Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 6 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Ano
2025
Número
6
Data de Apresentação
13/03/2025
Número do Protocolo
22
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 6-L/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Torna obrigatória a divulgação da relação de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis na rede pública municipal de saúde do município de Santo Antônio do Sudoeste.
Indexação
Projeto de Lei N.º 5/2025.
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Torna obrigatória a divulgação da relação de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis na rede pública municipal de saúde do município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, mensalmente e todas as vezes que ocorrer a reposição do estoque, a relação atualizada de todos os medicamentos de distribuição gratuita fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, incluindo, todas as Unidades da Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único: O conceito de Unidades da Rede Municipal de Saúde contempla as Unidades Básicas de Saúde e a Unidade de Pronto Atendimento todas as Unidades que possuam Dispensário de Medicamentos fornecidos pelo SUS.
Art. 2º. A lista de medicamentos e suas alterações deverão ser disponibilizadas e divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal, nos pontos de distribuição, nas dependências das unidades da rede municipal de saúde e, inclusive, nos equipamentos utilizados pelos Agentes Comunitários de Saúde.
§ 1º. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta.
§ 2º. Em caso de falta de medicamento, deverá ser divulgada a previsão de data em que o mesmo estará disponível.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de março de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores, e Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por objetivo principal dar a devida publicidade e transparência aos usuários dos Postos de Distribuição de Medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
É fundamental que todo cidadão santo-antoniense tenha acesso à informação quanto à disponibilidade de medicamentos para a sua efetiva retirada.
Desta feita, cremos que a divulgação do estoque de medicamentos que são distribuídos gratuitamente à população, com atualização periódica, trará mais tranquilidade aos usuários do sistema de saúde.
Não são raras às vezes que tais pacientes procuram a medicação que necessitam e voltam para suas casas “de mãos vazias”, por decorrência da indisponibilidade do mesmo.
Ora, não é justo que o paciente perca seu tempo, falte ao trabalho, deixe dependentes sozinhos e gaste dinheiro deslocando-se até as unidades de saúde, aguardando em longas e demoradas filas, e só então receber a resposta que o medicamento está em falta.
Assim, a divulgação acerca da disponibilidade e estoque de medicamentos permitirá ao cidadão santo-antoniense acompanhar com maior clareza e exatidão as ações da Secretaria Municipal de Saúde para garantir o direito universal à saúde disposto no art. 6º de nossa Constituição da República Federativa do Brasil.
Outrossim o presente projeto dará mais transparência sobre o processo de dispensação dos medicamentos, visto que a Secretaria Municipal de Saúde já possui sistema próprio de controle interno, o qual já emite relatório de todos os medicamentos em estoque ou em falta.
Impende consignar que a transparência na administração pública é um dos grandes marcos do controle social dos atos administrativos pretendido pela Constituição Federal.
Prova disto é que existem diversos gatilhos constitucionais que deixam expressa a relevância da transparência como instrumento de participação social, a exemplo do art. 37, caput e § 3º, inciso II, c/c art. 5º, inciso XXXIII da Carta Cidadã.
Cumpre consignar, ainda, que compete a cada um dos entes federativos buscar meios de proceder à consecução da transparência das informações custodiadas pelo Poder Público.
Nesta senda fora sancionada a Lei Federal nº 12.527/2011, que trata justamente do acesso a informações, tendo aplicabilidade estendida a todos os entes da Federação. No Estado do Paraná, os procedimentos que garantem o acesso à informação no Poder Executivo paranaense estão definidos no Decreto Estadual nº 10.285/2014, o qual, estabelece em seu Art. 3º que o acesso à informação orienta-se pelos princípios da Administração Pública. Senão, vejamos:
Art. 3º O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I - respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV - promoção da cultura de transparência na Administração Pública; e
V - incentivo ao controle social da Administração Pública. (Destacamos).
Na mesma senda navega o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já firmou entendimento quanto a competência parlamentar para propor medidas de transparência dos atos da administração, vejamos:
“[...]2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.[...] (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)” (Destacamos).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado INDEPENDEM de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública"
Por derradeiro, é inconteste que a competência legislativa quanto ao respectivo tema é comum, conforme fundamentada nos artigos 23 da Carta Cidadã. Senão, vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)
Pelo exposto, resta claro o interesse social na aprovação da presente propositura, com fulcro nos celebrados princípios norteadores da Administração Pública, da Publicidade e da Transparência, na melhoria continuada da qualidade do atendimento à saúde da população santo-antoniense, submeto à análise e apreciação pelos nobres pares do presente projeto de lei.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de março de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador – PSD
Autoria: Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo
Torna obrigatória a divulgação da relação de medicamentos de distribuição gratuita disponíveis na rede pública municipal de saúde do município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar, mensalmente e todas as vezes que ocorrer a reposição do estoque, a relação atualizada de todos os medicamentos de distribuição gratuita fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, incluindo, todas as Unidades da Rede Municipal de Saúde.
Parágrafo único: O conceito de Unidades da Rede Municipal de Saúde contempla as Unidades Básicas de Saúde e a Unidade de Pronto Atendimento todas as Unidades que possuam Dispensário de Medicamentos fornecidos pelo SUS.
Art. 2º. A lista de medicamentos e suas alterações deverão ser disponibilizadas e divulgadas no site oficial da Prefeitura Municipal, nos pontos de distribuição, nas dependências das unidades da rede municipal de saúde e, inclusive, nos equipamentos utilizados pelos Agentes Comunitários de Saúde.
§ 1º. A informação deve ser precisa quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta.
§ 2º. Em caso de falta de medicamento, deverá ser divulgada a previsão de data em que o mesmo estará disponível.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de março de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador – PSD
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores, e Senhoras Vereadoras.
A presente proposição tem por objetivo principal dar a devida publicidade e transparência aos usuários dos Postos de Distribuição de Medicamentos do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste.
É fundamental que todo cidadão santo-antoniense tenha acesso à informação quanto à disponibilidade de medicamentos para a sua efetiva retirada.
Desta feita, cremos que a divulgação do estoque de medicamentos que são distribuídos gratuitamente à população, com atualização periódica, trará mais tranquilidade aos usuários do sistema de saúde.
Não são raras às vezes que tais pacientes procuram a medicação que necessitam e voltam para suas casas “de mãos vazias”, por decorrência da indisponibilidade do mesmo.
Ora, não é justo que o paciente perca seu tempo, falte ao trabalho, deixe dependentes sozinhos e gaste dinheiro deslocando-se até as unidades de saúde, aguardando em longas e demoradas filas, e só então receber a resposta que o medicamento está em falta.
Assim, a divulgação acerca da disponibilidade e estoque de medicamentos permitirá ao cidadão santo-antoniense acompanhar com maior clareza e exatidão as ações da Secretaria Municipal de Saúde para garantir o direito universal à saúde disposto no art. 6º de nossa Constituição da República Federativa do Brasil.
Outrossim o presente projeto dará mais transparência sobre o processo de dispensação dos medicamentos, visto que a Secretaria Municipal de Saúde já possui sistema próprio de controle interno, o qual já emite relatório de todos os medicamentos em estoque ou em falta.
Impende consignar que a transparência na administração pública é um dos grandes marcos do controle social dos atos administrativos pretendido pela Constituição Federal.
Prova disto é que existem diversos gatilhos constitucionais que deixam expressa a relevância da transparência como instrumento de participação social, a exemplo do art. 37, caput e § 3º, inciso II, c/c art. 5º, inciso XXXIII da Carta Cidadã.
Cumpre consignar, ainda, que compete a cada um dos entes federativos buscar meios de proceder à consecução da transparência das informações custodiadas pelo Poder Público.
Nesta senda fora sancionada a Lei Federal nº 12.527/2011, que trata justamente do acesso a informações, tendo aplicabilidade estendida a todos os entes da Federação. No Estado do Paraná, os procedimentos que garantem o acesso à informação no Poder Executivo paranaense estão definidos no Decreto Estadual nº 10.285/2014, o qual, estabelece em seu Art. 3º que o acesso à informação orienta-se pelos princípios da Administração Pública. Senão, vejamos:
Art. 3º O acesso à informação nos termos deste Decreto orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I - respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informação de interesse público, independente de solicitação;
III - utilização de meios de comunicação oferecidos pela tecnologia da informação;
IV - promoção da cultura de transparência na Administração Pública; e
V - incentivo ao controle social da Administração Pública. (Destacamos).
Na mesma senda navega o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já firmou entendimento quanto a competência parlamentar para propor medidas de transparência dos atos da administração, vejamos:
“[...]2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.[...] (ADI 2444, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)” (Destacamos).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado INDEPENDEM de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo estadual, visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública"
Por derradeiro, é inconteste que a competência legislativa quanto ao respectivo tema é comum, conforme fundamentada nos artigos 23 da Carta Cidadã. Senão, vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)
Pelo exposto, resta claro o interesse social na aprovação da presente propositura, com fulcro nos celebrados princípios norteadores da Administração Pública, da Publicidade e da Transparência, na melhoria continuada da qualidade do atendimento à saúde da população santo-antoniense, submeto à análise e apreciação pelos nobres pares do presente projeto de lei.
Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 13 de março de 2025.
Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador – PSD
Observação
Documentos Administrativos Públicos Vinculados a Matéria
Data Anexação: 21 de Março de 2025
Documento: DESP Nº 001/2025 - Despacho do Presidente
Desígna o Vereador Sérgio Antônio de Mattos para compor a Comissão de Justiça e Redação, em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, para exarar pareceres aos PLLs nº. 5/2025 e 6/2025.
Documento: DESP Nº 001/2025 - Despacho do Presidente
Desígna o Vereador Sérgio Antônio de Mattos para compor a Comissão de Justiça e Redação, em substituição ao Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, para exarar pareceres aos PLLs nº. 5/2025 e 6/2025.