Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 103 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
103
Data de Apresentação
04/08/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável ao Projeto de Lei nº 087/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza a contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com destinação à despesa de capital, mediante observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes.
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 103/2025
Data: 04 de agosto de 2025
EMENTA:
Projeto de Lei nº 087/2025 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que visa à autorização legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com destinação à despesa de capital.
A proposta prevê a utilização dos recursos para investimentos em infraestrutura urbana e rural, aquisição de equipamentos e, principalmente, como depósito caução para viabilização de empreendimento habitacional em parceria com a COHAPAR. A operação tem prazo total de 120 meses, com carência de 12 meses e amortização em até 108 meses, com taxa atrelada ao CDI.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A matéria encontra respaldo legal nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo prévia autorização legislativa e demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária e com o equilíbrio das contas públicas.
O projeto de lei apresenta justificativa acompanhada de demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro e projeção de endividamento, demonstrando respeito aos limites legais. A cessão de receitas do FPM como garantia, conforme artigo 159, I, e artigo 167, IV da Constituição Federal, é permitida, desde que autorizada por lei específica, como ora proposto.
CONCLUSÃO:
A Comissão de Justiça e Redação, após análise técnica e legal da proposição, entende que o Projeto de Lei nº 087/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, motivo pelo qual opina FAVORAVELMENTE à sua tramitação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 103/2025
Data: 04 de agosto de 2025
EMENTA:
Projeto de Lei nº 087/2025 – Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal que visa à autorização legislativa para contratação de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, no valor de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com destinação à despesa de capital.
A proposta prevê a utilização dos recursos para investimentos em infraestrutura urbana e rural, aquisição de equipamentos e, principalmente, como depósito caução para viabilização de empreendimento habitacional em parceria com a COHAPAR. A operação tem prazo total de 120 meses, com carência de 12 meses e amortização em até 108 meses, com taxa atrelada ao CDI.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A matéria encontra respaldo legal nos artigos 32 e 33 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), exigindo prévia autorização legislativa e demonstração de compatibilidade com a Lei Orçamentária e com o equilíbrio das contas públicas.
O projeto de lei apresenta justificativa acompanhada de demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro e projeção de endividamento, demonstrando respeito aos limites legais. A cessão de receitas do FPM como garantia, conforme artigo 159, I, e artigo 167, IV da Constituição Federal, é permitida, desde que autorizada por lei específica, como ora proposto.
CONCLUSÃO:
A Comissão de Justiça e Redação, após análise técnica e legal da proposição, entende que o Projeto de Lei nº 087/2025 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, motivo pelo qual opina FAVORAVELMENTE à sua tramitação.
É o parecer.
Sala das Comissões, 04 de agosto de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente da Comissão
Clairton Antonio Cauduro
Relator
Micheli Alves de Lima
Secretária
Observação