Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 140 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

140

Data de Apresentação

06/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do Projeto de Lei nº 119/2025, que altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências.

    Indexação

    PARECER Nº 140/2025
    PL 119/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

    EMENTA: Altera parte do art. 3º da Lei Municipal nº 920/88, modificando o nome do beneficiário do lote nº 08 da quadra nº 86, e dá outras providências.

    I – RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 119/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade alterar parcialmente a redação do art. 3º da Lei Municipal nº 920/1988, no tocante ao lote nº 08 da quadra nº 86, substituindo o nome do beneficiário anteriormente constante pela nova titular SIRLEI MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA.
    Os demais dispositivos e beneficiários elencados na referida Lei, bem como os constantes na Lei nº 1.537/2001, permanecem inalterados e plenamente vigentes.

    II – FUNDAMENTAÇÃO
    Compete a esta Comissão analisar os aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa das proposições submetidas à apreciação da Câmara Municipal.
    O projeto apresenta redação clara, objetiva e compatível com as normas de técnica legislativa, observando a Lei Complementar nº 95/1998.
    No mérito jurídico, a alteração proposta se limita à atualização cadastral do beneficiário de um lote urbano, sem criar novas obrigações ou encargos para o Município, tampouco implicar ofensa a princípios constitucionais ou legais.
    Não se verifica, portanto, qualquer vício de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade, sendo a proposição de competência do Poder Legislativo Municipal, mediante iniciativa do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do Município.

    III – CONCLUSÃO
    Diante do exposto, a Comissão de Justiça e Redação entende que o Projeto de Lei nº 119/2025 está em conformidade com os preceitos legais e regimentais, não apresentando óbices à sua aprovação.
    Assim, esta Comissão opina pela legalidade, constitucionalidade e regular tramitação do projeto.

    Sala das Comissões da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste/PR, 06 de outubro de 2025.

    Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente


    Clairton Antonino Cauduro – Relator


    Micheli Alves de Lima – Secretária

    Observação