Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 128 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
128
Data de Apresentação
15/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, que altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025, visando adequação às políticas habitacionais e às diretrizes do Plano Diretor Municipal.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 112/2025
Parecer 128.2025
EMENTA
Altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I – Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano – Santo Antônio do Sudoeste, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo promover alterações no quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), especialmente quanto à área mínima dos lotes e à testada mínima, conforme disposto no Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025.
A medida busca adequar a legislação urbanística municipal aos requisitos técnicos e sociais exigidos pelos programas habitacionais fomentados pela Caixa Econômica Federal, viabilizando a produção de moradias de interesse social no Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal (Lei Ordinária nº 3.362/2025).
Encaminhada a esta Comissão, compete-nos a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
MÉRITO
Sob o aspecto constitucional, não há vícios de iniciativa ou de competência. O projeto versa sobre matéria de interesse local, vinculada ao ordenamento urbanístico municipal, de competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da CF/88).
No campo da legalidade, a proposta encontra respaldo nas normas de política habitacional e urbanística, alinhando-se às disposições do Plano Diretor Municipal e às políticas federais de habitação de interesse social.
Em termos de juridicidade, o texto não contraria princípios gerais do Direito, estando em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), especialmente no que se refere à função social da propriedade e da cidade.
Quanto à técnica legislativa, observa-se clareza, objetividade e adequação da redação, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, estando o mesmo apto a tramitar regularmente e ser submetido à apreciação e votação em Plenário.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Projeto de Lei nº 112/2025
Parecer 128.2025
EMENTA
Altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I – Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano – Santo Antônio do Sudoeste, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo promover alterações no quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), especialmente quanto à área mínima dos lotes e à testada mínima, conforme disposto no Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025.
A medida busca adequar a legislação urbanística municipal aos requisitos técnicos e sociais exigidos pelos programas habitacionais fomentados pela Caixa Econômica Federal, viabilizando a produção de moradias de interesse social no Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal (Lei Ordinária nº 3.362/2025).
Encaminhada a esta Comissão, compete-nos a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
MÉRITO
Sob o aspecto constitucional, não há vícios de iniciativa ou de competência. O projeto versa sobre matéria de interesse local, vinculada ao ordenamento urbanístico municipal, de competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da CF/88).
No campo da legalidade, a proposta encontra respaldo nas normas de política habitacional e urbanística, alinhando-se às disposições do Plano Diretor Municipal e às políticas federais de habitação de interesse social.
Em termos de juridicidade, o texto não contraria princípios gerais do Direito, estando em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), especialmente no que se refere à função social da propriedade e da cidade.
Quanto à técnica legislativa, observa-se clareza, objetividade e adequação da redação, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, estando o mesmo apto a tramitar regularmente e ser submetido à apreciação e votação em Plenário.
Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação