Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 105 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

105

Data de Apresentação

04/08/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Opina pela legalidade, constitucionalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 089/2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a gestionar junto ao DER/PR sobre a municipalização de trechos da PR-481 e PR-883 no Município de Santo Antônio do Sudoeste.

    Indexação

    PARECER Nº 105/2025
    DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    AO PROJETO DE LEI Nº 089/2025

    EMENTA DO PL:
    Autoriza o Poder Executivo Municipal, gestionar junto ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná sobre Área de Jurisdição Municipal relativo a PR - 481 e PR – 883 no Município de Santo Antonio do Sudoeste e dá outras providências.

    RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei nº 089/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, visa autorizar o Município de Santo Antônio do Sudoeste a promover tratativas junto ao DER – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, com o objetivo de assumir a gestão de trechos das rodovias estaduais PR-481 e PR-883, situadas dentro dos limites territoriais do Município.
    A proposição tem por finalidade viabilizar ações administrativas e operacionais futuras, como melhorias de infraestrutura, manutenção, adequações urbanísticas e integração viária com a malha urbana, mediante a formalização de convênio ou instrumento jurídico adequado com o Estado do Paraná.

    FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
    Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como organizar e prestar serviços públicos de interesse local, inclusive de trânsito, transporte e infraestrutura.
    Além disso, o art. 25, §1º, da Constituição Federal, permite que os Estados deleguem aos Municípios, mediante convênio ou termo específico, a execução de serviços e atividades de sua competência.
    Portanto, a autorização legislativa para que o Executivo celebre tratativas com o DER/PR está em plena conformidade com os princípios da legalidade, da competência e da autonomia municipal, desde que respeitado o interesse público e as normas técnicas e administrativas pertinentes.

    CONCLUSÃO:
    Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei nº 089/2025 respeita os aspectos legais, constitucionais e de técnica legislativa, e que a sua aprovação permite ao Município adotar providências futuras para o melhor aproveitamento urbano e viário dos trechos mencionados.
    Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
    A Comissão de Justiça e Redação opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do projeto, recomendando sua aprovação, com fundamento no artigo 45 do Regimento interno. Assim, opinamos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 089/2025.

    Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.

    _________________________________
    Vereadora CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente da Comissão


    _________________________________
    Vereador CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator


    _________________________________
    Vereador MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretário

    Observação