Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 44 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
44
Data de Apresentação
24/03/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
NORMAL
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Legislativo Municipal - Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER LEGISLATIVO.
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER LEGISLATIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Legislativo Municipal - Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
AUTOR: Vereador CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 07 de março de 2025.
RELATOR: Marcos de Oliveira
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do Projeto de Lei nº 04.2025 do Poder Legislativo Municipal, Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Legislativo e tem por fundamento o artigo 8, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, propor medidas que complementem leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito, a saúde, a assistência pública, cuidado com os portadores de deficiência , acesso a cultura, a educação e a ciência, incentivo a indústria, ao comercio e a criação de distritos industriais.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste,24 de março de 2025.
MARCOS DE OLIVEIRA
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.
Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 04.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 24 de março de 2025.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS MARCOS DE OLIVEIRA
Presidente. Relator.
JORGE PEREIRA
Secretária
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 04.2025 DO PODER LEGISLATIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 04/2025 do Poder Legislativo Municipal - Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
AUTOR: Vereador CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 07 de março de 2025.
RELATOR: Marcos de Oliveira
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
Trata-se do Projeto de Lei nº 04.2025 do Poder Legislativo Municipal, Autoria Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo- Institui a Política de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher no Âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência do Poder Legislativo e tem por fundamento o artigo 8, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, propor medidas que complementem leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito, a saúde, a assistência pública, cuidado com os portadores de deficiência , acesso a cultura, a educação e a ciência, incentivo a indústria, ao comercio e a criação de distritos industriais.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste,24 de março de 2025.
MARCOS DE OLIVEIRA
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 10 de março de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.
Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 04.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 24 de março de 2025.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS MARCOS DE OLIVEIRA
Presidente. Relator.
JORGE PEREIRA
Secretária
Observação