Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 120 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
120
Data de Apresentação
01/09/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 105/2025, que abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2025 e dá outras providências.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 105/2025
Parecer 120.2025
Ementa: Abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do Município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2025 e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 105/2025, de autoria do Poder Executivo, visa a abertura de crédito adicional suplementar e especial no orçamento vigente, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com a finalidade de destinar recursos à Associação Regional de Saúde do Sudoeste – ARSS e à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, por meio de emendas parlamentares.
A proposta encontra-se acompanhada da devida justificativa, a qual esclarece que os recursos são provenientes de excesso de arrecadação oriundo de emendas parlamentares individuais, obtidas junto à Deputada Federal Leandre, destinadas à saúde municipal.
MÉRITO
No exame da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se identificam vícios formais ou materiais que impeçam a tramitação da matéria.
A proposição observa os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e está devidamente amparada na legislação municipal pertinente, respeitando a competência do Executivo para propor suplementação orçamentária, bem como a competência do Legislativo para sua autorização.
A redação apresentada está clara, objetiva e compatível com a boa técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 105/2025, sendo, portanto, favorável à sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 01 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Projeto de Lei nº 105/2025
Parecer 120.2025
Ementa: Abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do Município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2025 e dá outras providências.
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 105/2025, de autoria do Poder Executivo, visa a abertura de crédito adicional suplementar e especial no orçamento vigente, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com a finalidade de destinar recursos à Associação Regional de Saúde do Sudoeste – ARSS e à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, por meio de emendas parlamentares.
A proposta encontra-se acompanhada da devida justificativa, a qual esclarece que os recursos são provenientes de excesso de arrecadação oriundo de emendas parlamentares individuais, obtidas junto à Deputada Federal Leandre, destinadas à saúde municipal.
MÉRITO
No exame da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se identificam vícios formais ou materiais que impeçam a tramitação da matéria.
A proposição observa os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e está devidamente amparada na legislação municipal pertinente, respeitando a competência do Executivo para propor suplementação orçamentária, bem como a competência do Legislativo para sua autorização.
A redação apresentada está clara, objetiva e compatível com a boa técnica legislativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 105/2025, sendo, portanto, favorável à sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 01 de setembro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação