Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 12 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
12
Data de Apresentação
30/01/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PROJETO DE LEI Nº 08/2025, que “Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 12.2024
Matéria: PL 08/2025
Relator: Ver. CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Data do protocolo da matéria: 29 de janeiro de 2025
Ementa: PROJETO DE LEI Nº 08/2025, que “Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em análise é de autoria do Poder Executivo Municipal, trata da redução da alíquota da licença sanitária para estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e indústrias classificadas de acordo com a tabela de atividades econômicas. A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base nos artigos 38 e 39 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Executivo Municipal.
O projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
VOTO DO RELATOR:
Considerando que o projeto, trata da redução da alíquota da licença sanitária para estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e indústrias classificadas de acordo com a tabela de atividades econômicas
Durante a emissão das taxas, o Departamento de Fiscalização identificou um erro material nos valores aplicados, resultando em montantes excessivamente elevados. Tal distorção poderia configurar um aumento acima do permitido, contrariando o princípio da razoabilidade e podendo gerar impactos financeiros indevidos sobre os contribuintes.
O projeto em análise busca corrigir essa distorção, ajustando a alíquota de forma a garantir sua adequação à realidade econômica dos estabelecimentos afetados, sem prejuízo ao interesse público.
Dessa forma, a Comissão entende que o projeto atende à legalidade e à boa técnica legislativa, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação. Assim, opina pela aprovação do Projeto de Lei em questão.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER:
Está Relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 08/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, para análise em plenário.
Assim, os vereadores da Comissão de Justiça e Redação, através de seu Presidente Claudio Alain Guterres do Carmo, e relator e Clairton Antonio Cauduro, bem como a secretaria Micheli Alves de Lima examinando o projeto de Lei nº 08/2025., opinam pelo parecer favorável nos termos do Relator.
É o voto!
Sala das Comissões, em 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente. Relator.
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Matéria: PL 08/2025
Relator: Ver. CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Data do protocolo da matéria: 29 de janeiro de 2025
Ementa: PROJETO DE LEI Nº 08/2025, que “Altera o anexo IX da Lei Complementar Nº 3.262/2024 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em análise é de autoria do Poder Executivo Municipal, trata da redução da alíquota da licença sanitária para estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e indústrias classificadas de acordo com a tabela de atividades econômicas. A Comissão Permanente de Justiça e Redação, reunida na forma regimental, com base nos artigos 38 e 39 do Regimento Interno, para apreciar o projeto acima mencionado de autoria do Executivo Municipal.
O projeto preenche os requisitos da boa técnica legislativa, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
VOTO DO RELATOR:
Considerando que o projeto, trata da redução da alíquota da licença sanitária para estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e indústrias classificadas de acordo com a tabela de atividades econômicas
Durante a emissão das taxas, o Departamento de Fiscalização identificou um erro material nos valores aplicados, resultando em montantes excessivamente elevados. Tal distorção poderia configurar um aumento acima do permitido, contrariando o princípio da razoabilidade e podendo gerar impactos financeiros indevidos sobre os contribuintes.
O projeto em análise busca corrigir essa distorção, ajustando a alíquota de forma a garantir sua adequação à realidade econômica dos estabelecimentos afetados, sem prejuízo ao interesse público.
Dessa forma, a Comissão entende que o projeto atende à legalidade e à boa técnica legislativa, não apresentando vícios que impeçam sua tramitação. Assim, opina pela aprovação do Projeto de Lei em questão.
ENCAMINHAMENTO DO PARECER:
Está Relatoria, considerando a argumentação apresentada neste voto, encaminha sua conclusão favorável à tramitação do projeto de lei nº 08/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, para análise em plenário.
Assim, os vereadores da Comissão de Justiça e Redação, através de seu Presidente Claudio Alain Guterres do Carmo, e relator e Clairton Antonio Cauduro, bem como a secretaria Micheli Alves de Lima examinando o projeto de Lei nº 08/2025., opinam pelo parecer favorável nos termos do Relator.
É o voto!
Sala das Comissões, em 30 de janeiro de 2025.
CLAUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Presidente. Relator.
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação