Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 89 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
89
Data de Apresentação
16/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela sua constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação.
Indexação
PARECER Nº 89/2025
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PLE 77/2025
EMENTA:
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Opina favoravelmente à tramitação da matéria por atender aos preceitos legais e constitucionais vigentes, especialmente à Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, bem como às competências legislativas municipais sobre ordenamento urbano.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 077/2025 visa disciplinar de forma ampla e detalhada o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste, revogando a Lei nº 1.882/2008. A matéria contempla disposições sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos, chácaras de recreação e condomínios horizontais fechados, estabelecendo critérios técnicos e urbanísticos compatíveis com a legislação federal e estadual.
FUNDAMENTAÇÃO:
Analisado o projeto, verifica-se que o mesmo está redigido em consonância com os ditames da Lei Federal nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, e da Lei nº 9.785/99, além de observar os princípios de planejamento urbano, função social da propriedade e regularização fundiária.
A competência do Município para legislar sobre a matéria decorre do artigo 30, inciso I e VIII da Constituição Federal, bem como do artigo 182, que trata da política de desenvolvimento urbano. O projeto, ademais, respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige o controle prévio da constitucionalidade formal e material.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 077/2025, e, portanto, manifesta-se favoravelmente à sua regular tramitação no âmbito legislativo.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PLE 77/2025
EMENTA:
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Opina favoravelmente à tramitação da matéria por atender aos preceitos legais e constitucionais vigentes, especialmente à Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, bem como às competências legislativas municipais sobre ordenamento urbano.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 077/2025 visa disciplinar de forma ampla e detalhada o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste, revogando a Lei nº 1.882/2008. A matéria contempla disposições sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos, chácaras de recreação e condomínios horizontais fechados, estabelecendo critérios técnicos e urbanísticos compatíveis com a legislação federal e estadual.
FUNDAMENTAÇÃO:
Analisado o projeto, verifica-se que o mesmo está redigido em consonância com os ditames da Lei Federal nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, e da Lei nº 9.785/99, além de observar os princípios de planejamento urbano, função social da propriedade e regularização fundiária.
A competência do Município para legislar sobre a matéria decorre do artigo 30, inciso I e VIII da Constituição Federal, bem como do artigo 182, que trata da política de desenvolvimento urbano. O projeto, ademais, respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige o controle prévio da constitucionalidade formal e material.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 077/2025, e, portanto, manifesta-se favoravelmente à sua regular tramitação no âmbito legislativo.
Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
Presidente
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Relator
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação