descrição e as atribuições típicas do cargo de Assistente Social, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 2.514, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A proposição visa adequar o conteúdo funcional às atuais exigências e práticas da profissão, bem como às normas que regem o exercício do Serviço Social no âmbito da administração pública.
II – PARECER DO RELATOR
Após análise da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei está redigido em conformidade com os princípios da técnica legislativa e não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou de ordem formal.
A proposta encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, e no artigo 37 da mesma Carta, quanto à administração pública e à valorização dos servidores.
Dessa forma, a alteração da descrição do cargo e das atribuições do Assistente Social representa uma atualização necessária e pertinente, refletindo a realidade das funções exercidas e o fortalecimento da política pública de assistência social no Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 120/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação em plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Projeto de Lei nº 120/2025
Parecer nº 144/2025
Ementa: Dispõe sobre a alteração da descrição do cargo e atribuições típicas de Assistente Social no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por objetivo atualizar a descrição e as atribuições típicas do cargo de Assistente Social, constante do Anexo I da Lei Municipal nº 2.514, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
A proposição visa adequar o conteúdo funcional às atuais exigências e práticas da profissão, bem como às normas que regem o exercício do Serviço Social no âmbito da administração pública.
II – PARECER DO RELATOR
Após análise da matéria, verifica-se que o Projeto de Lei está redigido em conformidade com os princípios da técnica legislativa e não apresenta vícios de constitucionalidade, legalidade ou de ordem formal.
A proposta encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, e no artigo 37 da mesma Carta, quanto à administração pública e à valorização dos servidores.
Dessa forma, a alteração da descrição do cargo e das atribuições do Assistente Social representa uma atualização necessária e pertinente, refletindo a realidade das funções exercidas e o fortalecimento da política pública de assistência social no Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 120/2025, devendo o mesmo seguir para apreciação em plenário.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 13 de outubro de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Clairton Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação