Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 140 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
140
Data de Apresentação
06/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 119/2025, que altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências.
Indexação
PARECER Nº 140/2025
PL 119/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: Altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 119/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar parcialmente a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 920/1988, no tocante ao lote nº 08 da quadra nº 86, substituindo o nome do beneficiário anteriormente constante pela nova titular SIRLEI MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
Os demais dispositivos e beneficiários elencados na referida Lei, bem como os constantes na Lei nº 1.537/2001, permanecem inalterados e plenamente vigentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa, observando a Lei Complementar nº 95/1998.
No mérito jurídico, a alteração proposta se limita à atualização cadastral do beneficiário de um lote urbano, sem criar novas obrigações ou encargos para o Município, tampouco implicar ofensa a princípios constitucionais ou legais.
Não se verifica, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, sendo a proposição de competência do Poder Legislativo Municipal, mediante iniciativa do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 119/2025 está em conformidade com os preceitos legais e regimentais, não apresentando óbices à sua aprovação.
Assim, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonino Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
PL 119/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
EMENTA: Altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 119/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar parcialmente a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 920/1988, no tocante ao lote nº 08 da quadra nº 86, substituindo o nome do beneficiário anteriormente constante pela nova titular SIRLEI MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
Os demais dispositivos e beneficiários elencados na referida Lei, bem como os constantes na Lei nº 1.537/2001, permanecem inalterados e plenamente vigentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa, observando a Lei Complementar nº 95/1998.
No mérito jurídico, a alteração proposta se limita à atualização cadastral do beneficiário de um lote urbano, sem criar novas obrigações ou encargos para o Município, tampouco implicar ofensa a princípios constitucionais ou legais.
Não se verifica, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, sendo a proposição de competência do Poder Legislativo Municipal, mediante iniciativa do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 119/2025 está em conformidade com os preceitos legais e regimentais, não apresentando óbices à sua aprovação.
Assim, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonino Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação