Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 95 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

95

Data de Apresentação

16/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGENTE

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 082/2025, que autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel ao Serviço Social do Comércio – SESC/PR, para fins de implantação de unidade de serviços voltada à educação, cultura, saúde, lazer e assistência social. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com os princípios legais, constitucionais e da boa técnica legislativa.

    Indexação

    PARECER Nº 95/2025
    PL 82/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    EMENTA:

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 082/2025, que autoriza o Executivo Municipal a doar imóvel ao Serviço Social do Comércio – SESC/PR. Opina favoravelmente à sua tramitação por estar em conformidade com os princípios constitucionais, legais e da boa técnica legislativa.
    RELATÓRIO:

    O Projeto de Lei nº 082/2025 visa autorizar a doação de imóvel urbano de propriedade do Município ao Serviço Social do Comércio – SESC, Administração Regional do Paraná, para a instalação de uma Unidade de Serviços destinada à realização de atividades educacionais e sociais vinculadas aos programas da entidade nas áreas de educação, cultura, saúde, lazer e assistência social.
    O imóvel objeto da doação está descrito com precisão, possui matrícula regular, avaliação técnica e indicação fiscal, além de cláusulas específicas sobre finalidade de uso, prazos para execução da obra e reversão ao patrimônio público em caso de descumprimento.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    A proposição respeita os ditames constitucionais referentes à competência municipal (art. 30, CF), está redigida conforme a boa técnica legislativa, e contém salvaguardas jurídicas que asseguram a função social do bem público. Além disso, a medida encontra-se devidamente justificada quanto ao interesse público envolvido.

    CONCLUSÃO:

    Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei nº 082/2025, por entender que está em plena conformidade com os princípios constitucionais e legais, bem como com o interesse público municipal.
    Sala das Sessões, 16 de junho de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação