Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 89 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

89

Data de Apresentação

16/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR. Opina pela sua constitucionalidade, legalidade e adequada técnica legislativa, recomendando sua regular tramitação.

    Indexação

    PARECER Nº 89/2025
    COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
    PLE 77/2025
    EMENTA:
    Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 077/2025, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Santo Antônio do Sudoeste – PR. Opina favoravelmente à tramitação da matéria por atender aos preceitos legais e constitucionais vigentes, especialmente à Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações, bem como às competências legislativas municipais sobre ordenamento urbano.
    RELATÓRIO:

    O Projeto de Lei nº 077/2025 visa disciplinar de forma ampla e detalhada o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Santo Antônio do Sudoeste, revogando a Lei nº 1.882/2008. A matéria contempla disposições sobre loteamentos, desmembramentos, remembramentos, chácaras de recreação e condomínios horizontais fechados, estabelecendo critérios técnicos e urbanísticos compatíveis com a legislação federal e estadual.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Analisado o projeto, verifica-se que o mesmo está redigido em consonância com os ditames da Lei Federal nº 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, e da Lei nº 9.785/99, além de observar os princípios de planejamento urbano, função social da propriedade e regularização fundiária.
    A competência do Município para legislar sobre a matéria decorre do artigo 30, inciso I e VIII da Constituição Federal, bem como do artigo 182, que trata da política de desenvolvimento urbano. O projeto, ademais, respeita os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige o controle prévio da constitucionalidade formal e material.

    CONCLUSÃO:

    Diante do exposto, esta Comissão opina pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 077/2025, e, portanto, manifesta-se favoravelmente à sua regular tramitação no âmbito legislativo.
    Sala das Comissões, 16 de junho de 2025.

    CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO
    Presidente

    CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
    Relator

    MICHELI ALVES DE LIMA
    Secretária

    Observação