Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 105 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
105
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 089/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a gestionar junto ao DER/PR sobre a municipalização de trechos da PR-481 e PR-883 no Município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
PARECER Nº 105/2025
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 089/2025
EMENTA DO PL:
Autoriza o Poder Executivo Municipal, gestionar junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre Área de Jurisdição Municipal relativo a PR - 481 e PR – 883 no Município de Santo Antonio do Sudoeste e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 089/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a promover tratativas junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, com o objetivo de assumir a gestão de trechos das rodovias estaduais PR-481 e PR-883, situadas dentro dos limites territoriais do Município.
A proposição tem por finalidade viabilizar ações administrativas e operacionais futuras, como melhorias de infraestrutura, manutenção, adequações urbanísticas e integração viária com a malha urbana, mediante a formalização de convênio ou instrumento jurídico adequado com o Estado do Paraná.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive de trânsito, transporte e infraestrutura.
Além disso, o art. 25, §1º, da Constituição Federal, permite que os Estados deleguem aos Municípios, mediante convênio ou termo específico, a execução de serviços e atividades de sua competência.
Portanto, a autorização legislativa para que o Executivo celebre tratativas com o DER/PR está em plena conformidade com os princípios da legalidade, da competência e da autonomia municipal, desde que respeitado o interesse público e as normas técnicas e administrativas pertinentes.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 089/2025 respeita os aspectos legais, constitucionais e de técnica legislativa, e que a sua aprovação permite ao Município adotar providências futuras para o melhor aproveitamento urbano e viário dos trechos mencionados.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
A Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do projeto, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 089/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereadora CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
_________________________________
Vereador MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário
DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº 089/2025
EMENTA DO PL:
Autoriza o Poder Executivo Municipal, gestionar junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre Área de Jurisdição Municipal relativo a PR - 481 e PR – 883 no Município de Santo Antonio do Sudoeste e dá outras providências.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 089/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a promover tratativas junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, com o objetivo de assumir a gestão de trechos das rodovias estaduais PR-481 e PR-883, situadas dentro dos limites territoriais do Município.
A proposição tem por finalidade viabilizar ações administrativas e operacionais futuras, como melhorias de infraestrutura, manutenção, adequações urbanísticas e integração viária com a malha urbana, mediante a formalização de convênio ou instrumento jurídico adequado com o Estado do Paraná.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive de trânsito, transporte e infraestrutura.
Além disso, o art. 25, §1º, da Constituição Federal, permite que os Estados deleguem aos Municípios, mediante convênio ou termo específico, a execução de serviços e atividades de sua competência.
Portanto, a autorização legislativa para que o Executivo celebre tratativas com o DER/PR está em plena conformidade com os princípios da legalidade, da competência e da autonomia municipal, desde que respeitado o interesse público e as normas técnicas e administrativas pertinentes.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 089/2025 respeita os aspectos legais, constitucionais e de técnica legislativa, e que a sua aprovação permite ao Município adotar providências futuras para o melhor aproveitamento urbano e viário dos trechos mencionados.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
A Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do projeto, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 089/2025.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
_________________________________
Vereadora CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente da Comissão
_________________________________
Vereador CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
_________________________________
Vereador MICHELI ALVES DE LIMA
Secretário
Observação