Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 115 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
115
Data de Apresentação
25/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 098/2025, que “Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 098/2025, que “Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer nº 115/2025
Projeto de Lei nº 098/2025
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 098/2025, que “Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
Relatório
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo homologar o processo de desapropriação amigável do imóvel rural denominado Rural Lote nº 86, matrícula nº 10.906, com área total de 143.850,00 m², situado na Linha Aurora, de propriedade dos senhores José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5.754.000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação e corretores habilitados, sendo formalizado o Termo de Concordância para Desapropriação Amigável, celebrado em 11 de agosto de 2025.
Fundamentação
A Comissão analisou a constitucionalidade, legalidade e a técnica legislativa da matéria.
1. Constitucionalidade:
O projeto encontra respaldo no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização.
2. Legalidade:
O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento de desapropriação, sendo plenamente observados os requisitos legais, especialmente quanto à declaração de utilidade pública (Decreto nº 4256/2025) e ao pagamento de indenização justa e prévia, pactuada amigavelmente entre o Município e os proprietários.
3. Técnica Legislativa:
A redação do Projeto de Lei está adequada às normas de técnica legislativa, observando os princípios da clareza, precisão e concisão.
4. Mérito Administrativo:
Ainda que o mérito seja objeto de análise em outras comissões temáticas (como Finanças e Orçamento, e Obras e Serviços Públicos), esta Comissão destaca que a matéria se reveste de relevante interesse público, visando à implantação de Distrito Industrial, medida estratégica para o fomento ao desenvolvimento econômico e social do Município.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 098/2025, emitindo parecer favorável à sua aprovação, nos termos apresentados pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
Parecer nº 115/2025
Projeto de Lei nº 098/2025
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 098/2025, que “Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
Relatório
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo homologar o processo de desapropriação amigável do imóvel rural denominado Rural Lote nº 86, matrícula nº 10.906, com área total de 143.850,00 m², situado na Linha Aurora, de propriedade dos senhores José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025.
O valor da indenização foi fixado em R$ 5.754.000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação e corretores habilitados, sendo formalizado o Termo de Concordância para Desapropriação Amigável, celebrado em 11 de agosto de 2025.
Fundamentação
A Comissão analisou a constitucionalidade, legalidade e a técnica legislativa da matéria.
1. Constitucionalidade:
O projeto encontra respaldo no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização.
2. Legalidade:
O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento de desapropriação, sendo plenamente observados os requisitos legais, especialmente quanto à declaração de utilidade pública (Decreto nº 4256/2025) e ao pagamento de indenização justa e prévia, pactuada amigavelmente entre o Município e os proprietários.
3. Técnica Legislativa:
A redação do Projeto de Lei está adequada às normas de técnica legislativa, observando os princípios da clareza, precisão e concisão.
4. Mérito Administrativo:
Ainda que o mérito seja objeto de análise em outras comissões temáticas (como Finanças e Orçamento, e Obras e Serviços Públicos), esta Comissão destaca que a matéria se reveste de relevante interesse público, visando à implantação de Distrito Industrial, medida estratégica para o fomento ao desenvolvimento econômico e social do Município.
Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 098/2025, emitindo parecer favorável à sua aprovação, nos termos apresentados pelo Poder Executivo.
Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente
Clairton Antonio Cauduro – Relator
Micheli Alves de Lima – Secretária
Observação