Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 120 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

120

Data de Apresentação

01/09/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 105/2025, que abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e LDO do Município de Santo Antônio do Sudoeste para o exercício de 2025 e dá outras providências.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Projeto de Lei nº 105/2025
    Parecer 120.2025

    Ementa: Abre crédito adicional suplementar na LOA, altera as ações do PPA e LDO, do Município de Santo Antônio do Sudoeste, para o exercício de 2025 e dá outras providências.
    RELATÓRIO

    O Projeto de Lei nº 105/2025, de autoria do Poder Executivo, visa a abertura de crédito adicional suplementar e especial no orçamento vigente, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com a finalidade de destinar recursos à Associação Regional de Saúde do Sudoeste – ARSS e à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, por meio de emendas parlamentares.
    A proposta encontra-se acompanhada da devida justificativa, a qual esclarece que os recursos são provenientes de excesso de arrecadação oriundo de emendas parlamentares individuais, obtidas junto à Deputada Federal Leandre, destinadas à saúde municipal.

    MÉRITO

    No exame da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, não se identificam vícios formais ou materiais que impeçam a tramitação da matéria.
    A proposição observa os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e está devidamente amparada na legislação municipal pertinente, respeitando a competência do Executivo para propor suplementação orçamentária, bem como a competência do Legislativo para sua autorização.
    A redação apresentada está clara, objetiva e compatível com a boa técnica legislativa.

    CONCLUSÃO
    Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 105/2025, sendo, portanto, favorável à sua regular tramitação e aprovação pelo Plenário.

    Sala das Comissões, 01 de setembro de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Presidente Relator


    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação