Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 57 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio

Ano

2025

Número

57

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    EMENTA DO PARECER:
    Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal, para fins de regularização, alienação ou outro uso de interesse público.

    Indexação

    PARECER Nº 057/2025
    DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
    AO PROJETO DE LEI Nº 091/2025

    EMENTA DO PARECER:
    Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal, para fins de regularização, alienação ou outro uso de interesse público.

    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 091/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a desafetação de área de terra pública com a finalidade de permitir sua futura utilização para fins diversos, conforme as necessidades da Administração Pública, como alienação, permuta, concessão ou regularização fundiária.
    A desafetação constitui ato necessário para a alteração da natureza jurídica do bem, convertendo-o de bem de uso comum do povo ou de uso especial em bem dominical, o que permite a livre disposição, sempre respeitado o interesse público.

    ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
    A proposta está em conformidade com:
    • O art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, que exige lei específica para alienação ou concessão de uso de bens imóveis públicos;
    • O art. 30 da Constituição Federal, que estabelece a competência municipal para dispor sobre seus bens;
    • A Lei Orgânica Municipal, que condiciona a desafetação à prévia autorização legislativa.
    Esta Comissão entende que a desafetação da área mencionada representa medida legítima, legal e oportuna, viabilizando ações administrativas voltadas à boa gestão do patrimônio público municipal.

    CONCLUSÃO:
    Assim, considerando o interesse público demonstrado e a legalidade do procedimento, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025.

    Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
    _________________________________
    Vereadora Ana Marcia Bandeira Machado
    Presidente da Comissão
    _________________________________
    Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
    Relator
    _________________________________
    Vereador Jorge Pereira da Silva
    Secretário

    Observação