Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

14/01/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 1L/2025

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao PLE nº 1/2025 - “Altera o Anexo III da Lei 2.613/2017 e dá outras providências."

Indexação

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL REFERENTE AO PROJETO DE LEI 01.2025 DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI 01.2025 DO PODER LEGISLATIVO.

EMENTA: “Projeto de lei nº 01/2025 do Poder Legislativo Municipal o qual “Altera o Anexo III da Lei 2.613/2017 e dá outras providências."

AUTOR: Mesa Diretora.

DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 03 de janeiro de 2025.

RELATOR: Vereador Clairton Antonio Cauduro

I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA

O Referido Projeto de Lei nº 01.2025 do Poder Legislativo Municipal, o qual “Altera o Anexo III da Lei 2.613/2017 e dá outras providências”, de autoria da mesa diretora, o qual visa a alteração dos vencimentos dos cargos comissionados, uma vez que o aumento real já foi à longa data.

Considerando os vencimentos dos comissionados em âmbito regional, bem como o aumento da demanda de trabalho dos comissionados, frente aos novos desafios da máquina pública, o aumento dos vencimentos destes trabalhadores proporcionará um aumento na qualidade dos serviços que são uma peça fundamental do sistema administrativo gerencial e precisa estar em perfeito funcionamento.

Considerando, por derradeiro, que vencimento digno é a maior demonstração de valorização do agente público na vida prática, este projeto de lei vem atender, por destarte, o principio da dignidade humana.

II - TÉCNICA LEGISLATIVA

O referido projeto de lei é de competência da câmara e tem por fundamento o artigo 8º, inciso X e 9º, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, a qual estabelece que compete privativamente a câmara, fixar os respectivos vencimentos dos seus serviços e fixar e alterar os subsídios dos comissionados.

O referido projeto, destarte, atende ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, ou seja, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.

III - VOTO DO RELATOR

Em face do exposto, essa relatoria, destaca que o projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade e constitucionalidade, emitindo o voto de parecer favorável a regimental tramitação.

Santo Antônio do Sudoeste, 14 de janeiro de 2025.


CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Vereador/Relator


IV - CONCLUSÃO


Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 14 de janeiro de 2025, constatando não haver nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência emite parecer favorável ao projeto em tela.

Desta forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de lei 01.2025 do Poder Legislativo Municipal, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.


Sala das Comissões, 14 de janeiro de 2025


CLÁUDIO ALAIN GUTERRES DO CARMO CLAIRTON ANTÔNIO CAUDURO
Presidente Relator



MICHELI ALVES DE LIMA
Secretária

Observação

Data Votação: 15 de Janeiro de 2025