Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 116 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

116

Data de Apresentação

25/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGÊNCIA

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 99/2025, que homologa a desapropriação amigável de imóvel urbano declarado de utilidade pública para instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, autoriza o pagamento da indenização de R$ 1.000.000,00 e prevê, na hipótese de insucesso na via administrativa, o ajuizamento de ação expropriatória com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Parecer nº 116/2025
    Projeto de Lei nº 99/2025
    Ementa
    Parecer favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 99/2025, que homologa a desapropriação amigável de imóvel urbano declarado de utilidade pública para instalação definitiva e permanente da Casa Lar – Abrigo Institucional, autoriza o pagamento da indenização de R$ 1.000.000,00 e prevê, na hipótese de insucesso na via administrativa, o ajuizamento de ação expropriatória com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
    Relatório
    O Projeto de Lei nº 99/2025, de iniciativa do Poder Executivo, homologa a desapropriação do Lote nº 08, Quadra nº 30, situado à Rua Duque de Caxias, nº 1409, área total de 900,00 m², com edificação de 260,00 m² e demais benfeitorias, registrado sob a Matrícula nº 6.134. O imóvel pertence à SF Reflorestamento Agropecuária Ltda. O valor da justa e prévia indenização foi fixado em R$ 1.000.000,00, sendo R$ 300.000,00 (terreno) e R$ 700.000,00 (edificações/benfeitorias), conforme Laudo de Avaliação. As despesas correrão por dotação orçamentária própria, suplementável se necessário. Em caso de não concretização do acordo, o Executivo fica autorizado a adotar as medidas judiciais cabíveis, inclusive com urgência (art. 15 do DL 3.365/1941).
    Fundamentação
    1. Constitucionalidade
    A matéria observa o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que admite desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização. Enquadra-se também na competência municipal (CF, art. 30) para organizar e prestar serviços de interesse local e executar políticas públicas de assistência social, finalidade à qual se vincula a Casa Lar.
    2. Legalidade
    O procedimento atende ao Decreto-Lei nº 3.365/1941, com declaração de utilidade pública (Decreto Municipal nº 4.260/2025) e previsão de composição amigável e, se necessário, ação judicial com urgência (art. 15). O montante indenizatório resultou de avaliação técnica (comissão e conciliação de laudos de corretores), preservando a exigência de indenização prévia e justa.
    3. Técnica legislativa
    O texto é claro e objetivo, identifica o bem, o titular, a finalidade pública, o valor e a fonte de custeio. Todavia, esta Comissão recomenda ajustes redacionais para aperfeiçoamento formal, sem alteração de mérito:
    • Art. 8º – substituir a expressão “Este Decreto entra em vigor…” por “Esta Lei entra em vigor…”.
    • Justificativa – onde se lê “Projeto de Lei nº 100/2025”, corrigir para “Projeto de Lei nº 99/2025”.
    • Padronização de estilo: grafar “Parágrafo único” (minúsculas) e uniformizar siglas/nomes próprios, mantendo a ortografia oficial (ex.: Casa Lar – Abrigo Institucional).
    Conclusão
    Ante o exposto, a Comissão de Justiça e Redação opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e ADEQUAÇÃO DE TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 99/2025, emitindo PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação, com as correções redacionais indicadas no item 3.

    Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.

    Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente

    Clairton Antonio Cauduro – Relator

    Micheli Alves de Lima – Secretária

    Observação