Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio nº 57 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Comissão de Obras, Serv. Púb. e Patrimônio
Ano
2025
Número
57
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENTA DO PARECER:
Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal, para fins de regularização, alienação ou outro uso de interesse público.
Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal, para fins de regularização, alienação ou outro uso de interesse público.
Indexação
PARECER Nº 057/2025
DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
AO PROJETO DE LEI Nº 091/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal, para fins de regularização, alienação ou outro uso de interesse público.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 091/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a desafetação de área de terra pública com a finalidade de permitir sua futura utilização para fins diversos, conforme as necessidades da Administração Pública, como alienação, permuta, concessão ou regularização fundiária.
A desafetação constitui ato necessário para a alteração da natureza jurídica do bem, convertendo-o de bem de uso comum do povo ou de uso especial em bem dominical, o que permite a livre disposição, sempre respeitado o interesse público.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
A proposta está em conformidade com:
• O art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, que exige lei específica para alienação ou concessão de uso de bens imóveis públicos;
• O art. 30 da Constituição Federal, que estabelece a competência municipal para dispor sobre seus bens;
• A Lei Orgânica Municipal, que condiciona a desafetação à prévia autorização legislativa.
Esta Comissão entende que a desafetação da área mencionada representa medida legítima, legal e oportuna, viabilizando ações administrativas voltadas à boa gestão do patrimônio público municipal.
CONCLUSÃO:
Assim, considerando o interesse público demonstrado e a legalidade do procedimento, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereadora Ana Marcia Bandeira Machado
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
Relator
_________________________________
Vereador Jorge Pereira da Silva
Secretário
DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E PATRIMÔNIO
AO PROJETO DE LEI Nº 091/2025
EMENTA DO PARECER:
Opina favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025, que dispõe sobre a desafetação de área de terra integrante do patrimônio público municipal, para fins de regularização, alienação ou outro uso de interesse público.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 091/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, propõe a desafetação de área de terra pública com a finalidade de permitir sua futura utilização para fins diversos, conforme as necessidades da Administração Pública, como alienação, permuta, concessão ou regularização fundiária.
A desafetação constitui ato necessário para a alteração da natureza jurídica do bem, convertendo-o de bem de uso comum do povo ou de uso especial em bem dominical, o que permite a livre disposição, sempre respeitado o interesse público.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
A proposta está em conformidade com:
• O art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993, que exige lei específica para alienação ou concessão de uso de bens imóveis públicos;
• O art. 30 da Constituição Federal, que estabelece a competência municipal para dispor sobre seus bens;
• A Lei Orgânica Municipal, que condiciona a desafetação à prévia autorização legislativa.
Esta Comissão entende que a desafetação da área mencionada representa medida legítima, legal e oportuna, viabilizando ações administrativas voltadas à boa gestão do patrimônio público municipal.
CONCLUSÃO:
Assim, considerando o interesse público demonstrado e a legalidade do procedimento, esta Comissão emite parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 091/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
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Vereadora Ana Marcia Bandeira Machado
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador Vilson Lima dos Santos Junior
Relator
_________________________________
Vereador Jorge Pereira da Silva
Secretário
Observação