Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 59 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
59
Data de Apresentação
08/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 59/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 059/2025
Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho 2015, e suas alterações, até a publicação de nova lei que o substitua.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do Plano Municipal de Educação dependerão da aprovação do Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo art. 6º concede o prazo de um ano, contado da data de sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, os órgãos responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no Plano ainda vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 07 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 059/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 059/2025, que “Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015”.
Ocorre que o Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – para o decênio 2014/2024, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025. Por este plano, os estados e municípios tiveram o prazo de um ano para elaborarem os seus planos estaduais e municipais.
Este Município aprovou o seu Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2025 pela Lei nº 2530, de 23 de junho de 2015.
No entanto está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.614/2024 referente ao novo Plano Nacional de Educação. Todavia, está ainda em discussão e não sabemos ainda quando será aprovado e publicado e qual a redação do texto final.
Como o Plano Municipal de Educação vence este ano em junho de 2025, o Município deve aprovar uma lei prorrogando-o antes de seu vencimento.
O Projeto de Lei do novo Plano Nacional de Educação também concede um prazo de um ano para que o Distrito Federal, os estados e os municípios aprovem seus respectivos planos, como descrito no art. 6º:
“Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus planos de educação, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei”.
Como não há previsão de quando esta Lei do Plano Nacional de Educação - PNE será aprovada e publicada e, consequentemente, quando ira finalizar o prazo concedido aos municípios para aprovarem seus planos próprios, temos a necessidade da prorrogação do nosso Plano Municipal.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho 2015, e suas alterações, até a publicação de nova lei que o substitua.
Art. 2º O prazo de prorrogação e a vigência da nova lei do Plano Municipal de Educação dependerão da aprovação do Projeto de Lei Federal nº 2.614/2024, que dispõe sobre o novo Plano Nacional de Educação e cujo art. 6º concede o prazo de um ano, contado da data de sua publicação, para que os municípios aprovem seus respectivos planos municipais.
Art. 3º Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, os órgãos responsáveis pela sua aplicação deverão dar continuidade ao trabalho de execução das metas e estratégias definidas no Plano ainda vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste-PR, 07 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N.º 059/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos os Ilustres Membros dessa Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o Projeto de Lei nº 059/2025, que “Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015”.
Ocorre que o Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 – para o decênio 2014/2024, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025. Por este plano, os estados e municípios tiveram o prazo de um ano para elaborarem os seus planos estaduais e municipais.
Este Município aprovou o seu Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2025 pela Lei nº 2530, de 23 de junho de 2015.
No entanto está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.614/2024 referente ao novo Plano Nacional de Educação. Todavia, está ainda em discussão e não sabemos ainda quando será aprovado e publicado e qual a redação do texto final.
Como o Plano Municipal de Educação vence este ano em junho de 2025, o Município deve aprovar uma lei prorrogando-o antes de seu vencimento.
O Projeto de Lei do novo Plano Nacional de Educação também concede um prazo de um ano para que o Distrito Federal, os estados e os municípios aprovem seus respectivos planos, como descrito no art. 6º:
“Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus planos de educação, de duração decenal, em consonância com o disposto no PNE, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei”.
Como não há previsão de quando esta Lei do Plano Nacional de Educação - PNE será aprovada e publicada e, consequentemente, quando ira finalizar o prazo concedido aos municípios para aprovarem seus planos próprios, temos a necessidade da prorrogação do nosso Plano Municipal.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em regime ordinário.
Por fim, destaca-se que a justificativa e documentos que acompanham o projeto de lei evidenciam os motivos, finalidades e pertinentes aspectos jurídicos e legais da proposição em evidência.
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação