Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 115 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

115

Data de Apresentação

25/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Ementa
    Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 098/2025, que “Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    Parecer nº 115/2025
    Projeto de Lei nº 098/2025
    Ementa
    Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 098/2025, que “Homologa o processo de desapropriação amigável do imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.906, de propriedade de José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, para fins de implantação de Distrito Industrial no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e dá outras providências”.
    Relatório
    Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 098/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objetivo homologar o processo de desapropriação amigável do imóvel rural denominado Rural Lote nº 86, matrícula nº 10.906, com área total de 143.850,00 m², situado na Linha Aurora, de propriedade dos senhores José Carlos Cogo e Silvana Tomazoni Cogo, declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 4256/2025.
    O valor da indenização foi fixado em R$ 5.754.000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação e corretores habilitados, sendo formalizado o Termo de Concordância para Desapropriação Amigável, celebrado em 11 de agosto de 2025.

    Fundamentação
    A Comissão analisou a constitucionalidade, legalidade e a técnica legislativa da matéria.
    1. Constitucionalidade:
    O projeto encontra respaldo no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que prevê a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante prévia e justa indenização.
    2. Legalidade:
    O Decreto-Lei nº 3.365/1941 disciplina o procedimento de desapropriação, sendo plenamente observados os requisitos legais, especialmente quanto à declaração de utilidade pública (Decreto nº 4256/2025) e ao pagamento de indenização justa e prévia, pactuada amigavelmente entre o Município e os proprietários.
    3. Técnica Legislativa:
    A redação do Projeto de Lei está adequada às normas de técnica legislativa, observando os princípios da clareza, precisão e concisão.
    4. Mérito Administrativo:
    Ainda que o mérito seja objeto de análise em outras comissões temáticas (como Finanças e Orçamento, e Obras e Serviços Públicos), esta Comissão destaca que a matéria se reveste de relevante interesse público, visando à implantação de Distrito Industrial, medida estratégica para o fomento ao desenvolvimento econômico e social do Município.

    Conclusão
    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 098/2025, emitindo parecer favorável à sua aprovação, nos termos apresentados pelo Poder Executivo.

    Sala das Comissões, 22 de agosto de 2025.

    Cláudio Alain Guterres do Carmo – Presidente

    Clairton Antonio Cauduro – Relator

    Micheli Alves de Lima – Secretária

    Observação