Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 52 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer da Comissão de Justiça e Redação
Ano
2024
Número
52
Data de Apresentação
29/11/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
- 36/2024
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
URGENTE
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer da Comissão de Justiça e redação ao Projeto de Lei Nº 36/2024, que: "Cria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes, denominado abrigo institucional, bem como cria até 05 (cinco) vagas de mãe social".
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO nº 52
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 36/2024
EMENTA: ““Cria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e cria até 05 (cinco) vagas para o cargo de mãe social no quadro geral de servidores do Município e, dá outras providências”.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28 de novembro de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº 36/2024, a criação de serviço de acolhimento, abrigo institucional e cria cinco vagas de cargo de mãe social, esse é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, nos termos do artigo 2º inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei, visa o presente projeto de lei visa tão somente a mudança de nomenclatura da atual CASA LAR, a qual passa a ser denominada como ABRIGO INSTITUCIONAL, em razão de que atualmente encontram-se mais de 10(dez) menores acolhidos. Assim por este motivo a legislação pertinente exige a referida mudança.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 29 de novembro de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 29 de novembro de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 36/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 29 de novembro de 2024.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 36/2024
EMENTA: ““Cria o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes denominado Abrigo Institucional, no Município de Santo Antônio do Sudoeste, e cria até 05 (cinco) vagas para o cargo de mãe social no quadro geral de servidores do Município e, dá outras providências”.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28 de novembro de 2024.
RELATORA: GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
I - RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA
O Projeto de Lei nº 36/2024, a criação de serviço de acolhimento, abrigo institucional e cria cinco vagas de cargo de mãe social, esse é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, nos termos do artigo 2º inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal.
O presente Projeto de Lei, visa o presente projeto de lei visa tão somente a mudança de nomenclatura da atual CASA LAR, a qual passa a ser denominada como ABRIGO INSTITUCIONAL, em razão de que atualmente encontram-se mais de 10(dez) menores acolhidos. Assim por este motivo a legislação pertinente exige a referida mudança.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
O referido projeto, atende o disposto na Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o Projeto em análise encontra-se em conformidade com a referida norma.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, essa relatoria, é favorável a regimental tramitação.
Santo Antônio do Sudoeste, 29 de novembro de 2024.
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Vereadora – PP
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso II do art. 39 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 29 de novembro de 2024, não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, observados os Princípios constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Publicidade e da Eficiência.
Desta Forma, esta Comissão é por unanimidade e de acordo com o artigo 45 do Regimento interno, é pela adoção ao Projeto de Lei nº 36/2024, solicitando da Mesa o encaminhamento ao Plenário para discussão e votação.
Sala das Comissões, 29 de novembro de 2024.
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.
CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário
Observação