Parecer da Comissão de Educação, Esp. Cult. e Arte nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Educação, Esp. Cult. e Arte
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
12/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Ementa: Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015.
A Comissão de Educação, Esporte, Cultura e Artes, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em reunião realizada nesta data, analisou o Projeto de Lei nº 059/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que objetiva prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação – PME até a publicação de nova legislação que o substitua.
A Comissão de Educação, Esporte, Cultura e Artes, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em reunião realizada nesta data, analisou o Projeto de Lei nº 059/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que objetiva prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação – PME até a publicação de nova legislação que o substitua.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA E ARTES – CEECA
Projeto de Lei nº 059/2025
Ementa: Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015.
A Comissão de Educação, Esporte, Cultura e Artes, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em reunião realizada nesta data, analisou o Projeto de Lei nº 059/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que objetiva prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação – PME até a publicação de nova legislação que o substitua.
Conforme exposto na justificativa, a medida se justifica em razão da tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.614/2024, que institui o novo Plano Nacional de Educação (PNE). O referido projeto prevê, em seu art. 6º, o prazo de um ano, a contar da publicação da futura Lei Federal, para que estados e municípios elaborem ou adequem seus planos locais em consonância com o novo PNE.
Considerando que o atual PME do Município de Santo Antônio do Sudoeste, instituído pela Lei nº 2.530/2015, possui vigência até junho de 2025, e que o novo PNE ainda não foi aprovado pelo Congresso, a prorrogação proposta se mostra necessária para assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais, bem como garantir segurança jurídica e institucional.
A Comissão entende que o projeto se coaduna com o interesse público, respeita as normas legais vigentes e se alinha às diretrizes do Plano Nacional de Educação, motivo pelo qual opina favoravelmente pela aprovação da matéria.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2025.
Eliz Gradaschi Scalon Micheli Alves de Lima
Presidente Relatora
Sérgio Antonio de Mattos
Secretário
Projeto de Lei nº 059/2025
Ementa: Prorroga a vigência do Plano Municipal de Educação, aprovado pela Lei nº 2.530, de 23 de junho de 2015.
A Comissão de Educação, Esporte, Cultura e Artes, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em reunião realizada nesta data, analisou o Projeto de Lei nº 059/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que objetiva prorrogar a vigência do Plano Municipal de Educação – PME até a publicação de nova legislação que o substitua.
Conforme exposto na justificativa, a medida se justifica em razão da tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.614/2024, que institui o novo Plano Nacional de Educação (PNE). O referido projeto prevê, em seu art. 6º, o prazo de um ano, a contar da publicação da futura Lei Federal, para que estados e municípios elaborem ou adequem seus planos locais em consonância com o novo PNE.
Considerando que o atual PME do Município de Santo Antônio do Sudoeste, instituído pela Lei nº 2.530/2015, possui vigência até junho de 2025, e que o novo PNE ainda não foi aprovado pelo Congresso, a prorrogação proposta se mostra necessária para assegurar a continuidade das políticas públicas educacionais, bem como garantir segurança jurídica e institucional.
A Comissão entende que o projeto se coaduna com o interesse público, respeita as normas legais vigentes e se alinha às diretrizes do Plano Nacional de Educação, motivo pelo qual opina favoravelmente pela aprovação da matéria.
Sala das Comissões, 12 de maio de 2025.
Eliz Gradaschi Scalon Micheli Alves de Lima
Presidente Relatora
Sérgio Antonio de Mattos
Secretário
Observação