Projeto de Lei Ordinária - Executivo nº 8 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária - Executivo

Ano

2025

Número

8

Data de Apresentação

29/01/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    URGÊNCIA

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    PROJETO DE LEI Nº 08/2025, que “Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.

    Indexação

    ROJETO DE LEI Nº 08/2025.
    Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras
    providências.
    A Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antonio do Sudoeste, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O Anexo IX da Lei Complementar nº 3.262/2024, passará a vigorar com a seguinte redação:
    ANEXO IX
    TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
    LICENÇA SANITÁRIA PARA ESTABELECIMENTOS
    COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EINDÚSTRIAS,
    CLASSIFICADAS DE ACORDO
    COM A TABELA DE ATIVIDADESECONÔMICAS
    Unidade de Referência Municipal (UFM)
    Alto Risco 0,05 por m2
    Médio Risco 0,035 por m2
    Baixo Risco 0,025 por m2
    Art. 2º O Anexo III Tabela I – Estabelecimento em geral – Atividades de Risco III, passará a vigorar com a
    seguinte redação:
    ANEXO III
    TABELA I
    TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA
    LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE
    FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOESTABELECIMENTO
    (...)
    ESTABELECIMENTOS EM GERAL
    Atividades Risco III
    VALOR FIXO
    EM UFM
    Até 100,00m² 04
    De 100,01 até 200,00 m² 05
    De 200,01 até 300,00 m2 06
    De 300,01 m2 até 500,00 m2 08
    Acima de 500,01 m2 10
    MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE
    ESTADO DO PARANÁ
    Art. 3º Revogadas as disposições em contrários, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Santo Antônio do Sudoeste – PR., 29 de janeiro de 2025.
    RICARDO ANTONIO ORTINÃ
    PREFEITO MUNICIPAL

    Observação

    Data Votação: 31 de Janeiro de 2025