Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 4 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2025
Número
4
Data de Apresentação
14/01/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 3L/2025
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da comissão de Justiça e Redação ao PLE nº 3/2025 - “Altera o Anexo I da Lei 2.613/2017 e dá outras providências."
Indexação
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 03.2025 DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 03.2025 DO PODER LEGISLATIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 03/2025 do Poder Legislativo Municipal o qual “Altera o Anexo I da Lei 2.613/2017 e dá outras providências."
AUTOR: Mesa Diretora.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de janeiro de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Referido Projeto de Lei nº 03.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Altera o Anexo I da Lei 2.613/2017 e dá outras providências”, de autoria da mesa diretora, o qual visa corrigir a tabela do plano de cargos e carreira, considerando o aumento concedido, nos últimos anos, tendo em vista que ao longo dos anos foi concedido correção montaria e não foi corrigido os valores da tabela.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência da câmara e tem por fundamento o artigo 8º, inciso X da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete privativamente a câmara, fixar os respectivos vencimentos dos seus cargos públicos.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 14 de janeiro de 2025.
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de janeiro de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.
Destarte, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 03.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 14 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Presidente. Relator.
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 03.2025 DO PODER LEGISLATIVO.
EMENTA: “Projeto de lei nº 03/2025 do Poder Legislativo Municipal o qual “Altera o Anexo I da Lei 2.613/2017 e dá outras providências."
AUTOR: Mesa Diretora.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de janeiro de 2025.
RELATOR: Vereador Clairton Antônio Cauduro.
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Referido Projeto de Lei nº 03.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Altera o Anexo I da Lei 2.613/2017 e dá outras providências”, de autoria da mesa diretora, o qual visa corrigir a tabela do plano de cargos e carreira, considerando o aumento concedido, nos últimos anos, tendo em vista que ao longo dos anos foi concedido correção montaria e não foi corrigido os valores da tabela.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto de lei é de competência da câmara e tem por fundamento o artigo 8º, inciso X da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete privativamente a câmara, fixar os respectivos vencimentos dos seus cargos públicos.
O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 14 de janeiro de 2025.
CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Vereador/Relator
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de janeiro de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.
Destarte, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 03.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 14 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Presidente. Relator.
MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária
Observação