Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 8 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Ano
2025
Número
8
Data de Apresentação
29/01/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGÊNCIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
PROJETO DE LEI Nº 08/2025, que “Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
Indexação
ROJETO DE LEI Nº 08/2025.
Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo IX da Lei Complementar nº 3.262/2024, passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EINDÚSTRIAS,
CLASSIFICADAS DE ACORDO
COM A TABELA DE ATIVIDADESECONÔMICAS
Unidade de Referência Municipal (UFM)
Alto Risco 0,05 por m2
Médio Risco 0,035 por m2
Baixo Risco 0,025 por m2
Art. 2º O Anexo III Tabela I – Estabelecimento em geral – Atividades de Risco III, passará a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
TABELA I
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOESTABELECIMENTO
(...)
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco III
VALOR FIXO
EM UFM
Até 100,00m² 04
De 100,01 até 200,00 m² 05
De 200,01 até 300,00 m2 06
De 300,01 m2 até 500,00 m2 08
Acima de 500,01 m2 10
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 29 de janeiro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo IX da Lei Complementar nº 3.262/2024, passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO IX
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EINDÚSTRIAS,
CLASSIFICADAS DE ACORDO
COM A TABELA DE ATIVIDADESECONÔMICAS
Unidade de Referência Municipal (UFM)
Alto Risco 0,05 por m2
Médio Risco 0,035 por m2
Baixo Risco 0,025 por m2
Art. 2º O Anexo III Tabela I – Estabelecimento em geral – Atividades de Risco III, passará a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO III
TABELA I
TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOESTABELECIMENTO
(...)
ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Atividades Risco III
VALOR FIXO
EM UFM
Até 100,00m² 04
De 100,01 até 200,00 m² 05
De 200,01 até 300,00 m2 06
De 300,01 m2 até 500,00 m2 08
Acima de 500,01 m2 10
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio do Sudoeste – PR., 29 de janeiro de 2025.
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação