Projeto de Lei Ordinária - Legislativo nº 4 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Legislativo

Ano

2025

Número

4

Data de Apresentação

07/03/2025

Número do Protocolo

15

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 4-L/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

NORMAL

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.

Indexação

Projeto de Lei N.º 5/2025
Autoria: Vereador Cláudio A. G. do Carmo/PSD

Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher.
Parágrafo único: Para os fins desta Lei, considera-se violência política contra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com a finalidade de impedir, constranger ou restringir o pleno exercício dos direitos políticos pelas mulheres.
Art. 2º. São diretrizes da Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no âmbito municipal:
I- Compreensão de que o direito político da mulher deve ser exercido de forma ampla e abrangente, compreendido não apenas no processo eleitoral e no exercício de um mandato eletivo, mas, sobremaneira na participação ativa em partidos, associações, manifestações políticas, atividades de militância, em cargos e funções públicos, entre outros;
II- Interseccionalidade nas ações voltadas ao enfrentamento da violência política contra a mulher, considerando a relação entre violência política e aspectos como cor, raça, etnia, religiosidade, classe social, idade e outras formas de discriminação.
III- busca ativa para localizar animais domésticos em situação de risco.
Art. 3º. Configura violência política contra a mulher, entre outros:
I- Assediar, constranger, humilhar, discriminar, ameaçar ou agredir, por qualquer meio, criando obstáculos que impeçam a mulher de exercer livremente seus direitos políticos dentro das diretrizes esculpidas pelo Artigo 2º, em seus incisos;
II- Induzir ou coagir a mulher para forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinada ação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções;
III - Difamar, caluniar ou injuriar a mulher, com base em estereótipos de gênero, visando minar sua imagem pública ou prejudicar o exercício de seus direitos políticos;
Parágrafo único. A crítica, o debate e o posicionamento contrário à ideia ou proposição legislativa apresentada não configuram violência política contra a mulher.
Art. 4º. São objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Município de Santo Antônio do Sudoeste:
I- Identificar, prevenir e combater ações ou omissões que configurem violência política contra a mulher;
II- Garantir o direito de participação política da mulher e combater a discriminação e a desigualdade de tratamento em razão de gênero nas instâncias de representação e no exercício de atividades políticas;
III- Combater qualquer forma de discriminação de sexo, incluindo aspectos relativos à raça, cor, etnia, classe social, idade e religiosidade, com o objetivo de impedir ou prejudicar o exercício dos direitos políticos da mulher;
IV- Promover a divulgação de informações sobre as formas de identificar, denunciar e combater a violência política contra a mulher;
V- Estimular a participação das mulheres em partidos políticos, associações e demais entidades comunitárias;
VI- Incentivar a formação política das mulheres;
VII- Monitorar e garantir o cumprimento da cota de candidaturas femininas;
VIII- Defender ações que favoreçam a paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos públicos e instâncias decisórias de partidos políticos, associações e organizações políticas;
IX- Apoiar e incentivar a emancipação, a autonomia e o protagonismo da mulher perante a sociedade santo-antoniense;
X- Firmar parcerias entre órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para consecução dos objetivos da Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher.
Art. 5º. As denúncias relacionados ao descumprimento da presente lei, deverá ser encaminhada à Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, para a adoção das medidas legais cabíveis, dentro do procedimento próprio da Procuradoria.
Art. 6º. Fica permitida a realização de eventos de conscientização e divulgação das ações que se referem a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher na sede da Câmara de Vereadores ou em locais externos, sendo permitida a utilização de materiais, impressos, audiovisuais ou afins, de caráter institucional, para promoção dos objetivos desta Lei.
Art. 7º. As despesas operacionais com a realização desta Política ocorrerão, no que couber, à conta de dotações próprias do orçamento anual da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 07 de março de 2025.

Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD


JUSTIFICATIVA:

O presente projeto de lei visa auxiliar no enfrentamento à violência política contra a mulher, com o objetivo de prevenir a sua ocorrência e garantir um ambiente mais seguro, inclusivo e democrático para a participação feminina na política e na sociedade.
A violência política contra a mulher é uma prática velada, e assume diversas formas desde agressões físicas, até mesmo psicológicas, como assédio moral e sexual, humilhação, ameaça, difamação, calúnia, injúria e discriminação por gênero, raça, etnia ou classe social.
Tais atos além de violarem a dignidade da mulher afastam, cada vez mais, o público feminino do cenário político.
Além disso, os dados nacionais e internacionais demonstram que as mulheres que ocupam espaços políticos, como vereadoras, deputadas e prefeitas, enfrentam um alto índice de violência política, o que torna ainda mais necessário a implementação de políticas de proteção.
De acordo com a “ONU Mulheres”, a violência política contra a mulher cria um obstáculo à construção de uma sociedade mais justa, mais igualitária e mais fraterna, mitigando os pilares da democracia e do pleno exercício à cidadania, uma vez que enfraquece e subtrai a participação feminina nas tomadas de decisão.
Considera-se, portanto, que a implantação de uma Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher é fundamental para promover a emancipação, a autonomia e protagonismo feminino, no âmbito municipal.
Ademais, a medida proposta não representa um impacto orçamentário relevante, estando plenamente alinhada às disposições legais e à responsabilidade fiscal.
Portanto, a aprovação do presente projeto de lei é um compromisso com a proteção integral dos direitos fundamentais das mulheres santo-antonienses, pois, irá promover a sua emancipação, sua autonomia e o seu empoderamento à construção de uma sociedade mais justa, igualitária e mais fraterna, de acordo com os ditames democráticos.

Poder Legislativo de Santo Antônio do Sudoeste – PR, 07 de março de 2025.

Cláudio Alain Guterres do Carmo
Vereador/PSD

Observação

Protocolo: 15/2025, Data Protocolo: 07/03/2025 - Horário: 14:51:13
Data Votação: 20 de Março de 2025
24 de Março de 2025