Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 116 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
116
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 99/2025, que homologa a desapropriação amigável de imóvel urbano declarado de utilidade pública para instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, autoriza o pagamento da indenização de R$ 1.000.000,00 e prevê, na hipótese de insucesso na via administrativa, o ajuizamento de ação expropriatória com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer nº 116/2025
Projeto de Lei nº 99/2025
Ementa
Parecer favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 99/2025, que homologa a desapropriação amigável de imóvel urbano declarado de utilidade pública para instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, autoriza o pagamento da indenização de R$ 1.000.000,00 e prevê, na hipótese de insucesso na via administrativa, o ajuizamento de ação expropriatória com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Relatório
O Projeto de Lei nº 99/2025, de iniciativa do Poder Executivo, homologa a desapropriação do Lote nº 08, Quadra nº 30, situado à Rua Duque de Caxias, nº 1409, área total de 900,00 m², com edificação de 260,00 m² e demais benfeitorias, registrado sob a Matrícula nº 6.134. O imóvel pertence à SF Reflorestamento Agropecuária Ltda. O valor da justa e prévia indenização foi fixado em R$ 1.000.000,00, sendo R$ 300.000,00 (terreno) e R$ 700.000,00 (edificações/benfeitorias), conforme Laudo de Avaliação. As despesas correrão por dotação orçamentária própria, suplementável se necessário. Em caso de não concretização do acordo, o Executivo fica autorizado a adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive com urgência (art. 15 do DL 3.365/1941).
Fundamentação
1. Constitucionalidade
A matéria observa o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que admite desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização. Enquadra-se também na competência municipal (CF, art. 30) para organizar e prestar serviços de interesse local e executar políticas públicas de assistência social, finalidade à qual se vincula a Casa Lar.
2. Legalidade
O procedimento atende ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, com declaração de utilidade pública (Decreto Municipal nº 4.260/2025) e previsão de composição amigável e, se necessário, ação judicial com urgência (art. 15). O montante indenizatório resultou de avaliação técnica (comissão e conciliação de laudos de corretores), preservando a exigência de indenização prévia e justa.
3. Técnica legislativa
O texto é claro e objetivo, identifica o bem, o titular, a finalidade pública, o valor e a fonte de custeio. Todavia, esta Comissão recomenda ajustes redacionais para aperfeiçoamento formal, sem alteração de mérito:
• Art. 8º – substituir a expressão “Este Decreto entra em vigor…” por “Esta Lei entra em vigor…”.
• Justificativa – onde se lê “Projeto de Lei nº 100/2025”, corrigir para “Projeto de Lei nº 99/2025”.
• Padronização de estilo: grafar “Parágrafo único” (minúsculas) e uniformizar siglas/nomes próprios, mantendo a ortografia oficial (ex.: Casa Lar – Abrigo Institucional).
Conclusão
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO DE TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 99/2025, emitindo PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação, com as correções redacionais indicadas no item 3.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
Parecer nº 116/2025
Projeto de Lei nº 99/2025
Ementa
Parecer favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 99/2025, que homologa a desapropriação amigável de imóvel urbano declarado de utilidade pública para instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, autoriza o pagamento da indenização de R$ 1.000.000,00 e prevê, na hipótese de insucesso na via administrativa, o ajuizamento de ação expropriatória com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Relatório
O Projeto de Lei nº 99/2025, de iniciativa do Poder Executivo, homologa a desapropriação do Lote nº 08, Quadra nº 30, situado à Rua Duque de Caxias, nº 1409, área total de 900,00 m², com edificação de 260,00 m² e demais benfeitorias, registrado sob a Matrícula nº 6.134. O imóvel pertence à SF Reflorestamento Agropecuária Ltda. O valor da justa e prévia indenização foi fixado em R$ 1.000.000,00, sendo R$ 300.000,00 (terreno) e R$ 700.000,00 (edificações/benfeitorias), conforme Laudo de Avaliação. As despesas correrão por dotação orçamentária própria, suplementável se necessário. Em caso de não concretização do acordo, o Executivo fica autorizado a adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive com urgência (art. 15 do DL 3.365/1941).
Fundamentação
1. Constitucionalidade
A matéria observa o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que admite desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização. Enquadra-se também na competência municipal (CF, art. 30) para organizar e prestar serviços de interesse local e executar políticas públicas de assistência social, finalidade à qual se vincula a Casa Lar.
2. Legalidade
O procedimento atende ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, com declaração de utilidade pública (Decreto Municipal nº 4.260/2025) e previsão de composição amigável e, se necessário, ação judicial com urgência (art. 15). O montante indenizatório resultou de avaliação técnica (comissão e conciliação de laudos de corretores), preservando a exigência de indenização prévia e justa.
3. Técnica legislativa
O texto é claro e objetivo, identifica o bem, o titular, a finalidade pública, o valor e a fonte de custeio. Todavia, esta Comissão recomenda ajustes redacionais para aperfeiçoamento formal, sem alteração de mérito:
• Art. 8º – substituir a expressão “Este Decreto entra em vigor…” por “Esta Lei entra em vigor…”.
• Justificativa – onde se lê “Projeto de Lei nº 100/2025”, corrigir para “Projeto de Lei nº 99/2025”.
• Padronização de estilo: grafar “Parágrafo único” (minúsculas) e uniformizar siglas/nomes próprios, mantendo a ortografia oficial (ex.: Casa Lar – Abrigo Institucional).
Conclusão
Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO DE TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 99/2025, emitindo PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação, com as correções redacionais indicadas no item 3.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação