Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 128 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

128

Data de Apresentação

15/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, que altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025, visando adequação às políticas habitacionais e às diretrizes do Plano Diretor Municipal.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 112/2025
    Parecer 128.2025
    EMENTA
    Altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I – Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano – Santo Antônio do Sudoeste, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, e dá outras providências.

    RELATÓRIO
    O Projeto de Lei nº 112/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo promover alterações no quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), especialmente quanto à área mínima dos lotes e à testada mínima, conforme disposto no Anexo I da Lei Ordinária Municipal nº 3.365/2025.
    A medida busca adequar a legislação urbanística municipal aos requisitos técnicos e sociais exigidos pelos programas habitacionais fomentados pela Caixa Econômica Federal, viabilizando a produção de moradias de interesse social no Município, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal (Lei Ordinária nº 3.362/2025).
    Encaminhada a esta Comissão, compete-nos a análise da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.

    MÉRITO
    Sob o aspecto constitucional, não há vícios de iniciativa ou de competência. O projeto versa sobre matéria de interesse local, vinculada ao ordenamento urbanístico municipal, de competência legislativa do Município (art. 30, I e II, da CF/88).
    No campo da legalidade, a proposta encontra respaldo nas normas de política habitacional e urbanística, alinhando-se às disposições do Plano Diretor Municipal e às políticas federais de habitação de interesse social.
    Em termos de juridicidade, o texto não contraria princípios gerais do Direito, estando em consonância com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), especialmente no que se refere à função social da propriedade e da cidade.
    Quanto à técnica legislativa, observa-se clareza, objetividade e adequação da redação, em conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 112/2025, estando o mesmo apto a tramitar regularmente e ser submetido à apreciação e votação em Plenário.
    Sala das Comissões, 15 de setembro de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente


    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator


    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação