Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 112 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
112
Data de Apresentação
11/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 112/2025
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 112/2025
Ementa: Altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIDE TABELA NO ARQUIVO ORIGINAL
Art. 2º A alteração dos parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), estabelecida no Art. 1º desta Lei, tem como fundamental objetivo adequar a legislação urbanística municipal aos requisitos técnicos e sociais dos programas habitacionais fomentados pela Caixa Econômica Federal. Busca-se, com isso, viabilizar е incentivar a produção de habitações de interesse social no Município, otimizando o uso do solo e
reduzindo o custo final das unidades habitacionais, de modo a ampliar o acesso à moradia digna para a população de menor renda, em consonância com as diretrizes da Política de Habitação previstas na Lei Ordinária Municipal n° 3.362, de 17 de junho de 2025 (Plano Diretor Municipal).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 09 de setembro de 2025.
Ricardo Antônio Ortinā
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 103/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente Vereador Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade precípua promover a alteração do quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), especificamente no que tange à área e testada mínimas dos lotes, atualmente constantes do Anexo I - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município.
A proposição de modificar a área mínima do lote para 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) e a testada mínima para 8 m (oito metros), mantendo os demais índices urbanísticos de recuos, número de pavimentos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e taxa de
permeabilidade, conforme a tabela detalhada no Art. 1º do Projeto de Lei, é uma medida estratégica e de caráter eminentemente social.
A justificação para esta fundamental alteração reside na necessidade imperiosa de alinhamento da legislação urbanística municipal com as políticas e os critérios de elegibilidadedos programas habitacionais de interesse social, notadamente aqueles fomentados pela Caixa Econômica Federal. Atualmente, os parâmetros em vigor podem configurar um obstáculo à plena utilização desses programas, que são essenciais para reduzir o déficit habitacional e proporcionar moradia digna à população de menor renda de Santo Antônio do Sudoeste.
A Política de Habitação do Município, conforme estabelecido no Art. 45 da Lei Ordinária n° 3.362/2025 (Plano Diretor Municipal), tem como objetivo assegurar a todos o direito moradia, priorizando ações que resolvam a situação dos residentes em áreas de risco e que à promovam a progressiva eliminação do déficit habitacional. A redução da área mínima do lote na ZEHIS é um instrumento direto para concretizar esses objetivos, uma vez que:
Viabiliza e Incentiva a Produção de Moradias Sociais: Lotes com menor metragem testada mais compacta traduzem-se em custos de aquisição do terreno e de implantação da infraestrutura mais acessíveis, tornando a construção de unidades habitacionais populares economicamente mais viável para o Poder Público, para as cooperativas habitacionais e para iniciativa privada engajada em projetos de interesse social.
Alinha-se a Programas Governamentais: A adequação aos parâmetros exigidos por programas federais de financiamento habitacional, como os da Caixa Econômica Federal, desburocratiza e agiliza o acesso a recursos e linhas de crédito específicas, maximizando o potencial de investimento em habitação de interesse social no Município.
Otimiza o Uso do Solo Urbano: Ao permitir um aproveitamento mais eficiente de áreas já urbanizadas ou com potencial de urbanização consolidado, a medida contribui para a racionalização do uso do solo, evitando a dispersão urbana e o consequente encarecimento da provisão de infraestrutura e serviços públicos.
Contribui para a Função Social da Propriedade: A alteração proposta reforça o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, diretriz basilar do Plano Diretor Municipal, ao facilitar a oferta de habitação para a população que mais necessita, promovendo a inclusão social e o direito à cidade.
A proposição desta mudança não ocorre de forma isolada, mas é o resultado de um estudo técnico aprofundado, conduzido pelo Grupo Técnico Permanente (GTP) do Município, que avaliou os impactos urbanísticos e socioeconômicos da alteração. Adicionalmente, a proposta foi submetida à apreciação e obteve parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade (CMCSAS), conforme Deliberação CMC-SAS n° 001/2025, garantindo a validação técnica e a chancela da instância de participação social.
Em síntese, o presente Projeto de Lei é uma resposta concreta às demandas por moradia acessível e de qualidade, um passo fundamental para o avanço das políticas habitacionais em Santo Antônio do Sudoeste. Acreditamos que sua aprovação trará beneficios tangíveis e duradouros para a população, promovendo um desenvolvimento urbano mais justo, inclusivo e sustentável.
Contamos, pois, com o elevado discernimento e o imprescindível apoio dos nobres membros desta Casa Legislativa para a célere e necessária aprovação desta matéria.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 09 de
setembro de 2025.
Ricardo Antônio Ortinā
Prefeito Municipal
Ementa: Altera o quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), constante do Anexo I - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIDE TABELA NO ARQUIVO ORIGINAL
Art. 2º A alteração dos parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), estabelecida no Art. 1º desta Lei, tem como fundamental objetivo adequar a legislação urbanística municipal aos requisitos técnicos e sociais dos programas habitacionais fomentados pela Caixa Econômica Federal. Busca-se, com isso, viabilizar е incentivar a produção de habitações de interesse social no Município, otimizando o uso do solo e
reduzindo o custo final das unidades habitacionais, de modo a ampliar o acesso à moradia digna para a população de menor renda, em consonância com as diretrizes da Política de Habitação previstas na Lei Ordinária Municipal n° 3.362, de 17 de junho de 2025 (Plano Diretor Municipal).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 09 de setembro de 2025.
Ricardo Antônio Ortinā
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 103/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente Vereador Valdir Antônio Carvalho.
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade precípua promover a alteração do quadro de parâmetros urbanísticos da Zona Especial de Habitação de Interesse Social (ZEHIS), especificamente no que tange à área e testada mínimas dos lotes, atualmente constantes do Anexo I - PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO - SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, da Lei Ordinária Municipal nº 3.365, de 17 de junho de 2025, que dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município.
A proposição de modificar a área mínima do lote para 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) e a testada mínima para 8 m (oito metros), mantendo os demais índices urbanísticos de recuos, número de pavimentos, coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação e taxa de
permeabilidade, conforme a tabela detalhada no Art. 1º do Projeto de Lei, é uma medida estratégica e de caráter eminentemente social.
A justificação para esta fundamental alteração reside na necessidade imperiosa de alinhamento da legislação urbanística municipal com as políticas e os critérios de elegibilidadedos programas habitacionais de interesse social, notadamente aqueles fomentados pela Caixa Econômica Federal. Atualmente, os parâmetros em vigor podem configurar um obstáculo à plena utilização desses programas, que são essenciais para reduzir o déficit habitacional e proporcionar moradia digna à população de menor renda de Santo Antônio do Sudoeste.
A Política de Habitação do Município, conforme estabelecido no Art. 45 da Lei Ordinária n° 3.362/2025 (Plano Diretor Municipal), tem como objetivo assegurar a todos o direito moradia, priorizando ações que resolvam a situação dos residentes em áreas de risco e que à promovam a progressiva eliminação do déficit habitacional. A redução da área mínima do lote na ZEHIS é um instrumento direto para concretizar esses objetivos, uma vez que:
Viabiliza e Incentiva a Produção de Moradias Sociais: Lotes com menor metragem testada mais compacta traduzem-se em custos de aquisição do terreno e de implantação da infraestrutura mais acessíveis, tornando a construção de unidades habitacionais populares economicamente mais viável para o Poder Público, para as cooperativas habitacionais e para iniciativa privada engajada em projetos de interesse social.
Alinha-se a Programas Governamentais: A adequação aos parâmetros exigidos por programas federais de financiamento habitacional, como os da Caixa Econômica Federal, desburocratiza e agiliza o acesso a recursos e linhas de crédito específicas, maximizando o potencial de investimento em habitação de interesse social no Município.
Otimiza o Uso do Solo Urbano: Ao permitir um aproveitamento mais eficiente de áreas já urbanizadas ou com potencial de urbanização consolidado, a medida contribui para a racionalização do uso do solo, evitando a dispersão urbana e o consequente encarecimento da provisão de infraestrutura e serviços públicos.
Contribui para a Função Social da Propriedade: A alteração proposta reforça o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, diretriz basilar do Plano Diretor Municipal, ao facilitar a oferta de habitação para a população que mais necessita, promovendo a inclusão social e o direito à cidade.
A proposição desta mudança não ocorre de forma isolada, mas é o resultado de um estudo técnico aprofundado, conduzido pelo Grupo Técnico Permanente (GTP) do Município, que avaliou os impactos urbanísticos e socioeconômicos da alteração. Adicionalmente, a proposta foi submetida à apreciação e obteve parecer favorável do Conselho Municipal da Cidade (CMCSAS), conforme Deliberação CMC-SAS n° 001/2025, garantindo a validação técnica e a chancela da instância de participação social.
Em síntese, o presente Projeto de Lei é uma resposta concreta às demandas por moradia acessível e de qualidade, um passo fundamental para o avanço das políticas habitacionais em Santo Antônio do Sudoeste. Acreditamos que sua aprovação trará beneficios tangíveis e duradouros para a população, promovendo um desenvolvimento urbano mais justo, inclusivo e sustentável.
Contamos, pois, com o elevado discernimento e o imprescindível apoio dos nobres membros desta Casa Legislativa para a célere e necessária aprovação desta matéria.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 09 de
setembro de 2025.
Ricardo Antônio Ortinā
Prefeito Municipal
Observação