Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 74 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

74

Data de Apresentação

06/06/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 74/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Dispõe sobre as Diretrizes do Plano Diretor Municipal de Santo Antonio do Sudoeste/PR, e dá outras providências.

Indexação

PROJETO DE LEI Nº 074/2025

SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão e a reformulação do Plano Diretor Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, em consonância com os artigos 30, 182 e 183 da Constituição Federal, as disposições da Constituição Estadual e da Lei Federal n.º 1.257/2001, e dispõe sobre princípios, diretrizes e proposições para o planejamento, desenvolvimento e gestão no território do município.
Parágrafo único – Esta Lei institui o Plano Diretor de Santo Antonio do Sudoeste, PDM – SAS, como instrumento orientador e normativo dos processos de transformação do Município nos aspectos políticos, socioeconômicos, físico-ambiental e administrativos.
Art. 2° - O Plano Diretor Municipal (PDM) de Santo Antonio do Sudoeste é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e as prioridades nele contidos.
Art. 3° - As políticas, diretrizes, normas, planos e programas deverão atender ao que está estabelecido nesta Lei Complementar e nas leis que integram o Plano Diretor Municipal (PDM) de Santo Antonio do Sudoeste.
Art. 4° - O Plano Diretor Municipal (PDM) de Santo Antonio do Sudoeste compõe-se fundamentalmente de:
I - Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) de Santo Antonio do Sudoeste, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PDM;
II - Lei do Perímetro Urbano, que define a delimitação da área urbana da Sede e Distritos do Município;
III - Lei de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano e rural;
IV - Lei do Sistema Viário, que faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, consoante as categorias de vias;
V - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos, desmembramentos e remembramentos nas Zonas Urbanas;
VI - Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vista à sua segurança e habitabilidade;
VII - Código de Posturas, que estabelece as normas de política administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público; e
§ 1° - Os componentes do PDM referidos nos incisos I a VII deste artigo poderão ser aprovados independentemente uns dos outros, permitindo a inclusão dos já existentes e aprovados por leis anteriores.
§ 2° - Outras leis e decretos poderão integrar o Plano Diretor Municipal (PDM) de Santo Antonio do Sudoeste, desde que não contrariem a presente Lei Complementar e somente se:
I - Tratam de matéria pertinente ao desenvolvimento municipal e às ações de planejamento municipal;
II - Sejam leis complementares, observando o rito descrito na Lei Orgânica do Município;
III - Mencionem expressamente no seu texto a condição de integrantes do conjunto de leis componentes do Plano; e
IV - Definam as ligações existentes e a compatibilidade entre seus dispositivos e os das outras leis, já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o caso, aos artigos das demais leis ou decretos regulamentadores das ações definidoras na presente Lei Complementar.
Art. 5° - O Município não realizará nem licenciará obras, bem como não concederá Alvará de Localização e Funcionamento, ainda que a título precário, em discordância com o Plano Diretor Municipal (PDM) de Santo Antonio do Sudoeste.
Art. 6° - O Plano Diretor Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, revisto e reformulado por esta Lei, tem por finalidade precípua orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada, prevendo políticas, diretrizes e instrumentos para assegurar o adequado ordenamento territorial, a contínua melhoria das políticas sociais e o desenvolvimento sustentável do Município, tendo em vista as aspirações da população.
Art. 7° - Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Políticas - São princípios propostos para dar uma direção própria a ação;
II - Objetivos - Explicitam de uma maneira geral o caminho onde se quer chegar;
III - Diretrizes - São os meios para se alcançar os objetivos;
IV - Ações - São meios operacionais efetivos para se concretizar as diretrizes.
CAPÍTULO I
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Fundamentais
Art. 8° - O PDM – Santo Antonio do Sudoeste rege a política de desenvolvimento e expansão urbana do município, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural, mediante os seguintes princípios e diretrizes gerais:
I - Incentivo à participação popular como instrumento de construção da cidadania e meio legítimo de manifestação das aspirações coletivas, com efetivação da gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
II - Fortalecimento da municipalidade como espaço privilegiado de gestão pública democrática e criativa, de solidariedade social e de valorização da cidadania;
III - Garantia do direito ao espaço urbano e rural e às infraestruturas de que dispõe ou de que disponham, como requisito básico ao pleno desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas dos munícipes, promovendo a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
IV - Garantia de condições para um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado, considerando-se a técnica, os recursos naturais e as atividades econômicas e administrativas, realizadas no território como meios a serviço da promoção do desenvolvimento humano;
V - Combate às causas da pobreza e a redução das desigualdades sociais, assegurando-se a todos o acesso aos recursos, infraestrutura e serviços públicos que lhe proporcionem meios físico e psicossociais indispensáveis à conquista de sua própria autonomia;
VI - Cooperação entre governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
VII - Oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VIII - Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
IX - Ordenação e controle do uso do solo, para evitar:
a) A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) O parcelamento do solo e a edificação ou o uso excessivo, ou inadequados em relação à infraestrutura urbana;
d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
e) A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não-utilização;
f) A deterioração das áreas urbanizadas;
g) A poluição e a degradação ambiental;
h) Demais modificações oriundas de projetos que possam alterar a boa convivência dos munícipes, bem como a rotina pública estabelecida de forma ordeira.
Art. 9° - São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados:
I - Espaço, a prestação de serviços públicos e a qualidade de vida no Município;
II - Promover o pleno desenvolvimento do Município;
III - Promover a reestruturação do sistema municipal de planejamento e gestão;
IV - Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente e o patrimônio cultural, histórico, paisagístico, artístico e arquitetônico do Município;
V - Assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
VI - Promover a adequada distribuição e assegurar o suprimento de infraestruturas urbanas e rurais;
VII - Garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios das obras e serviços de infraestrutura.
TÍTULO II
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 10 - O Poder Público Municipal priorizará integrar e coordenar ações nos setores ambientais, econômico, de infraestrutura e serviços, social, institucional, turístico e socioespacial, universalizando o acesso e assegurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis ao combate às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
Art. 11 - As políticas públicas são de interesse da coletividade, com caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com a participação da sociedade civil nas fases de formulação, decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 12 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais, buscando alterar a lógica da desigualdade e discriminação nas diversas áreas.
Art. 13 - As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social, o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas públicas e a preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno do Município pelos que nele vivem.
Art. 14 - As diversas Secretarias envolvidas na implementação das políticas de promoção humana têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais a serem debatidos com a participação da sociedade civil.
CAPÍTULO I
Da Promoção Humana
Seção I
Da Política de Saúde
Art. 15 - São objetivos da Política de Saúde:
I - Organizar os modelos de atenção à saúde com foco no acesso, humanização, integralidade e resolutividade, tendo a atenção primária à saúde como principal elemento de acesso e como fonte ordenadora do sistema;
II - Organizar um modelo de vigilância em saúde, que viabilize o fortalecimento das ações em saúde de maneira integrada, voltadas para a redução de riscos e agravos à saúde da população;
III - Fortalecer a rede de saúde mental, desenvolvendo ações integradas com a atenção básica e abrangendo o tratamento do sofrimento, transtornos mentais e dependências químicas dos pacientes;
IV - Oferecer assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
V - Garantir serviços de qualidade e com equidade, regulados e em tempo adequado ao atendimento de necessidades de saúde, mediante o aprimoramento da política de atenção especializada;
VI - Fortalecer e ampliar os pontos de atenção da rede de urgência e emergência, ampliando o acesso com qualidade e em tempo oportuno.
Art. 16 - São diretrizes da Política de Saúde:
I - Promoção a atenção integral a saúde da população através das equipes da atenção primaria em saúde;
II - Fortalecimento das ações de vigilância em saúde;
III - Fortalecimento da política de assistência farmacêutica;
IV - Implementar e fortalecer a rede de urgência e emergência;
V - Garantir estrutura adequada facilitando o acesso da população aos serviços de saúde de qualidade;
VI - Fortalecer o desenvolvimento da gestão regional, ouvidoria e controle social;
VII - Assegurar o pleno cumprimento das legislações Federal, Estadual e Municipal, que definem o arcabouço político-institucional do SUS;
VIII - Garantir a gestão participativa do sistema municipal de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento em caráter permanente e deliberativo do Conselho Municipal de Saúde;
IX - Executar as ações do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas e periodicamente atualizadas através das Conferências Municipais de Saúde e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
X - Promover adequada distribuição espacial de recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde;
XI - Implantar e adequar as unidades de atendimento à saúde conforme demanda e critérios estabelecidos em legislação específica, pelos órgãos competentes que regem o tema;
XII - Desenvolver programas de saúde que contemplem promoção, prevenção e reabilitação.
XIII - Promover a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e reduzir vulnerabilidades e riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes;
XIV - Estruturar a atenção integral a saúde da pessoa idosa;
XV - Organizar de maneira articulada e resolutiva a atenção à saúde bucal por meio de ações de promoção da saúde, prevenção e controle de doenças bucais;
XVI - Analisar, identificar e controlar determinantes e condicionantes, riscos e danos a prevenção e promoção da saúde por meio de ações de vigilância em saúde;
XVII - Promover o acesso da população aos medicamentos contemplados no REREME, ou outro programa similar e vigente, e qualificar a assistência farmacêutica;
XVIII - Garantir acesso qualificado e resolutivo dos pacientes em situação de urgência e emergência aos serviços de referência das redes de atenção.
XIX - Organizar e qualificar a rede de atenção materna infantil;
XX - Qualificar as ações de serviços promovendo a integralidade e a equidade nas redes de atenção à saúde;
XXI – Garantir a manutenção constante, bem como, a renovação da frota do setor da saúde e/ou transporte sanitário;
XXII – Garantir a manutenção e aquisição constante de equipamentos, maquinas, insumos, instrumentos, objetos e outros materiais necessários como forma de garantir a realização/manutenção das atividades do setor da saúde;
XXII – Garantir a manutenção, reforma e ampliação dos espaços físicos ligados ao setor da saúde, sempre que identificado a necessidade;
XXIII – Garantir a construção de novos espaços físicos ligados ao setor da saúde, sempre que identificado a necessidade;
Seção II
Da Política de Educação
Art. 17 - São objetivos da Política de Educação:
I - Garantir a oferta adequada da educação infantil e do ensino fundamental, observando-se os princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
II - Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e cultural com equidade.
III - Implementar uma política educacional construída democraticamente, respeitando leis, decretos e outros documentos oficiais que estejam vigentes no município.
IV - Garantir a oferta da Educação Infantil (para crianças de 0 a 05 anos, respeitando as regras e legislação vigente), como creche e/ou CMEI, e no Ensino Fundamental Anos Iniciais (para crianças de 06 a 11 anos, respeitando as regras e legislação vigente);
V - Assegurar o aprimoramento contínuo do processo educacional;
VI - Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
VII - Promover a educação que valorize os aspectos regionais juntamente com a ciência e a cultura produzidas universalmente.
VIII - Assegurar o acesso e a permanência do aluno na escola;
IX - Valorizar a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas próprias e inerentes à constituição do ser humano;
X - Respeitar a expressão das diferenças sociais, sexuais, étnicas, religiosas e políticas;
XI - Promover a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos indispensáveis ao equilíbrio e aprimoramento da vida social e individual;
XII - Incentivar o trabalho de criação inerente à capacidade humana de superar dados da experiência vivida e de dotá-la de sentido novo através da reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e invenção de formas e conteúdos inéditos;
XIII - Manter a constituição da memória individual, social, histórica como trabalho no tempo.
XIV - Garantir a oferta e a ampliação de atendimento da Educação em Tempo Integral de forma gradativa e conforme plano de atendimento regulamentado Decreto nº 4108/2024;
XV - Promover e proporcionar ambientes adequados para a prática da educação e ensino, garantindo reformas, ampliações, manutenções e construções das estruturas necessárias, bem como, a existência constante de materiais, equipamentos e complementares, utensílios e complementares, máquinas e complementares e insumos;
XVI - Manter/ampliar a frota da Secretaria Municipal de Educação (administrativo, transporte escolar, transporte de merenda, etc.) adequada e em condições de atender as necessidades (compra, reforma e/ou manutenção), como forma de garantir a oferta de educação de qualidade de acordo com os parâmetros exigidos.
Art. 18 - São diretrizes da Política de Educação:
I - Manter e aprimorar o programa da merenda escolar;
II - Realizar a melhoria contínua do transporte escolar;
III - Fortalecer o Conselho Municipal da Educação e demais conselhos e comitê vigentes no setor;
IV - Ampliar e melhorar as estruturas físicas e intelectuais nas instituições municipais de educação, voltadas a utilização de sistemas de informação com a melhoria da qualidade de ensino (Livro Registro de Classe Online Municipal - LRCOM; Robótica; SERP - Sistema Estadual de Rede de Proteção) ;
V - Promover o levantamento das necessidades de adequação do ambiente escolar;
VI - Construir, ampliar, reformar e adequar os espaços físicos da rede municipal de ensino, sempre que necessário, dotando-as com recursos físicos e materiais;
VII - Suprir a necessidade com relação a recursos humanos para o ensino regular e/ou especial;
VIII - Manter e ampliar os programas e projetos educacionais em andamento, desde que após avaliações se mostrem de interesse e cunho pedagógico suprindo as necessidades educacionais;
IX - Readequar Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal dos (as) profissionais da educação e o cumprimento do mesmo;
X - Ampliar projetos desenvolvidos nas unidades escolares com foco na leitura e na escrita, nas relações de gênero, raça/etnia, na educação ambiental, na relação família/escola, nas festas tradicionais, hortas nas escolas, recuperação, informática, dentre outros temas;
XI - Construir uma cultura de prevenção de acidentes ou sinistros, a partir do ambiente escolar (Formação de Grupo de Brigadistas Escolares);
XII - Articular os trabalhos entre os integrantes da administração municipal, Polícia Civil e Militar, Defesa Civil municipal e Estadual, do Corpo de Bombeiros e dos Núcleos de Educação;
XIII - Adequar as edificações escolares às normas mais recentes de prevenção contra incêndio e pânico (Plano Abandono);
XIV - Promover formação continuada aos professores da rede municipal, bem como, aos demais funcionários das instituições de ensino, através de palestras, cursos, seminários e demais formas de aperfeiçoamento do conhecimento;
XV - Adquirir veículo adequado para o transporte da merenda escolar, transporte escolar e atendimentos das divisões da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;
XVI - Aquisição de acervos literário infantil e infanto-juvenil;
XVII - Aquisição de acervo literário para a leitura de docentes;
XVIII - Garantir o acesso e permanência do aluno na escola, planejando, implementando, acompanhando e avaliando o transporte escolar de acordo com a demanda, e quando necessário implementar mudanças nas rotas, pontos de paradas ou outras demandas específicas (comprovada de forma técnica a necessidade), para assim oferecer segurança aos nossos alunos;
XIX - Proporcionar uma logística de atendimento aos Programas e Projetos institucionais das Escolas Municipais e da Secretaria de Educação;
XX - Realizar o Censo Educacional (INEP) no Município para detectar as demandas;
XXI - Estabelecer o planejamento conjunto com outras instâncias para atender as demandas;
XXII - Realizar a Conferência Municipal da Educação, de acordo com exigências de órgão superiores;
XXIII - Implantar programas de formação profissional, como forma de qualificação da população (Formação pela Escola), entre outros;
XXIV - Viabilizar convênios com órgãos e instituições para a formação de docentes e demais colaboradores da área de educação;
XXV - Incorporar o uso de novas tecnologias de informação e comunicação no sistema educacional;
XXVI - Promover a ampla mobilização para erradicar o analfabetismo no Município , realizando um mapeamento em parceria com outros setores da administração pública a fim de oportunizar matrículas a todos os cidadãos em idade escolar e Educação de Jovens e Adultos;
XXVII - Manter e ampliar as instalações físicas adequadas para a prática da educação e ensino (garantindo reformas, ampliações, manutenções e construções das estruturas necessárias);
XXVIII - Garantir a existência constantes de materiais, equipamentos e complementares, utensílios e complementares, máquinas e complementares e insumos, como forma de garantir a execução das atividades do setor;
XXIX - Manter/ampliar a frota de veículos do setor da educação (administrativo, transporte escolar, transporte de merenda, etc.);
XXX - Garantir a oferta de uniformes escolares, de qualidade, para toda a rede municipal de ensino, de acordo com aprovação de viabilidade técnica e financeira da Secretaria de Educação.
Seção III
Da Política de Assistência Social
Art. 19 - São objetivos da Política de Assistência Social:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) O amparo às crianças e aos adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social e econômica;
c) A promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) A habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e) atendimentos em situações de calamidade pública, urgência e emergência: devem-se adotar os seguintes entendimentos:
- Calamidade Pública: Situações que atingem várias famílias e que as coloquem em risco, tais como: tempestades, deslizamentos, vendavais, etc. Destaca-se que esta situação deve ser decretada pelo Poder Público.
- Urgência: Casos de gravidade moderada de violação de direitos, que coloquem em risco pessoal e social o indivíduo e sua família.
- Emergência: Casos gravíssimos de violação de direitos, que coloquem em risco pessoal e social o indivíduo e sua família, com necessidade de atendimento imediato.
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo Único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 20 - São diretrizes da Política de Assistência Social:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: no que diz respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
XI - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
XII - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
XIII – Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
XIV - Matricialidade sociofamiliar;
XV - Territorialização;
XVI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
XVII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
XVIII - Promoção de parcerias com entes públicos, privados e do terceiro setor e consórcios com outros municípios e Estado para o atendimento das necessidades da assistência social;
XIX - Promoção do suprimento do corpo técnico da secretaria de Assistência Social, bem como a capacitação e a valorização dos colaboradores.
Subseção I – Das áreas de Proteção Social Básica
Art. 21 - As Áreas de Proteção Social Básica têm por objetivo prevenir situações de risco, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. As ações específicas para que este objetivo seja atingido serão as seguintes:
I - PAIF - Programa de Atendimento Integral à Família: Fortalecer a função protetiva da família, prevenir a ruptura de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Como forma de cumprimento deste objetivo, serão executadas as seguintes atividades:
1 - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias em situação de pobreza;
2 - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias que estão vulneráveis, privadas de renda e do acesso a serviços públicos;
3 - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias que estão com vínculos afetivos frágeis;
4 - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias que são discriminadas por questões de gênero;
5 - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias que são discriminadas por etnia, deficiência, idade, entre outras.
II - SCFV - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos: Fortalecer as relações familiares e comunitárias, além de promover a integração e a troca de experiências entre os participantes, valorizando o sentido de vida coletiva. Como forma de cumprimento deste objetivo, serão executadas as seguintes atividades:
1 - Desenvolver programas/ações/projetos com crianças até 6 anos;
2 - Desenvolver programas/ações/projetos com crianças e adolescentes de 6 a 15 anos;
3 - Desenvolver programas/ações/projetos com adolescentes de 15 a 17 anos;
4 - Desenvolver programas/ações/projetos com jovens de 18 a 29 anos;
5 - Desenvolver programas/ações/projetos com adultos de 30 a 59 anos;
6 - Desenvolver programas/ações/projetos com pessoas idosas;
7 - Desenvolver programas/ações/projetos com grupos intergeracionais.
III - Ação Municipal Dia da Cidadania: oferecer para a comunidade informações sobre cursos profissionalizantes, orientações sobre saúde, educação fiscal, direitos e deveres dos consumidores, empreendedorismo, documentação, viabilização de processos, casamento civil, entre outras ações.
IV - Acompanhamento às mulheres: Atender mulheres do perímetro urbano e rural do município que participam das ações propostas pela Política da Assistência Social. Como forma de cumprimento deste objetivo, serão executadas as seguintes atividades:
1 - Desenvolver programas/ações/projetos com grupos de mulheres do interior do município;
2 - Desenvolver programas/ações/projetos com grupos de mulheres do perímetro urbano do município.
V - Acompanhamento a Idosos: Atender idosos participantes de grupos organizados no perímetro urbano e rural do município que participam mensalmente das ações propostas pela Política da Assistência Social. Como forma de cumprimento deste objetivo, serão executadas as seguintes atividades:
1 - Desenvolver programas/ações/projetos com grupos de idosos do interior do município;
2 - Desenvolver programas/ações/projetos com grupos de idosos do perímetro urbano do município.
Subseção II - Área de proteção social especial de média complexidade
Art. 22 - As ações específicas para que este objetivo seja atingido serão as seguintes:
I - Desenvolver programas/ações/projetos com adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) aplicada pela justiça da infância e da juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias;
II - Desenvolver programas/ações/projetos com adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), aplicada pela justiça da infância e da juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias;
III - Desenvolver programas/ações/projetos com pessoas com deficiência e idosas com dependência, seus cuidadores e familiares através do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias;
IV - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de violência física, psicológica e negligência;
V - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
VI - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de afastamento do convívio familiar devido a aplicação de medidas socioeducativas ou medida de proteção;
VII - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de tráfico de pessoas;
VIII - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de situação de rua e mendicância;
IX - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de abandono;
X - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de vivência de trabalho infantil;
XI - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de discriminação da orientação sexual e/ou raça/etnia;
XII - Desenvolver programas/ações/projetos com famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos por ocorrência de discriminação, submissão a situações que provocam danos e agravos à sua condição de vida e os impedem de usufruir de sua autonomia e bem-estar.
Subseção III - Áreas de proteção social especial de alta complexidade
Art. 23 - Tem por objetivo ofertar serviços especializados com vistas a afiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastados temporariamente do núcleo familiar e/ou comunitário de origem. As ações específicas para que este objetivo seja atingido serão as seguintes:
I - Serviço de Acolhimento Institucional: Desenvolver programas/ações/projetos para crianças e adolescentes de ambos os sexos, de até 18 anos incompletos;
II - Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e Família Extensa: Desenvolver programas/ações/projetos para crianças e adolescentes de ambos os sexos, de até 18 anos incompletos;
III - Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências: Como forma de cumprimento deste objetivo, serão executadas as seguintes atividades:
1 - Desenvolver programas/ações/projetos para famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e calamidade pública (incêndios, desabamentos, deslizamentos, alagamentos, dentre outras) que tiveram perdas parciais ou totais de moradia, objetos e utensílios pessoais, e se encontram temporária ou definitivamente desabrigados;
2 - Desenvolver programas/ações/projetos para famílias e indivíduos removidos de áreas consideradas de risco, por prevenção ou determinação do poder judiciário.
Subseção IV - Áreas de atualização de dados, melhorias e construção de estruturas físicas
Art. 24 - Seu objetivo é manter os dados municipais atualizados e oferecer espaços físicos adequados para os munícipes atendidos. As ações específicas para que este objetivo seja atingido serão as seguintes:
I - Levantamento e análise das ocupações irregulares X demanda para habitação: atualmente, segundo dados dos cadastros existentes no CRAS, existem 05 áreas de Ocupações Irregulares;
II - Necessidade de áreas de interesse social: conforme demanda analisada pela Assistente Social do CRAS, de acordo com os cadastros, há atualmente a necessidade de pelos menos 250 unidades habitacionais;
III - Criação de uma Secretaria/Departamento/Divisão Municipal de Habitação: para que este serviço passe a ser desvinculado da Assistência Social, tendo em vista que este não é um serviço desta área, conforme a Legislação do SUAS vigente;
IV - Garantir reformas, manutenções e ampliações da sede do Conselho Tutelar;
V - Garantir reformas, manutenções e ampliações da sede para o CRAS;
VI - Manter convênios e parcerias com Centro de Referência Especializado de Assistência Social ou outras entidades que realizam atendimentos de Proteção Social Especial de Média e de Alta complexidade.
Seção IV
Da Política de Esporte e Lazer
Art. 25 - São objetivos da Política de Esporte e Lazer:
I - Alçar o esporte e o lazer à condição de direito dos cidadãos e considerá-los dever do Estado;
II - Oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
Art. 26 - São diretrizes da Política de Esporte e Lazer:
I - Garantia do acesso dos portadores de necessidades especiais a todos os equipamentos esportivos municipais;
II - Implantação de unidades esportivas em regiões mais carentes;
III - Criação do Conselho Municipal de Planejamento de Esporte e Lazer, como forma participativa e de controle da sociedade civil;
IV - O estabelecimento do esporte e lazer como política de direitos de inclusão social a ser gerida de forma descentralizada e participativa;
V - A promoção de ações intersecretariais de manutenção das áreas livres municipais destinadas ao esporte e lazer;
VI - Envolver as entidades representativas na mobilização da população, na formulação e na execução das ações esportivas e recreativas;
VII - Prover, ampliar e alocar regionalmente recursos, serviços e infraestrutura para a prática de atividades esportivas e recreativas;
VIII - Garantir a toda população, condições de acesso e de uso dos recursos, serviços e infraestrutura para a prática de esportes e lazer;
IX - Incentivar a prática de esportes na rede escolar municipal através de programas integrados à disciplina Educação Física;
X - Implementar e apoiar iniciativas de projetos específicos de esportes e lazer para todas as faixas etárias;
XI - Apoiar a divulgação das atividades e eventos esportivos e recreativos;
XII - Descentralizar e democratizar a gestão e as ações em esportes e lazer, valorizando-se as iniciativas e os centros comunitários;
XIII - Desenvolver programas para a prática de esportes amadores;
XIV - Articular iniciativas nas áreas de saúde, esporte e lazer para o desenvolvimento psicossomático;
XV - Assegurar o pleno funcionamento de todos os equipamentos da administração, garantindo a manutenção de suas instalações;
XVI - Realizar reformas e/ou novas construções nos espaços destinados à prática esportiva e de lazer, como o Ginásio Municipal, para garantir a segurança de quem utiliza o espaço;
XVII - Instalar e manter a iluminação adequada nos espaços destinados à prática esportiva e de lazer, para garantir a possibilidade de horários diversificados;
XVIII - Construção e ampliação dos espaços destinados à prática esportiva e de lazer, como a construção de arquibancadas, muros e iluminação no estádio municipal de futebol;
XIX - Manutenção de programas e projetos para o incentivo à prática esportiva de Voleibol, Vôlei de areia, Futsal, Futebol de Campo, Atletismo, Tênis de Mesa e Xadrez;
XX - Criação de programas e projetos para o incentivo à prática esportiva e de lazer de modalidades que não estejam sendo praticadas e que a população possa solicitar;
XXI - Criar espaços de integração nos núcleos urbanos e rurais, para a prática esportiva e de lazer;
XXII - Buscar apoiar eventos esportivos e de lazer, como forma de divulgação do Município e incentivo à prática;
XXIII - Criar o Plano Municipal de Esporte e Lazer;
XXIV - Oportunizar aos munícipes a participação em competições, buscando fomentar o surgimento de atletas de ponta;
XXV - Realização de contratação sempre que necessário de mão de obra especializada para atender às demandas do setor.
Seção V
Da Política de Cultura
Art. 27 - A Política de Cultura objetiva incentivar a produção cultural e assegurar o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes da cultura, entendida como:
I - Estimular a produção e acesso à cultura por meio da colaboração entre o poder público e instituições civis, com base em princípios administrativos e orçamentários sólidos;
II - Promover a qualidade de vida da população por meio de atividades culturais, artísticas, sociais e recreativas, garantindo o acesso aos bens culturais;
III - Assegurar a criação de símbolos, valores, ideias e práticas coletivas ou individuais, inerentes à constituição humana;
IV - Promover a expressão das diversidades sociais, étnicas, religiosas, políticas e outras;
V - Garantir a descoberta e recuperação de sentidos, identidades, rumos e objetivos essenciais para o equilíbrio e aprimoramento da vida individual e social;
VI - Incentivar o trabalho de criação, permitindo aos indivíduos superar as experiências vividas e conferir-lhes um novo sentido por meio de reflexão, escrita, arte, música, imaginação, sensibilidade, fantasia e inovação;
VII - Realizar a construção e resgate da memória individual, social e histórica ao longo do tempo;
VIII - Apoiar e incentivar as atividades culturais de diversas entidades, incluindo as escolares, religiosas, étnicas e tradicionalistas, entre outras;
IX - Promover a formação de novos talentos e aperfeiçoamento de profissionais em diversas áreas da cultura;
X - Estimular a integração e colaboração entre artistas e produtores culturais locais e regionais;
XI - Estabelecer parcerias com outras esferas do governo e entidades privadas para a realização de eventos culturais de grande porte;
XII - Incentivar a economia criativa, gerando oportunidades de trabalho e renda para a população local.
Art. 28 - São diretrizes da Política Cultural:
I - Estabelecer programas de cooperação com agentes públicos e/ou privados, visando à promoção cultural;
II - Preservar e conservar, em colaboração com a comunidade, os bens do patrimônio histórico, artístico e cultural;
III - Incentivar iniciativas culturais voltadas a todos os públicos: crianças, jovens, adultos e idosos;
IV - Implantar e apoiar a manutenção de espaços destinados a proteção e divulgação de acervo que represente os valores artísticos, culturais e históricos;
V - Promover cursos / oficinas nas áreas culturais e artísticas; ( dança tradicionalista, ballet , música: canto, violão, pintura em tela e tecido, artesanato, entre outros);
VI - Criar condições para maior autonomia orçamentária e financeira aos órgãos de política cultural, inclusive para captação e aplicação de recursos externos;
VIII - Criar o plano municipal de Cultura;
VIII - Trabalhar em parcerias com as diversas secretarias e setores do município.
IX - Dinamizar as atividades culturais do município;
X - Preservar o património histórico, artístico e cultural;
XI - Incentivar e apoiar as ações culturais de entidades (escolares, religiosas, étnicas, tradicionalistas entre outras);
XII - Promover mostra de dança, música e outros;
XIII - Promover eventos e ações voltadas a cultura nos bairros e comunidades do interior;
XIV - Manter e aprimorar o festival municipal e regional de música;
XV - Promoção de formação na área da cultura para dirigentes, técnicos e público em geral;
XVI - Manter e aprimorar as visitações ao Museu Municipal;
CAPÍTULO II
Da Estruturação e Desenvolvimento Urbano
Seção I
Da Função Social da Propriedade Urbana
Art. 29 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, no mínimo os seguintes requisitos:
I - O atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II - A compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamento e serviços públicos disponíveis;
III - A compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano natural;
IV - A compatibilidade do uso da propriedade, do uso da propriedade com a segurança, bem-estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
Art. 30 - A função social da propriedade urbana, elemento construtivo do direito de propriedade, devera subordinar- se às exigências fundamentais de ordenação expressas neste Plano:
I - A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo equilibradamente em relação à infraestrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
II - A intensificação da ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infraestrutura;
III - A adequação das condições de ocupação do sítio às características do meio físico, para impedir a deterioração e degeneração de áreas do Município;
IV - A melhoria da paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
V - A recuperação de áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das condições de habitabilidade;
VI - O acesso à moradia digna, com a ampliação da oferta de habitação para as faixas de renda média e baixa;
VII - A promoção e o desenvolvimento de um sistema de transporte coletivo, segundo a identificação de necessidade, e o estímulo do uso do transporte individual através da bicicleta;
VIII - A promoção de sistema de circulação e rede de transporte que assegure acessibilidade satisfatória a todas as regiões do Município;
IX - Habitação, especialmente de interesse social;
X - Atividades econômicas geradoras de trabalho, emprego e renda;
XI - Proteção e preservação do patrimônio ambiental e cultural;
XII - Equipamentos e serviços públicos;
Parágrafo Único - Entende- se por moradia digna aquela que dispõe de instalações sanitárias adequadas, que garante as condições de habitabilidade, e que seja atendida por serviços públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, com acesso aos equipamentos sociais básicos.
Seção II
Da Estruturação Urbana e do Uso do Solo
Art. 31 - São objetivos da Política de Estruturação Urbana e do Uso do Solo:
I - Promover o desenvolvimento integrado e racional do espaço urbano, observando-se o disposto nas Leis de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;
II - Organizar o território municipal através de instrumentos de Parcelamento do Solo e de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;
III - Garantir o provimento da infraestrutura urbana, desconcentrá-la territorialmente e estendê-la a toda população;
IV - Priorizar a implantação de infraestrutura nas vias públicas de acordo com a necessidade e hierarquia;
V - Assegurar a distribuição de usos e intensidades de ocupação e uso do solo de forma equilibrada em relação à infraestrutura disponível, ao transporte e ao meio ambiente, de modo a evitar a ociosidade e sobrecarga dos investimentos coletivos;
VI - Promover a ocupação dos vazios urbanos, preferencialmente com habitações ou equipamentos comunitários;
VII - Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
VIII - Assegurar a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de infraestrutura;
IX - Garantir a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do poder público;
X - Promover a regularização fundiária e urbanização específica de áreas ocupadas pela população de baixa renda;
XI - Incorporar a iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e de transformação dos espaços coletivos da cidade;
XII - Promover a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;
XIII - Promover hierarquização das ruas em função de suas características e uso;
XIV - Estabelecer parcerias com o governo do Estado do Paraná, com a União e com outros municípios e agentes sociais, tendo em vista promover ações de interesse comum, em especial as relativas ao sistema viário, ao abastecimento de água, ao tratamento de esgotos, ao meio ambiente, à destinação final do lixo, à implantação industrial, à energia, às telecomunicações, ao parcelamento e uso do solo;
XV - Desenvolver e consolidar a diversificação da ocupação do espaço urbano possibilitando a integração das funções da cidade: habitar, trabalhar, circular e recrear.
Art. 32 - São ações da política de estruturação urbana e do uso do solo:
I - Estabelecer mecanismos para ocupação dos vazios urbanos dotados de maior infraestrutura urbana;
II - A revisão permanente da legislação de uso e ocupação do solo, adequando-a à diversidade das situações existentes, para torná-la aplicável, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e fiscalização;
III - A implementação de um sistema de fiscalização que articule as diferentes instâncias e níveis de governo;
IV - A redução da impermeabilização do solo e as alterações radicais nas características geomorfológicas das áreas.
Subseção I
Do Macrozoneamento Municipal e Zoneamento Urbano
Art. 33 - O macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e visa definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e para o zoneamento de uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 34 - O território municipal de Santo Antonio do Sudoeste divide- se em 3 Macrozonas:
I - Macrozona Urbana - MZU: Corresponde as áreas urbanas do perímetro urbano da sede do município e dos distritos de Marcianópolis, São Pedro do Florido, São Francisco, Km 10 e Nova riqueza.
a) Garantir a adequada expansão urbana dentro do perímetro legal, de forma a evitar ocupações irregulares sobre a área rural do município;
b) Incentivar a ocupação dos vazios urbanos de modo qualificado, estimulando a urbanização compactada e evitando a ociosidade ou a sobrecarga dos investimentos públicos;
c) Oferecer condições para o desenvolvimento da atividade industrial, com potencial de dinamizar a economia local, de forma ambientalmente equilibrada e urbanisticamente ordenada;
d) Garantir a preservação de maciços florestais adjacentes ao perímetro urbano legal; e
e) Proteger e melhorar a qualidade ambiental da área urbanizada.
II - Macrozona de Conservação do Ambiente Natural - MZCAN: corresponde as áreas de preservação permanente (APP) dos cursos de água e nascentes e as áreas de Reserva Legal, conforme o Novo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012), bem como as porções territoriais recobertas por Florestas Naturais e Várzeas, com base no Relatório de Mapeamento do Uso e Cobertura da Terra da Base Integrada do Estado do Paraná (IAT). A delimitação da Macrozona de Conservação do Ambiente Natural tem por objetivo:
a) Garantir a qualidade ambiental dos rios e nascentes do município;
b) Preservar os recursos naturais, principalmente aqueles relacionados a proteção do solo, dos cursos de água e dos fragmentos de vegetação nativa;
c) Valorizar o bioma local e sua diversidade de flora e fauna.
d)Promover fiscalização ambiental, a fim de evitar usos incompatíveis desmatamento assoreamento de cursos d’água, disposições de resíduos sólidos e efluentes líquidos, despejo de agrotóxicos e demais atividades causadoras de degradação no meio ambiente natural; e
e) Respeitar as determinações da legislação ambiental prevista nas diversas esferas públicas.
III - Macrozona Rural - MZR: corresponde as áreas com predomínio de atividades agrícolas e pecuárias, majoritariamente ocupadas por lavouras temporárias e por pastagem. A delimitação da Macrozona Rural tem por Objetivo:
a) Compatibilizar o uso e a ocupação agropecuária com a proteção ambiental;
b) Promover a cidadania e a qualidade de vida da população rural, estimulando a permanência dos trabalhadores agrícolas, notadamente na Vila Rural;
c) Fomentar a assistência técnica e a extensão rural, com vista a aplicação de novas técnicas e tecnologias que combinem a produção agrícola e a manutenção da vegetação nativa e a redução do uso de agrotóxicos;
d) Proibir o parcelamento do solo com características urbanas, devendo ser respeitado o modulo rural definido pelo INCRA (3 ha);
e) Desenvolver novas alternativas de turismo ecológico no município;
f) Promover a proteção dos maciços florestais significativos;
g) Evitar ocupação desordenadas em solos suscetíveis; e
h) Promover a preservação dos corpos hídricos e nascentes.
Art. 35 - Zoneamento é estabelecer áreas diferenciadas de adensamento, uso e ocupação do solo urbano da sede e distritos, visando dar a cada região melhor utilização em função das diretrizes de crescimento, da mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, objetivando o desenvolvimento harmônico da comunidade e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 36 - O território urbano da sede e dos distritos do Município de Santo Antonio do Sudoeste divide- se em 14 (quatorze) categorias de área:
I – Zona Central – ZC;
II – Zona Central de Comércio e Serviços - ZCCS;
III – Zona Empresarial e Industrial I – ZEI I;
IV – Zona Empresarial e Industrial II – ZEI II;
V – Zona Empresarial e Industrial III – ZEI III;
VI – Zona de Uso Misto I – ZUM I;
VII – Zona de Uso Misto II – ZUM II;
VIII – Zona Especial de Habitação de Interesse Social – ZEHIS;
IX – Zona Uso Extrativista e Agropecuário – ZUEA;
X – Zona de Uso Misto Distrital – ZUM D;
XI – Zona Empresarial e Industrial Distrital – ZEI D;
XII – Zona de Chácara Urbana – ZCU;
XIII – Zona de Parque, Turismo e Lazer – ZPTL;
XIV – Zona de Área de Preservação Permanente – ZAPP;
Art. 37 - Os mapas indicados em Anexo do Macrozoneamento Municipal e Zoneamento da Sede e Distritos, integrante desta lei, apresenta as áreas diferenciadas de uso e ocupação do solo que deverão ser respeitadas na elaboração da adequação da legislação urbanística, atendidos os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor Municipal.
Subseção II
Sistema Viário Básico
Art. 38 - Considera- se sistema viário básico da cidade de Santo Antonio do Sudoeste o conjunto de vias que, hierarquizada mente, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art. 39 - O sistema viário básico do Perímetro Urbano é composto das seguintes vias:
I - Arteriais;
II - Estrutural;
III - Coletoras;
IV - Local;
V - Margianais;
VI - Ciclovias;
V - De Pedestres.
§1º - As vias que trata o caput são classificadas conforme o tipo de serviço que oferecem e a função que exercem, como segue:
I - Vias Estruturais: são vias destinadas à estruturação do espaço urbano, são preferenciais, definidas como principais vias de comércio e serviços;
II - Vias Arteriais: Formam o anel viário de circulação de veículos de carga que estejam de passagem pelo Município e destinam- se a transportar grandes volumes de tráfego, para todos os tipos de veículos, de altas e médias velocidades, tendo ainda como sua função principal proporcionar boa qualidade de serviços aos volumes produzidos pelas áreas geradoras de tráfego, e por função secundária prever acesso a propriedades adjacentes as vias;
III - Vias Coletoras: são as vias de ligação entre as vias principais, estruturais, e também de vias secundárias e locais com vias principais, servindo tanto ao tráfego quanto ao acesso às propriedades, mas, em princípio, devem servir ao tráfego local como função principal e não deverão ser utilizadas para grandes volumes de tráfego;
IV - Vias Locais: têm como função principal dar acesso direto a propriedades, não devendo ser, em princípio, utilizadas para outros volumes de tráfego;
V - Vias Marginais: São vias auxiliares de vias arteriais, de rodovias e estradas, adjacentes, geralmente paralelas, que margeiam e permitem acesso aos lotes lindeiros, possibilitando a limitação de acesso à via principal;
VI - Ciclovias: parte da pista de rolamento, delimitada por sinalização específica, destinada à circulação exclusiva de ciclos, sendo estes, definidos como veículo de, pelo menos, duas rodas, de propulsão humana, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; será admitido ciclovia como cordão de isolamento entre área loteada e área de preservação permanente.
VII - Vias de Pedestres: vias destinadas à circulação de pessoas, podendo ser dotadas de mobiliários e equipamentos coletivos urbanos como: telefone, quiosques, banca de jornal, etc.;
§2º - O Mapa indicado em anexo à Lei do Sistema Viário apresenta, de forma esquemática, a estruturação viária do Município que deverá ser respeitada na elaboração da adequação da legislação urbanística e planos setoriais, atendidos os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Art. 40 - São consideradas e compõem as vias rurais as vias que ligam os distritos e pequenas comunidades rurais entre si e as Rodovias Federais e/ou Estaduais, sendo classificadas por:
I - Primária: Ligações entre as comunidades com a sede Urbana do Município;
II - Secundária: Ligações entre as primárias até as comunidades;
III - Terciárias: Ligações entre primária até as propriedades e das Secundárias até as propriedades.
Subseção III
Do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 41 - A área urbana do Município Santo Antonio do Sudoeste será ordenada por meio do parcelamento, uso e ocupação do solo, para atender as funções econômicas e sociais, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema viário, as condições ambientais, oferta de transporte coletivo, saneamento básico e demais serviços urbanos.
Parágrafo Único - As leis de Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento do Solo deverão estar compatibilizadas com os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor.
Seção III
Da Política de Circulação Viária e Transporte
Art. 42 - É objetivo da Política de Circulação Viária e Transporte assegurar à população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade.
Art. 43 - São diretrizes da Política de Circulação e Transporte:
I - Assegurar à população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da cidade;
II - Reduzir o caráter da área central de principal articuladora do sistema viário urbano e intermunicipal;
III - Disciplinar o transporte de cargas e compatibilizá-lo às características de trânsito e das vias urbanas;
IV - Disciplinar e fiscalizar o transporte escolar;
V- Implantar Sistema de transporte coletivo intermunicipal;
VI - Promover campanhas de educação para o trânsito;
VII - Incrementar a qualidade das calçadas e mantê-las em perfeitas condições de trânsito para todos os pedestres;
VIII - Minimizar o conflito entre trânsito de veículos e de pedestres;
IX - Manter o sistema viário em condições adequadas de circulação e transportes para pedestres e veículos;
X - Dotar e manter as vias com sinalização informativa e de trânsito;
XI - Criar condições para o uso de bicicletas como meio de transporte, promovendo a adequação viária ou construção de ciclovias;
XII - Priorizar a circulação de pedestres em relação aos veículos e dos veículos coletivos em relação aos particulares;
XIII - Garantir à população condições eficientes de acesso aos locais de moradia, trabalho, serviços e lazer;
XIV - Dotar a cidade de um sistema viário integrado com as áreas urbana e rural e com o sistema viário intermunicipal.
Art. 44 - São ações da política de Circulação e Transporte:
I - Estabelecer programa de conservação do sistema viário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental;
II - Priorizar a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades especiais e pessoas com mobilidade reduzida ao transporte motorizado;
III - Melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis internacionais de segurança definidos pela comunidade técnica;
VI - Promover a distribuição dos equipamentos em consonância com as demandas localizadas.
Seção IV
Da Habitação
Art. 45 - É objetivo da Política de Habitação assegurar a todos o direito à moradia, devendo orientar- se pelos seguintes princípios:
I - Prover adequada infraestrutura urbana;
II - Assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a disponibilidade e a intensidade de utilização da infraestrutura urbana;
III - Garantir participação da população nas fases de projeto, desenvolvimento e implantação de programas habitacionais;
IV - Priorizar ações no sentido de resolver a situação dos residentes em áreas de risco e insalubres;
V - Assegurar, sempre que possível, a permanência das pessoas em seus locais de residência, limitando as ações de remoção aos casos de residentes em áreas de risco ou insalubres;
VI - Desenvolver programas preventivos e de esclarecimento quanto à ocupação e permanência de grupos populacionais em áreas de risco ou insalubres;
VII - Priorizar, quando da construção de moradias de interesse social, as áreas já devidamente integradas à rede de infraestrutura urbana, em especial as com menor intensidade de utilização;
VIII - Promover a regularização das áreas ocupadas de forma ilegal;
IX - Incentivar a urbanização das áreas ocupadas por famílias de baixa renda, inclusive assegurando- se a elas acesso ao título de propriedade;
X - Criação de uma Divisão Municipal de Habitação, e quando ocorrer a identificação da necessidade realizar a sua transformação em Secretaria Municipal de Habitação.
Art. 46 - São diretrizes da Política de Habitação:
I - Promover a progressiva eliminação do déficit quantitativo e qualitativo de moradias, em especial para os segmentos populacionais socialmente vulneráveis, residentes há mais tempo no Município;
II - Promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de moradias populares e melhoria das condições habitacionais da população;
III - Promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
IV - Assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;
V - Apoiar a produção social da moradia por intermédio de fomento às associações, cooperativas e demais entidades que atuam na produção social da moradia;
VI - Promover ações de pós- ocupação e acompanhamento das famílias nos novos assentamentos habitacionais juntamente com as outras políticas públicas;
VII - Promover atividades em consonância com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12587, de 03 de janeiro de 2012) e/ou leis equivalentes.
Subseção Única
Da Habitação de Interesse Social
Art. 47 - São diretrizes da Política de Habitação de Interesse Social:
I - Levantamento e análise das ocupações irregulares em relação à demanda para habitação;
II - Diversificar as modalidades de acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas formas de comercialização, adequando o atendimento às características socioeconômicas das famílias beneficiadas;
III - Estabelecer normas especiais de urbanização, de uso e ocupação do solo e de edificações para assentamentos de interesse social, regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de menor renda, respeitadas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
IV - Instituir zonas especiais de interesse social;
V - Estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover a titulação de propriedade aos seus ocupantes;
VI - Promover a recolocação de moradores residentes em locais impróprios ao uso habitacional e em situação de risco, recuperando o meio ambiente degradado;
VII - Produzir e incentivar a produção de moradias e lotes urbanizados destinados ao atendimento de famílias de menor renda;
VIII - Permitir o parcelamento e ocupação do solo de interesse social com parâmetros diferenciados, como forma de incentivo à participação da iniciativa privada na produção de habitação para as famílias de menor renda;
IX - Promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas e assentamentos subnormais, adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no contexto da cidade formal;
X - Promover melhores condições de habitabilidade às moradias já existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos;
XI - Promover a melhoria da capacidade de gestão dos planos, programas e projetos habitacionais de interesse social;
XII - Promover assistência técnica e jurídica para a comunidade de baixa renda de ocupações irregulares, visando à regularização da ocupação;
XII - Buscar autossuficiência interna dos programas habitacionais, propiciando o retorno dos recursos aplicados, respeitadas as condições socioeconômicas das famílias beneficiadas;
XIII - Garantir o acesso aos equipamentos de oferta aos serviços públicos básicos, transporte público e mobilidade urbana nos empreendimentos de habitação de interesse social;
XIV - Incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as relacionadas ao uso de energia solar, ao manejo da água e dos resíduos sólidos, na produção de habitação de interesse social;
XV - Promover o acesso à moradia digna, com a melhoria das condições de habitabilidade, e preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania, priorizando as famílias em situação de vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
Da Política De Saneamento
Art. 48 - A Política de Saneamento tem por objetivo universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 49 - A São diretrizes da Política de Saneamento:
I – Promover a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente;
II - Prover abastecimento de água tratada a toda população, em quantidade e qualidade compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
III - Implementar sistema abrangente e eficiente de coleta, tratamento e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e de drenagem urbana, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana e rural;
IV - Promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública;
V - Promover programas de combate ao desperdício de água;
VI - Viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação de efluentes;
VII - Garantir sistema eficaz de limpeza urbana, de coleta e de tratamento do lixo produzido no Município, de forma a evitar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana;
VIII - Fomentar programas de coleta seletiva de lixo;
IX - Implantar sistema especial de coleta de lixo nas áreas inacessíveis aos meios convencionais.
Art. 50 - São ações da política de Saneamento:
I - Implementação de consórcios para criação de soluções e promoção do saneamento.
II - Implementação dos Planos Municipal de Gerenciamento de Resíduos sólidos, de Gerenciamento de Resíduos construção civil;
III - Limpeza/conservação de vias públicas e implantação de rede coletora e tratamento de esgoto;
IV - Melhorar o serviço de coleta, disposição, tratamento do lixo, promovendo campanhas de conscientização do tratamento de resíduos no próprio quintal.
CAPÍTULO IV
Da Política Do Meio Ambiental
Art. 51 - A política do Meio Ambiente objetiva garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Municipal e sua relação como os cidadãos e instituições públicas e privadas.
Art. 52 - A Política do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - Garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, de forma a abrigar, proteger e promover a vida em todas as suas formas;
II - Garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - Racionalização do uso dos recursos ambientais;
IV - Valorização e incentivo ao desenvolvimento da consciência ecológica;
V - Garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas;
VI - Controlar as atividades produtivas e o emprego de materiais e equipamentos que possam acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
VII - Estabelecer normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as à legislação específica e às inovações tecnológicas;
VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas do Município;
IX - Promover a educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal;
X - Garantir taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano, conforme Lei de Ocupação, Uso do Solo e Zoneamento;
XI - Monitorar permanentemente as condições das áreas de risco, adotando-se medidas corretivas pertinentes;
XII - Impedir a ocupação antrópica nas áreas de risco potencial, assegurando-se destinação adequada às mesmas;
XIII - Proteger as áreas ameaçadas de degradação e recuperar as áreas degradadas;
XIV - Proteger as áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica;
XV - Garantir a integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;
XVI - Impedir ou restringir a ocupação urbana em áreas frágeis de baixadas e de encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico;
XVII - Estimular a participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis em programas de recuperação das mesmas;
XVIII - Planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
XIX - Elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
XX - Definir áreas prioritárias de ação governamental visando à preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
XXI - Estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub bacias hidrográficas;
XXII - Incentivar a participação popular na gestão das políticas ambientais;
XXIII - Promover a produção, organização e a democratização das informações relativas ao meio ambiente natural e construído;
XXIV - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades ambientais do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
XXV - Articular e integrar as ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
XXVI - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental;
XXVII - Garantir e estimular o desenvolvimento e aplicação de práticas que viabilizem a coleta seletiva e a destinação final responsável de resíduos;
XXVIII - Estimular, possibilitar e proporcionar a fluidez de ações que levem a integração e parceria do comércio, industrias, população e demais componentes populacionais, a sempre colaborar ativamente na luta pela aplicação cotidiana das condutas referentes a logística reversa e separação adequada de resíduos sólidos;
XXIX - Atuar ativamente no fortalecimento de cooperativas, associações e demais entidades de caráter ambiental, de reciclagem, reaproveitamento de materiais ou conservação de recursos naturais;
XXX - Ponderar sobre estratégias visando o avanço, engendramento, aplicação e concepção de um plano de arborização municipal, atrelando viabilidade econômica, ambiental, social e estética;
CAPÍTULO V
Da Política De Segurança Pública
Art. 53 - São objetivos da Política de Segurança Pública:
Promover a melhoria da Segurança Pública por meio de ações de âmbito Municipal, implementando as seguintes medidas:
a) Criação e fortalecimento do Conselho de segurança;
b) Estruturar a Defesa Civil quanto a pessoal e equipamentos;
c) Realizar programas de educação sobre segurança à população;
d) Implementar as ações desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar de maneira geral.
e) Manter e ampliar a infraestrutura urbana e rural, que auxiliem e/ou facilitem as ações de segurança pública no território municipal.
TÍTULO III
Do Desenvolvimento Municipal
Art. 54 - A política de desenvolvimento municipal objetiva a promoção do desenvolvimento sustentável do Município, devendo orientar- se pelos seguintes princípios:
I - A promoção humana como fim de todo o desenvolvimento;
II - A busca permanente da equidade social;
III - A utilização racional dos recursos naturais;
IV - A consideração das demandas da comunidade e das reais potencialidades e limitações do Município;
V - A promoção dos meios de acesso democrático à informação;
VI - A priorização de atividades geradoras de dinamismo econômico sustentável.
CAPÍTULO I
Da Política De Desenvolvimento Econômico
Art. 55 - A Política de Desenvolvimento Econômico objetiva promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.
Seção I
Das Diretrizes Gerais para o Desenvolvimento Econômico do Município
Art. 56 - São diretrizes gerais para o desenvolvimento econômico do Município:
I - Promover a racionalização e o pleno emprego dos recursos produtivos do Município, tendo em vista assegurar condições de ocupação e rendimento para a contínua melhoria da qualidade de vida da população.
II - Promover o desenvolvimento agrícola, industrial, comercial, empresarial e turístico;
III - Incentivar e promover o desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamização da geração do trabalho, emprego e renda, visando a qualidade de vida da população.
Seção II
Das Diretrizes para o Desenvolvimento Rural
Art. 57 - São diretrizes para o desenvolvimento rural do Município:
I - Prover condições adequadas de infraestrutura para o desenvolvimento, valorização e ocupação produtiva do espaço rural;
II - Fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar;
III - Promover a articulação entre os sistemas de infraestrutura rural, assistência técnica, crédito, comercialização e fiscalização fitossanitária;
IV - Promover e incentivar a geração, a adaptação e a adoção de tecnologias e de práticas gerenciais adequadas;
V - Apoiar iniciativas de comercialização direta entre os produtores familiares e os consumidores;
VI - Fomentar a atividade de avicultura no município;
VII - Fomentar a atividade de pecuária leiteira e de corte no município;
VIII - Fomento ao Programa de Inseminação Artificial – PIA, objetivando o melhoramento genético visando o aprimoramento das raças de animais;
IX - Qualificação do produtor, através de diversos cursos, palestras, excursões e construção de unidades demonstrativas;
X - Buscar incentivos para equipar grupos com diversos equipamento agrícolas que melhorem o desempenho da atividade;
XI - Fomentar o Programa Leite Sudoeste, com a criação de propriedades de referência, melhorias das pastagens e melhoramento genético do rebanho leiteiro e monitoramento técnico;
XII - Fomentar a atividade de suinocultura no município, através de parcerias com as agroindústrias nas diversas fases da atividade;
XIII - Viabilizar a assistência técnica em parceria com Conselhos Municipais ligados ao setor da agropecuária, Associações Municipais, órgãos e entidades públicas local, de representatividade estadual ou federal;
XIV - Promover a agricultura orgânica, fomentando a organização da Associação dos Produtores Orgânicos;
XV - Viabilizar/reestruturar a Feira Municipal de Produtos Orgânicos e Convencionais inserindo estes produtores junto a Feira Municipal de produtos da agricultura familiar;
XVI - Promover Seminário Municipal e cursos focando a agricultura orgânica, e a qualificação profissional em parceria com o SENAR, IDR (antiga EMATER) e instituições de ensino e pesquisa;
XVII - Incentivar e fomentar a produção de forma ecológica, limpa e sustentável de produtos, atendendo as normas vigentes no município, buscando explorar a potencialidade do local;
XVIII - Capacitar/profissionalizar as famílias envolvidas no processo de produção e valorização da produção agrícola, em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
XIX - Incentivar e fomentar a implantação e regularização de novas agroindústrias através de legislação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte- SUSAF, Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI e outras legislações, regulamentações e normas vigentes;
XX - Identificar novos potenciais de exploração econômica e incentivar a sua implantação;
XXI - Desenvolver lei e regulamentação, baseados nas legislações vigentes em âmbito federal e estadual, para fomentar a produção e comercialização municipal e estadual de produtos artesanais de origem animal e vegetais, criando o Selo Municipal de Produtos Artesanais;
XXII - Criar um Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva no Município através da Piscicultura, Suinocultura e outros setores que surgirem demandas;
XXIII - Promover a qualificação técnica em parceria com entidade públicas e entidades privadas;
XXIV - Buscar recursos para apoio a assistência técnica;
XXV – Desenvolver a prática da piscicultura, buscando atender as exigências legais, bem como, a legislação ambiental através de convênios, buscando recursos para estruturar o programa e divulgação de novas tecnologias no setor, criando regulamentado através de Lei Municipal específica;
XXVI - Fomentar o programa de incentivo a sericicultura, incentivando a atividade, seja através da condução de reuniões, cursos e palestras, ou na coordenação e execução de programas de apoio;
XXVII - Incentivar e fortalecer as associações e organizações existentes, bem como, organizar novas associações de produtores quando necessário, auxiliando na busca de recursos através de convênios;
XXVIII – Criar/manter polos rurais de recreação nas comunidades;
XXIX - Identificação do potencial produtivo, a produção primária, sua transformação de acordo com a distribuição das comunidades através do macrozoneamento;
XXX - Incentivo ao desenvolvimento e aplicação de tecnologias vinculadas às necessidades e possibilidades do sistema produtivo do Município;
XXXI - Oferecimento de condições ao pequeno produtor de explorar suas terras de forma ambientalmente correta e que possa gerar benefícios tanto a nível ambiental quanto financeiro, promovendo programas de conservação das estradas rurais, incentivo à produção leiteira, suinocultura, avicultura, piscicultura e frutíferas em geral;
XXXII - Incentivo à produção de energias alternativas com ênfase ao biogás, na obtenção de energia a partir de subprodutos da agropecuária no intuito de solucionar problemas ambientais, melhorar a fertilidade do solo e gerar energia a baixo custo;
XXXIII - Fomento à criação/manutenção de programas municipais, estaduais e federais de imunização vinculados a pecuária do município.
XXXIV - Criação de programas municipais de manejo de rebanhos;
XXXV - Fomentar/manutenção das estruturas vinculadas ao setor agropecuário, como a aquisição de materiais, maquinas, veículos, equipamentos e mão de obra, para que seja prestados serviços de qualidade.
Seção III
Do Desenvolvimento Industrial, Comercial, Empresarial e Turístico
Art. 58 - O desenvolvimento industrial, comercial, empresarial e turístico, incentiva e promove o desenvolvimento das potencialidades locais, na dinamização da geração do trabalho, emprego e renda, visando a qualidade de vida da população.
Art. 59 - Para aplicação da política de desenvolvimento industrial, comercial, empresarial e turística devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Subseção I – Da Qualificação e Geração de renda
I - Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de oportunidades de trabalho e renda;
II - Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder Público e a iniciativa privada;
III - Promover cursos de capacitação e aperfeiçoamento para fortalecimento, geração e atração de atividades produtivas de maior potencial e dinamismo econômicos;
IV - Promover a melhoria da qualificação profissional da população;
V - Fomentar e promover a criação de eventos e espaços que proporcionem a criação de novos empreendimentos, como retomar atividades sócio- educativas junto a rede de ensino;
VI - Prover condições para orientar e capacitar o sistema produtivo local para atender as demandas por bens e serviços sociais.
Subseção II – Da Realização de Parcerias
I - Incentivar a organização associativa e cooperativa dos agentes envolvidos na produção rural e urbana de bens e serviços;
II - Buscar parcerias com instituições e órgãos públicos regionais e municípios vizinhos, para a elaboração e implementação de Política de Desenvolvimento Econômico Local e Regional;
III - Articulação de planejamento do setor público e da iniciativa privada do município, visando a redução de custos e a manutenção e a ampliação de receitas das cadeias produtivas;
IV - Formação de parcerias, através de convênios, com as universidades locais, visando o desenvolvimento de pesquisas, formação de profissionais, inovação e empreendedorismo nas áreas mais destacadas da economia do Município;
V - Manutenção e ampliação da lei de fomento a incentivo a empresas no município.
Subseção III - Gestão democrática e ações de fomento
I - Elaboração de Plano de Desenvolvimento para o Município, por meio de conhecimento científico, integrando as Instituições de Ensino Superior, a Prefeitura e os demais atores cruciais do processo;
II - Estímulo à expansão e diversificação das áreas industriais e empresariais;
III - Implementação de Programa de Desenvolvimento Econômico e Social. PRODES do Município;
IV - Incentivar o setor industrial e empresarial em âmbito municipal, regional, nacional e internacional;
V - Incentivar o comércio em âmbito municipal, regional, nacional e internacional;
VI - Incentivar o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional;
VII - Promover a articulação entre as políticas econômica, urbana e social, na execução das ações;
VIII - Promover ações que promovam a inovação nos setores industriais, empresariais e de serviços no município, com a criação de espaço para o fomento de novos negócios;
IX - Incentivo ao empreendedorismo. como fator preponderante na geração de resultados tanto a nível público quanto privado;
X - Fortalecimento da política de incentivo à implantação de novas indústrias e empresas através dos estudos das cadeias produtivas;
XI - Consolidação do setor industrial e empresarial do município como espaço físico, disciplinando o uso do solo e a possível expansão;
XII - Incentivo ao ensino e à pesquisa científica, mediante o desenvolvimento de projetos e parcerias com as instituições de ensino;
XIII - Requalificação da paisagem urbana através da determinação dos eixos viários temáticos, estruturais, estendendo a oferta de comércio e serviços;
XIV - Fortalecimento das atividades comerciais e empresariais diversificadas no município;
XV - O desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse do Município e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica nacional e internacional;
XVI - A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;
XVII - Aumento da participação do Município no movimento turístico estadual e nacional, promovendo e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico;
XVIII - A sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de interesse para o desenvolvimento turístico no Município;
XIX - Promover o Município no contexto regional, nacional e internacional;
XX - Apoiar iniciativas para a expansão do sistema de educação superior e profissional;
XXI - Estímulo à implantação de empreendimentos industriais no entorno das fontes de geração de energia renovável, especialmente aqueles voltados à transformação de matérias-primas locais;
XXII - Fomento à ampliação e diversificação de associações e cooperativas de empresas e pessoas físicas, visando a implementação de projetos de desenvolvimento econômico, locais e regionais;
XXIII - Incentivo à implantação de empresas que promovam a diversificação econômica;
XXIV - Fortalecimento das atividades comerciais diversificadas no município;
XXV - Incentivo ao empreendedorismo, como fator preponderante na geração de resultados tanto em nível público quanto privado;
XXVI - Criação de políticas de incentivo para que os microempreendedores se transformem em microempresas ou empresas de pequeno porte.
Subseção IV - Da Promoção do Turismo
I - Captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de turismo;
II - Estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento do turismo no Município;
III - Disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute da infraestrutura, serviços e atrações do Município;
IV - Estímulo ao turismo ecológico rural em propriedades agrícolas privadas, fomentando o turismo temático, de aventura, radical entre outras modalidades.
Subseção V - Do Levantamento de necessidades e infraestrutura
I - Construção de ciclovia ligando a cidade entre as diferentes zonas do município;
II - Implementar operações e projetos urbanos, acoplados à política fiscal e de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuição mais equitativa das empresas no território do Município, bem como alcançar uma configuração do espaço mais equilibrada;
III - Investir em infraestrutura, principalmente nos setores de transporte e acessibilidade de cargas;
IV - Estimular a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento e difusão científica e tecnológica por meio de incubadoras de micros e pequenas empresas, cooperativas e empresas autogestionárias;
V - O fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais e estrangeiros;
VI - A desconcentração das atividades econômicas no Município;
VII - A garantia da oferta e qualidade na infraestrutura de serviços e informação ao turista;
VIII - Promover a melhoria do ambiente informacional para orientação e apoio às decisões dos agentes públicos e privados do município;
IX - Consolidação dos setores comerciais e de prestação de serviços a partir da abertura de espaços e fortalecimento de micro e pequenas empresas.
Seção IV
Do Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida
Art. 60 - É objetivo do desenvolvimento humano e qualidade de vida, combater a exclusão e as desigualdades sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, possibilitando a garantia de bens e serviços socioculturais e urbanos que o Município oferece e buscando a participação e inclusão de todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação.
Art. 61 - As políticas Públicas são de interesse da coletividade, com caráter universal, compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas fases de formulação, decisão, execução e fiscalização dos resultados.
Art. 62 - As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando alterar a lógica da desigualdade e discriminação nas diversas áreas.
Art. 63 - As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social, o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas públicas e a preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das dificuldades que se antepõem ao uso pleno do Município pelos que nele vivem.
Art. 64 - São diretrizes do desenvolvimento humano e qualidade de vida, a integração de programas e projetos específicos vinculados às políticas da área social, para potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à inclusão social e à diminuição das desigualdades, é pressuposto das diversas políticas sociais.
Parágrafo Único - A articulação entre as políticas setoriais se dá no planejamento e na gestão descentralizada, na execução e prestação dos serviços.
Art. 65- A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização precária, com atenção para as Zonas de Interesse Social.
Art. 66 - Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstas neste Plano estão voltados ao conjunto da população do Município, destacando- se a população de baixa renda, as crianças, os adolescentes, os jovens, os idosos, as mulheres, os negros e as pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único - Para efeito do que trata o caput deste artigo são utilizados os seguintes conceitos para os termos:
I - População de baixa renda - população cuja renda per capita está compreendida entre 0 a 0,5 salários mínimos;
II - População de média renda - população cuja renda per capita está compreendida entre 0,5 a 1,5 salários mínimos;
III - Pessoas portadoras de necessidades especiais - pessoas que por estarem acometidas de deficiência física, auditiva, mental e visual;
IV - Pessoas que necessitam de atenção especial - tais como crianças, gestantes e idosos.
Art. 67 - As diversas Secretarias envolvidas na implementação das políticas sociais têm como atribuição a elaboração de planos e metas setoriais a serem debatidos com participação da sociedade civil.
CAPÍTULO II
Da Participação Popular
Art. 68 - A política de participação popular objetiva valorizar e garantir o envolvimento dos munícipes, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas e socioculturais da comunidade.
Parágrafo Único - Entende- se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, de estar envolvido ativamente.
Art. 69 - A garantia da participação dos cidadãos, responsabilidade do governo municipal, tem por fim:
I - A socialização do homem e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
II - O pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública;
III - A permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.
Art. 70 - São diretrizes para incentivar e garantir a participação popular:
I - Valorizar as entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da comunidade, respeitando a sua autonomia política;
II - Fortalecer os Conselhos Municipais como principais instâncias de assessoramento, consulta, fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do governo municipal;
III - Apoiar e promover instâncias de debates abertos e democráticos sobre temas de interesse da comunidade;
IV - Consultar a população sobre as prioridades quanto à destinação dos recursos públicos;
V - Elaborar e apresentar os orçamentos públicos para facilitar o entendimento e o acompanhamento pelos munícipes;
VI - Assegurar acessibilidade ao Sistema Municipal de Informações;
VII - Apoiar e participar de iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária.
TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
Da Política De Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional
Art. 71 - São objetivos da Política De Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional:
I - Orientar a atuação do poder público e dotá-lo de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções.
Art. 72 - São diretrizes da Política De Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional:
I - Reestruturar e implantar o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento;
II - Reestruturar e implantar o Sistema Municipal de Gestão e Planejamento;
III - Descentralizar os processos decisórios e promover políticas de integração regional;
IV - Dotar as unidades operacionais do governo de competência técnica e capacidade financeira para o exercício de suas funções;
V - Aperfeiçoar os sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias;
VI - Prover condições efetivas para garantir a participação popular nos processos de decisão;
VII - Valorizar, motivar e promover a qualificação profissional dos servidores públicos;
VIII - Atuar de forma articulada com outros agentes sociais, parceiros ou órgãos governamentais, sobretudo nas ações de maior impacto social e econômico;
IX - Assegurar transparência nas ações administrativas e financeiras, inclusive mediante divulgação regular de indicadores de desempenho;
X - Integrar projetos e programas complementadores ao Plano Diretor e ao orçamento municipal;
XI – Monitorar o território municipal, através da implementação de ferramentas do Sistema de Informações Geográficas (SIG);
XII – Realizar gestão democrática, através da participação dos segmentos sociais representativos;
XIII – Descentralizar a informação para os distritos urbanos, com aplicação da tecnologia da informação.
Art. 73 - O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto de:
I - Conselho Municipal da Cidade de Santo Antonio do Sudoeste– PR;
II - Sistema Municipal de Informação – SMI;
III - Grupo Técnico Permanente;
Seção I
Do Conselho Municipal da Cidade de Santo Antonio do Sudoeste
Art. 74 - O Conselho Municipal da Cidade de Santo Antonio do Sudoeste- PR (CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE/PR) é um órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e deliberativas no âmbito de sua competência, conforme dispõe esta Lei.
Art. 75 - São atribuições do CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR:
I - Revisar seu regimento interno, sempre que necessário;
II - Zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento urbano;
III - Dar encaminhamento às deliberações para as Conferências Nacionais das Cidades ou evento equivalente;
IV - Articular discussões para a implementação do Plano Diretor;
V - Acompanhar o Plano Plurianual - PPA;
VI - Opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;
VII - Deliberar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da lei do Plano Diretor;
VIII - Acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IX - Deliberar sobre projetos de lei de interesse da política urbana, antes do seu encaminhamento a Câmara Municipal;
X - Aprovar e acompanhar a implementação das operações urbanas consorciadas;
XI - Acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
XII - Apreciar e deliberar sobre casos não previstos na lei do Plano Diretor e na legislação municipal correlata;
XIII - Propor e discutir sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano;
XIV - Emitir parecer conclusivo sobre assuntos relativos ao Plano Diretor, quando consultado;
XV - Julgar recursos e remetê-los à Procuradoria Municipal para decisão final;
XVI - Desenvolver outras atribuições estabelecidas pelo seu Regimento Interno conforme a lei.
Art. 76 - O CMC - SANTO ANTONIO DO SUDOESTE é composto por 15 (quinze) membros efetivos, proporção definida no inciso I, § 5º do art. 2º da Lei Ordinária Estadual nº 21.051/2022 e respeitando a proporção definida pelo Concelho Nacional das Cidades e Estatuto da Cidade, além dos seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - Representantes do Poder Público Municipal, com 6 (seis) vagas;
Os representantes do Poder Público serão indicados da seguinte forma:
a) 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito;
c) 02 (dois) representantes do legislativo municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.
II - Representantes das demais entidades da sociedade civil organizada, com 09 (nove) vagas.
a) 04 (quatro) representante dos Movimentos Populares;
b) 02 (dois) representante do segmento dos representados por suas entidades sindicais – sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões do desenvolvimento;
c) 02 (dois) representante do segmento empresários relacionados à produção, fomento e ao financiamento do desenvolvimento;
d) 01 (um) representante de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais;
§1º - A composição do CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR poderá ser alterada se houver alterações nas leis Estaduais e/ou nas recomendações dos órgãos competentes.
§2º - Os membros titulares e suplentes são nomeados pelo Prefeito.
§3º - Os membros do CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§4º - O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR será prestado diretamente pelo Município.
§5º - As reuniões do CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§6º - O regimento interno pode ser revisado nas reuniões do conselho, sendo recomendável que se faça na 1ª reunião anual.
§7º - O mandato terá vigência de 02 (dois) anos, sendo que todos os membros (pessoas físicas) poderão ser reconduzidos por mais uma vez, totalizando 04 (quatro) anos.
Seção II
Do Sistema Municipal De Informações
Art. 77 - O Sistema Municipal de Informações - SMI, objetiva assegurar a produção, o acesso, a distribuição, o uso e o compartilhamento de informações indispensáveis às transformações administrativas, físico- ambientais e socioeconômicas do Município.
Art. 78 - São princípios fundamentais do SMI:
I - O direito à informação como um bem público fundamental;
II - O uso e compartilhamento de informações como condição essencial para a eficácia da gestão municipal;
III - A valorização das formas descentralizadas e participativas de gestão.
Art. 79 - O Sistema Municipal de Informações, responsabilidade do poder público, tem como missão o fortalecimento da capacidade de governo do município na prestação dos serviços públicos e na articulação e gestão de iniciativas e projetos de desenvolvimento local.
Art. 80- Compete a Secretaria Municipal de Administração é Planejamento coordenar o planejamento, a implantação e a gestão do Sistema Municipal de Informações.
Art. 81 - Na estruturação e na gestão do Sistema Municipal de Informações deverão ser observados os seguintes atributos associados à informação:
I - Relevância;
II - Atualidade;
III - Confiabilidade;
IV - Abrangência;
V - Disponibilidade, em frequência e formato adequados ao uso;
VI - Comparabilidade temporal e espacial;
VII - Facilidade de acesso e uso;
VIII - Viabilidade econômica.
Art. 82 - São instrumentos relevantes para a operacionalização do Sistema Municipal de Informações:
I - Os sistemas automatizados de gestão e de informações georreferenciadas;
II - A rede municipal de informações para comunicação e acesso a bancos de dados por meios eletrônicos.
Art. 83 - São diretrizes para o desenvolvimento do Sistema Municipal de Informações:
I - Organizar, aprimorar, incrementar e disponibilizar publicamente informações e conhecimentos sobre o Município;
II - Garantir adequado suprimento, circulação e uso de informações indispensáveis à articulação, coordenação e desempenho da administração municipal;
III - Facilitar as condições de acesso dos agentes locais às informações indispensáveis à promoção do desenvolvimento municipal;
IV - Fomentar a extensão e o desenvolvimento de redes de interação eletrônicas para comunicação, acesso, disponibilização e compartilhamento de informação, especialmente para articular e envolver a população organizada na gestão do Município;
V - Melhorar a qualidade do atendimento público à população, eliminando simplificando ou agilizando rotinas burocráticas;
VI - Priorizar as demandas de informações relacionadas às atividades fins, sobretudo as de maior impacto sobre a qualidade das políticas públicas;
VII - Estruturar e implantar o SMI de forma gradativa e modulada;
VIII - Assegurar a compatibilidade entre prioridades informacionais, requisitos técnicos e recursos disponíveis;
IX - Promover parcerias com agentes públicos ou privados para a manutenção e contínuo aperfeiçoamento do sistema municipal de informações.
Seção III
Do Grupo Técnico Permanente - GTP
Art. 84 – fica criado o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento e Controle da implementação do Plano Diretor de Santo Antonio do Sudoeste.
Art. 85 – O Grupo Técnico Permanente (GTP) deve integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e será composto por servidores efetivos do corpo técnico do executivo municipal, sem prejuízo nas demais atribuições do cargo que ocupam.
§ 1º Os representantes do poder executivo serão indicados pelo respectivo órgão e poderão ser reconduzidos.
§ 2º O Grupo Técnico Permanente será preferencialmente, e majoritariamente, composto por servidores do poder executivo que tenham participado das atividades do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Santo Antonio do Sudoeste.
Art. 86 - O Grupo Técnico Permanente será composto de 07 (sete) membros (servidores efetivos), com direito a voto:
I - 01 (um) representante da Procuradoria Geral;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria de Finanças;
III - 04 (quatro) representantes da Secretaria de Administração e Planejamento.
Parágrafo Único - A coordenação geral do Grupo Técnico Permanente (GTP) ocorrerá por eleição dos membros.
Art. 87 - O Grupo Técnico Permanente (GTP) possui caráter estritamente técnico, será integrado à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e vinculado diretamente à Secretaria de Administração e Planejamento ou equivalente.
Art. 88 - Caberá ao Grupo Técnico Permanente:
I - Elaborar e aprovar cronograma físico de atividades com identificação de ações, produtos, prazos e datas, observando os conteúdos e processos previstos na legislação em vigor e orientações do SEDU/PARANACIDADE;
II - Promover e integrar estudos e projetos que embasem as ações decorrentes do Plano Diretor Municipal e conduzir o desenvolvimento dos trabalhos que visem a sua implementação;
III - deliberar sobre Leis Complementares do Plano Diretor e realizar propostas de alteração da legislação urbanística pertinente, junto ao CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR, cumprindo os ritos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, dentre eles: a) Lei de Uso e Ocupação do Solo; b) Lei do Sistema Viário; c) Lei de Parcelamento do Solo Urbano; d) Código Tributário; e) Código de Obras; f) Código de Posturas;
IV - Auxiliar tecnicamente o CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR em alterações específicas, no reenquadramento de parâmetros urbanísticos, para casos especiais e voltados para grandes empreendimentos, desde que não afete os demais instrumentos urbanísticos previstos pelo Estatuto da Cidade;
V - Subsidiar a elaboração das metas anuais dos programas e ações do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual nos aspectos relacionados às diretrizes do Plano Diretor Municipal;
VI - Elaborar anualmente o Relatório de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor Municipal e remetê-lo ao CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR;
VII - Avaliar a implementação do Plano Diretor Municipal, e dos programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, assim como recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
VIII - Promover a aplicação dos instrumentos urbanísticos instituídos pelo Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano em Santo Antonio do Sudoeste;
IX - Dar publicidade quanto ao PDM e quanto aos documentos e informações produzidos pelo Grupo Técnico Permanente (GTP);
X - Convocar e organizar, em conjunto com o CMC, Prefeitura Municipal de Santo Antonio do Sudoeste e a Câmara Municipal de Santo Antonio do Sudoeste, a Conferência Municipal de Política Urbana;
XI - Produzir, consolidar, atualizar e divulgar as informações municipais, concernentes aos aspectos físico-territoriais, ambientais, cartográficos e socioeconômicos de interesse do Município;
XII - Promover a articulação técnica intersetorial para consecução dos objetivos do GTP;
XIII - Auxiliar na atualização de informações urbanísticas sobre o Município de Santo Antonio do Sudoeste;
XIV - Implementar e gerenciar o Sistema Municipal de Informações;
XV - Criar grupos técnicos e temáticos, quando houver a necessidade, para discussão de planos, projetos e ações específicos relacionados à implementação do Plano Diretor Municipal.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Municipal e Planejamento - SMP
Art. 89 - Compete ao Secretário de Planejamento, sem prejuízo de outras atribuições de caráter provisório ou permanente que lhe forem designadas pela administração municipal:
I - Assessorar o Prefeito;
II - Coordenar a aplicação do Plano Diretor e suas revisões;
III - Zelar pela compatibilização, aperfeiçoamento, compreensão, divulgação e aplicação das normas urbanísticas que compõem o ordenamento jurídico do Município;
IV - Orientar e assegurar a efetiva integração, articulação e coordenação das ações de governo ao nível programático, orçamentário e gerencial;
V - Coordenar o Sistema de Informações Municipal de que trata esta Lei;
VI - Zelar, em colaboração com os demais órgãos do governo e com a comunidade, pela permanente promoção do Município no contexto regional, nacional e internacional;
VII - Propor e apoiar formas de participação efetiva e eficaz da população na gestão pública;
Art. 90 - A SMP será responsável pelas divisões necessárias a gestão a implantação das diretrizes previstas no Plano Diretor, como:
I - Controle da Ocupação do Solo;
II - Acompanhamento da implantação deste Plano Diretor da seguinte forma;
III - Sistematizar os estudos setoriais: uso do solo, recursos hídricos, entre outros;
IV - Organizar estudos específicos sobre temas levantados pela comunidade, que tenham caráter multisetorial;
V - Realizar reuniões e seminários para divulgar e discutir os trabalhos realizados;
VI - Guarda e a organização dos dados básicos do Município, tais como, estatísticas demográficas, dados de produção, entre outros;
VII - Guarda e a organização dos projetos do Município, por setores de atividade;
VIII - Acompanhar e controlar o Plano Plurianual.
Parágrafo Único - Para acompanhar e controlar o Plano Plurianual a SMP contara com Divisão Municipal de Expansão Econômica, Ciência e Tecnologia.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 91 - Para a promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana:
I - Instrumentos de Planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei de Orçamento Anual;
d) Lei do Plano Diretor;
e) Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
f) Lei dos Perímetros Urbanos;
g) Lei do Sistema Viário;
h) Lei do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
i) Código de Obras e Edificações;
j) Código de Posturas;
k) Planos de desenvolvimento econômico e social;
l) Planos, programas e projetos setoriais;
m) Programas e projetos especiais de urbanização;
n) Instituição de unidades de conservação;
o) Zoneamento Ecológico- Econômico;
p) Sistema de Mobilidade Urbana.
II - Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Direito de Preempção;
d) Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de alteração de uso;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio Imobiliário;
i) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
j) Direito de Superfície;
k) Zonas Especiais de Interesse Social;
l) Estudo de Impacto Ambiental (EIA);
m) Licenciamento Ambiental;
n) tombamento;
o) desapropriação;
p) compensação ambiental.
q) instituição de Unidades de Conservação.
III - Instrumentos Tributários e Financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de Melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
IV - Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de projetos de lei;
g) Referendo popular e plebiscito.
V - Instrumentos jurídico- administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
f) Termo Administrativo de Ajustamento de Conduta.
Art. 92 - Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o Município de Santo Antonio do Sudoeste adotará os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.
Parágrafo Único - Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem- se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor.
CAPÍTULO I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios
Art. 93 - Nos termos fixados em lei específica, o Município poderá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, de:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto predial e territorial progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento da dívida pública.
§1º - A aplicação dos mecanismos previstos no caput deste artigo, incisos I a III, se dará em áreas em que haja predominância de condições favoráveis de infraestrutura, topografia e qualidade ambiental para o adensamento.
§2º - Independentemente do imposto predial e territorial progressivo no tempo, o Município poderá aplicar alíquotas progressivas ao IPTU em razão do valor, localização do imóvel, conforme o art. 156, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 94 - São áreas passiveis de parcelamento e edificação compulsórios, e de aplicação dos demais mecanismos previstos no “caput” do artigo anterior, incisos II e III, notificação do Poder Executivo e nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, os imóveis não edificados, subutilizados ou não, situados na área urbana, excetuando- se:
I - Imóveis integrantes das Áreas de Proteção Ambiental;
II - Áreas de Parques de Conservação, de Lazer e Lineares, de Bosques de Conservação, de Reservas Biológicas e as Unidades de Conservação Específica;
III - Imóveis com Bosques Nativos Relevantes, onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel;
IV - Imóveis com áreas de preservação permanente, conforme o estabelecido no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel.
§1º - Considera- se não edificado o lote ou gleba onde o coeficiente de aproveitamento é igual a zero.
§2º - Considera- se subutilizado, o lote ou gleba edificados nas seguintes condições:
a) Situados em eixos estruturais e de adensamento, áreas com predominância de ocupação residencial e áreas mistas que contenham edificação cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento inferior a 5% (cinco por cento) do coeficiente de aproveitamento previsto na legislação de uso do solo;
b) Situados em áreas com destinação específica e que contenham edificação de uso não residencial, cuja área destinada ao desenvolvimento da atividade seja 1/3 (um terço) da área do terreno, aí compreendida áreas edificadas e não edificadas necessárias à complementação da atividade;
c) Imóveis com edificações paralisadas ou em ruínas situadas em qualquer área.
§3º - Conforme determinado em legislação específica, são exceções ao indicado no parágrafo anterior, os imóveis que necessitem de áreas construídas menores para o desenvolvimento de atividades econômicas e os imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas municipais de abastecimento alimentar devidamente registrados nos órgãos competentes.
§4º - Imóveis com Bosques Nativos Relevantes ou Áreas de Preservação Permanente estabelecidas no Código Florestal Brasileiro, onde o índice de comprometimento dessas áreas seja inferior a 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, também poderão ser executados como previsto no “caput” deste artigo.
§5º - Para efeito desta lei, considera- se coeficiente de aproveitamento a relação entre a área computável e a área do terreno.
Art. 95 - A instituição de critérios para as edificações não utilizadas, para as quais os respectivos proprietários serão notificados a dar melhor aproveitamento, sob pena de sujeitar- se ao imposto predial progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, será objeto de lei específica.
Parágrafo Único - A lei de uso e ocupação do solo urbano poderá determinar aplicação a critérios diferenciados por zonas, ou partes de zonas de uso, conforme o interesse público de dinamizar a ocupação de determinados trechos da Cidade.
Art. 96 - O Poder Executivo promoverá a notificação dos proprietários dos imóveis não edificados, subutilizados, intimando-os a dar aproveitamento adequado para os respectivos imóveis, de acordo com lei específica, que determinará as condições e prazos para a implementação da referida obrigação.
CAPÍTULO II
Do Direito de Preempção
Art. 97 - O Município, por meio do Direito de Preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, desde que o imóvel esteja incluído em área a ser delimitada em lei específica e o Poder Público dele necessite para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição de reserva fundiária;
IV - Ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 98 - As áreas em que incidirão o Direito de Preempção serão delimitadas em legislação específica, que também fixarão seus prazos de vigência e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão.
§1º - Os prazos de vigência não serão superiores a 5 (cinco) anos, renováveis a partir de um ano após o decurso do prazo inicial.
§2º - O Direito de Preempção fica assegurado ao Município durante a vigência do prazo fixado pela lei específica, independentemente do número de alienações referentes ao imóvel.
Art. 99 - Tanto o Município quanto os particulares deverão observar as disposições do art. 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e as estabelecidas em legislação municipal específica.
Art. 100 - Durante o prazo de vigência do Direito de Preempção, o organismo da administração municipal, a ser definido dependendo da finalidade pela qual o imóvel está preempto, deverá ser consultado no caso de alienações, solicitações de parcelamento do solo, emissão de licenças para a construção e funcionamento de atividades.
CAPÍTULO III
Da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo
Art. 101 - Para efeitos desta Lei a Outorga Onerosa de Potencial Construtivo (OOPC), é um instrumento urbanístico pelo qual o Município. Mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, autoriza a construção de uma área superior ao coeficiente de aproveitamento básico permitido pela lei de zoneamento, nas áreas passiveis de aplicação deste instrumento.
Parágrafo Único - A contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário será definida pelo Município.
Art. 102 - A Outorga Onerosa de Potencial Construtivo poderá ser aplicada em áreas urbanas consolidadas ou em processo de requalificação, conforme a legislação urbanística municipal.

Art. 103 - O órgão competente da Administração Municipal será responsável pela análise e concessão da outorga onerosa de Potencial Construtivo, observando os critérios estabelecidos nesta lei e na legislação complementar.
Art. 104 - A concessão da outorga onerosa de potencial construtivo será feita por decreto do Prefeito, após parecer favorável do órgão competente da Administração Municipal.
Art. 105 - A contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário da outorga onerosa de potencial construtivo será definida pelo Município, conforme os seguintes critérios:
I- Valor do metro quadrado do terreno;
II- Coeficiente de aproveitamento básico permitido pela lei de zoneamento;
III- Coeficiente de aproveitamento adicional concedido;
IV- Localização do imóvel.
CAPÍTULO IV
Da Transferência de Potencial Construtivo
Art. 106 - A transferência de potencial construtivo e a possibilidade de um proprietário de imóvel urbano transferir o direito correspondente à capacidade construtiva, prevista na lei de zoneamento, para outro imóvel, localizado na mesma zona ou em zona compatível.
§ 1° - A Transferência de Potencial Construtivo poderá ser concedida pelo Poder Público ou por Particulares, mediante acordo entre os mesmos.
§ 2° - A Transferência de Potencial Construtivo concedida pelo Poder Público pode ser gratuita ou onerosa.
Art. 107 - A Transferência de Potencial Construtivo gratuita pode ser concedida nos seguintes casos:
I - Para compensar a redução da área edificável de um imóvel em razão da implantação de equipamentos públicos ou de infraestrutura urbana;
II - Para promover a preservação do patrimônio cultural ou ambiental;
III - Para atender a interesse público relevante.

Art. 108 - A Transferência de Potencial Construtivo onerosa pode ser concedida quando:
I - Para aumentar a área edificável de um imóvel;
II - Para promover a renovação urbana;
III - Para atender interesse público relevante.
Art. 109 - A transferência de Potencial Construtivo concedida por particulares pode ser realizada por meio de acordo de vontades, celebrado por escritura pública.
Art. 110 - Os imóveis considerados receptores da transferência do direito de construir e os critérios de aplicação da transferência do potencial construtivo serão estabelecidos em lei específica, que regulamentará a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
Art. 111 - O proprietário de imóvel que utilizar a transferência do potencial construtivo assumirá a obrigação de manter o mesmo preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão competente do Poder Público municipal.
Parágrafo Único - O imóvel cujo potencial construtivo foi transferido poderá, em havendo concordância do Município, ser doado total ou parcialmente pelo proprietário ao patrimônio público municipal.
Art. 112 - As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência potencial construtivo, deverão constar em registro de imóveis.
Art. 113 - O impacto da utilização da transferência do potencial construtivo deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo.
CAPÍTULO V
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 114 - A operação urbana consorciada é o conjunto de intervenções coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, visando alcançar em uma área transformações urbanística, estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o sistema de transportes coletivo, implantando programas de melhorias de infraestrutura, sistema viário e de habitações de interesse social.
§1º - Cada operação urbana será criada por lei específica, segundo as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e o previsto neste Plano Diretor.
§2º - A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Executivo, ou por qualquer cidadão, ou entidade que nela tenha interesse.
§3º - No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda o interesse público.
§4º - No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse público será avaliado e ouvido o órgão municipal de política urbana.
Art. 115 - Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I - A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas editalícias, considerando o impacto ambiental delas decorrentes ou o impacto de vizinhança;
II - A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente;
III - A ampliação dos espaços públicos e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - A oferta de habitação de interesse social;
V - A garantia da proteção de áreas de matas, reservas particulares, através da implantação de infraestrutura necessária para evitar a depredação e promover a segurança dos transeuntes;
Art. 116 - As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I - Implantação de espaços e equipamentos públicos;
II - Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III - Implantação de programas de habitação de interesse social;
IV - Ampliação e melhoria do sistema de transporte público coletivo;
V - Proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural;
VI - Melhoria e ampliação da infraestrutura e de rede viária;
VII - Dinamização de áreas visando à geração de empregos;
VIII - Reurbanização e tratamento urbanístico de áreas.
Art. 117 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada deverá conter no mínimo:
I - Definição da área de abrangência e do perímetro da área da intervenção;
II - Finalidade da operação proposta;
III - Programas básicos de ocupação da área e de intervenções previstas;
IV - Estudo prévio de impacto de vizinhança;
V - Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
VI - Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos;
§1º - Quando for o caso, a lei específica da operação urbana consorciada também poderá prever:
a) Execução de obras por empresas da iniciativa privada, remuneradamente, dentre outras, pela concessão para exploração econômica do serviço implantado;
b) Solução habitacional dentro de sua área de abrangência, no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de ocupação subnormal e áreas de risco;
c) Instrumentos e parâmetros urbanísticos previstos na operação e, quando for o caso, incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para aqueles que por ele prejudicados;
d) Preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
e) Prazo de vigência;
f) Estoque de potencial construtivo adicional.
§2º - Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal, na forma do inciso VI do “caput” deste artigo e da alínea “e” do parágrafo 1º, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
Art. 118 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada pode prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação.
Art. 119 - Imóveis localizados no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas, são passíveis de receber o potencial construtivo oriundo de imóveis de valor cultural e de áreas de preservação ambiental não inseridos no seu perímetro, desde que disposto na lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
CAPÍTULO VI
Do IPTU Progressivo no tempo
Art. 120 - É exigido do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 121 - O aproveitamento adequado de que trata o artigo anterior corresponde ao uso dos lotes situados na Macrozona Urbana de Santo Antonio do Sudoeste, através das atividades e empreendimento previstos para a respectiva Zona Urbana em que estiverem localizados, e à ocupação dos mesmos com o Coeficiente de Aproveitamento Mínimo conforme estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará, por meio de lei específica, os critérios, condições e prazos para implementação da referida obrigação de que trata o caput deste Capítulo, nos termos dos arts. 5º ao 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 122 - O estabelecido no Art. 108 não se aplica aos imóveis com bosques nativos ou áreas de preservação permanente onde o índice de cobertura florestal seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do imóvel.
CAPÍTULO VII
Do Estudo de Impacto de Vizinhança
Art. 123 - A instalação de obra ou atividade potencialmente geradora de grandes modificações no espaço urbano e meio ambiente dependerá da aprovação da Comissão Municipal de Urbanismo, que deverá exigir um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 124 - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é resultado de estudos dos impactos urbanos das atividades e empreendimento classificados com Geradores de Impacto Compatível e será analisado, em especial, quanto as seguintes questões:
I - Adensamento populacional;
II - Equipamentos urbanos e comunitários;
III - Uso e ocupação do solo;
IV - Valorização imobiliária;
V - Geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - Ventilação e iluminação;
VII - Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - Definição das medidas mitigadoras, compensatórias dos impactos negativos, bem como daquelas potencializadoras dos impactos positivos;
IX - A potencialidade de concentração de atividades similares na área;
X - O seu potencial indutor de desenvolvimento e o seu caráter estruturante no Município;
XI - A potencialidade de geração de impactos ambientais;
§1º - Dar- se- á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
§2º - O Poder Executivo regulamentará, por meio de lei específica, os critérios, condições e prazos para elaboração, análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).
§3º - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deve conter todas as possíveis implicações do projeto para a estrutura ambiental e urbana, em torno do empreendimento.
§4º - De posse do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), o Poder Público reservar- se- á o direito de avaliar o mesmo, além do projeto, e estabelecer quaisquer exigências que se façam necessárias para minorar, compensar ou mesmo eliminar os impactos negativos do projeto sobre o espaço da cidade, ficando o empreendedor responsável pelos ônus daí decorrentes.
§5º - Antes da concessão de alvará para atividades de grande porte, o interessado deverá publicar no periódico local de maior circulação um resumo do projeto pretendido, indicando a atividade principal e sua localização, que também deverá ser afixado em edital pelo órgão municipal.
Art. 125 - As atividades e empreendimento da subcategoria Geradores de Impacto serão mantidas atualizadas de acordo com estudos realizados pela Secretaria de Administração e Planejamento Municipal e aprovadas pelo CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR.
Parágrafo Único - Considera- se obra ou atividade potencialmente geradora de modificações urbanas, dentre outras:
I - Edificações residenciais com área computável superior a 15.000,00 m² (Quinze mil metros quadrados);
II - Edificações destinadas a outro uso, com área da projeção da edificação superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
III - Conjuntos de habitações populares com número de unidades maior ou igual a 150 (cento e cinquenta);
IV - Parcelamentos do solo com área superior a 90.000,00 m² (noventa mil metros quadrados);
V - Parcelamentos do solo em áreas lindeiras aos cursos d'água;
VI - Cemitérios e crematórios;
VII - Exploração mineral;
VIII - Interdição temporária ou definitiva de ruas e avenidas.
Art. 126 - O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) será apreciado pelo CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE PR, que emitirá parecer favorável ou não à sua aprovação, ouvida a população diretamente envolvida na área de abrangência da atividade ou empreendimento, em Audiência Pública, convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da reunião do CMC – SANTO ANTONIO DO SUDOESTE /PR.
Parágrafo Único - A Audiência Pública de que trata o caput, realizar- se- á em local público, com condições adequadas, que mais se aproxime da área onde a atividade ou empreendimento classificado como Geradores de Impacto pretenda se instalar.
Art. 127 - O Poder Executivo, baseado no Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), poderá negar autorização para realização do empreendimento ou exigir do empreendedor, às expensas deste, as medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos previsíveis decorrentes da implantação da atividade.
Art. 128 - O Poder Executivo municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I - Ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II - Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento;
III - Ampliação e adequação do sistema viário, transportes e trânsito;
IV - Proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodos da atividade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129 - O município promoverá a capacitação sistemática dos funcionários municipais para garantir a aplicação e a eficácia desta Lei e do conjunto de normas urbanísticas.
Art. 130 - O Executivo, após a publicação desta Lei Municipal, deverá dar provimento às medidas de implementação das diversas diretrizes que a integram, bem como de instituição dos instrumentos previstos, respeitados os prazos e procedimentos estabelecidos para cada caso.
Art. 131 - Ao Poder Executivo Municipal caberá ampla divulgação do Plano Diretor e das demais normas municipais, em particular as urbanísticas, através dos meios de comunicação disponíveis e da distribuição de cartilhas e similares, além de manter exemplares acessíveis à comunidade.
Art. 132 - Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto anualmente.
Art. 133 - Após a aprovação desta Lei, será parte integrante o relatório descrição de atividades, contendo:
I - Análise da Situação atual;
II - Propostas previstas pela revisão do Plano Diretor;
Art. 134 - Os Poderes Executivo e Legislativo farão ampla divulgação do texto desta Lei, sendo que a mesma será disponibilizada em forma digital para consulta pública, podendo a mesma ser transformada em publicação em formado de livro.
Art. 135 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 1808/2007 de 26 de março de 2007, e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Santo Antonio do Sudoeste, 06 de junho de 2025.

RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL

Observação

Data Votação: 16 de Junho de 2025