Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 52 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
52
Data de Apresentação
24/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA Ementa: Dispõe sobre a promoção do comércio local, por meio de uma campanha de incentivo à compra no comércio local, com a parceria entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS, e dá outras providências.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº 45/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a promoção do comércio local, por meio de uma campanha de incentivo à compra no comércio local, com a parceria entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS, e dá outras providências.
Data do Protocolo: 20 de março de 2025
Regime de Urgência
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Sergio Antonio de Mattos
Secretário: Marcos de Oliveira
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo a promoção do comércio local por meio de uma campanha de incentivo às compras no comércio do município, a ser realizada em parceria com a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS.
A iniciativa busca fomentar a economia local, fortalecer os empreendimentos municipais e incentivar a circulação de recursos dentro da cidade, promovendo benefícios tanto para comerciantes quanto para consumidores.
A matéria foi protocolada em 20 de março de 2025, sob regime de urgência, e encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação para análise de sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
II – Análise da Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
O presente projeto foi analisado sob os seguintes aspectos:
1. Constitucionalidade e Legalidade:
o O projeto está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, respeitando os princípios da legalidade e do interesse público.
o A parceria entre o Poder Público e entidades privadas para promoção do desenvolvimento econômico é permitida, desde que respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
o A campanha deve ser realizada de forma transparente, com critérios objetivos e sem favorecimento a estabelecimentos específicos.
2. Técnica Legislativa:
o O texto do projeto apresenta boa redação legislativa, estando claro e objetivo quanto aos objetivos e mecanismos da campanha.
o Recomenda-se que o Executivo detalhe, na regulamentação posterior, os critérios de participação dos comerciantes e consumidores, bem como a forma de fiscalização da campanha.
III – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 45/2025, uma vez que a matéria atende aos requisitos constitucionais, legais e de técnica legislativa, sendo uma ação benéfica para o fortalecimento do comércio local e o desenvolvimento econômico do município.
Sala das Comissões, 24 de março de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Sergio Antonio de Mattos
Relator
Marcos de Oliveira
Secretário
Projeto de Lei nº 45/2025
Autor: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre a promoção do comércio local, por meio de uma campanha de incentivo à compra no comércio local, com a parceria entre a Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Sudoeste e a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS, e dá outras providências.
Data do Protocolo: 20 de março de 2025
Regime de Urgência
Presidente: Claudio Alain Guterres do Carmo
Relator: Sergio Antonio de Mattos
Secretário: Marcos de Oliveira
I – Relatório
O Projeto de Lei nº 45/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, tem como objetivo a promoção do comércio local por meio de uma campanha de incentivo às compras no comércio do município, a ser realizada em parceria com a Associação Comercial Empresarial de Santo Antônio do Sudoeste – ACESAS.
A iniciativa busca fomentar a economia local, fortalecer os empreendimentos municipais e incentivar a circulação de recursos dentro da cidade, promovendo benefícios tanto para comerciantes quanto para consumidores.
A matéria foi protocolada em 20 de março de 2025, sob regime de urgência, e encaminhada a esta Comissão de Justiça e Redação para análise de sua constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
II – Análise da Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
O presente projeto foi analisado sob os seguintes aspectos:
1. Constitucionalidade e Legalidade:
o O projeto está em conformidade com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, respeitando os princípios da legalidade e do interesse público.
o A parceria entre o Poder Público e entidades privadas para promoção do desenvolvimento econômico é permitida, desde que respeitados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.
o A campanha deve ser realizada de forma transparente, com critérios objetivos e sem favorecimento a estabelecimentos específicos.
2. Técnica Legislativa:
o O texto do projeto apresenta boa redação legislativa, estando claro e objetivo quanto aos objetivos e mecanismos da campanha.
o Recomenda-se que o Executivo detalhe, na regulamentação posterior, os critérios de participação dos comerciantes e consumidores, bem como a forma de fiscalização da campanha.
III – Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 45/2025, uma vez que a matéria atende aos requisitos constitucionais, legais e de técnica legislativa, sendo uma ação benéfica para o fortalecimento do comércio local e o desenvolvimento econômico do município.
Sala das Comissões, 24 de março de 2025.
Claudio Alain Guterres do Carmo
Presidente
Sergio Antonio de Mattos
Relator
Marcos de Oliveira
Secretário
Observação