Parecer da Comissão de Justiça e Redação nº 47 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Justiça e Redação

Ano

2024

Número

47

Data de Apresentação

11/10/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

  • 33/2024

Outras Informações

Apelido

 

Dias Prazo

 

Matéria Polêmica?

Não

Objeto

 

Regime Tramitação

URGENTE

Em Tramitação?

Sim

Data Fim Prazo

 

Data de Publicação

 

É Complementar?

Não

Origem Externa

Tipo

 

Número

 

Ano

 

Local de Origem

 

Data

 

Dados Textuais

Ementa

Parecer da Comissão de Justiça e redação ao projeto 33/2024 que “Altera Art 2º, Art. 5º, Art. 7, Inciso II do Art. 9º da Lei nº 3.002/2022 e dá outras providências, lei que trata do tema Família acolhedora.”

Indexação

PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO REFERENTE AO PROJETO DE LEI N. 33.2024 DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Matéria: Projeto de Lei do Poder Executivo 33/2024.
Relatora: Ver. GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Data do protocolo da matéria: 10 de outubro de 2024
Ementa: “Altera Art 2º, Art. 5º, Art. 7, Inciso II do Art. 9º da Lei nº 3.002/2022 e dá outras providências, lei que trata do tema Família acolhedora.”
AUTOR: Poder Executivo Municipal.
RELATÓRIO E ANÁLISE DA MATÉRIA:
A Comissão de Justiça e Redação do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná, reuniu-se na data de 14 de outubro de 2024, para a análise do Projeto de Lei n. 33.2024, de Autoria do Poder Executivo Municipal, que tem como autor o Poder Executivo Municipal e que Dispõe sobre a Família acolhedora, sendo que altera o artigo 2º, artigo 5º, artigo 7, inciso II do Artigo 9º da Lei 3002/2022 e dá outras providencias, lei que trata do tema Família acolhedora.

TÉCNICA LEGISLATIVA:
No que se refere à técnica legislativa, conforme prevê a Lei Complementar nº 95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, o projeto em analise encontra-se em conformidade com a referida norma.

DO PARECER:
Quanto à iniciativa do projeto de Lei 33/2024 do Poder Executivo, este é de competência do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste – Estado do Paraná.
Não havendo nenhum óbice constitucional, quanto à matéria e concomitantemente, e observados os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência essa comissão é de parecer favorável.
DO VOTO DO RELATOR:
Em face do exposto, o Projeto em analise encontra-se em conformidade com a legalidade, sendo o voto desta relatoria favorável a regimental tramitação.

Sala das Comissões, em 14 de outubro do ano de 2024.


GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Relatora.
DA CONCLUSÃO:
Os membros da Comissão de Justiça e redação, conforme dispõe o inciso II do artigo 39 do Regimento Interno, em reunião no dia 14 de outubro do ano de 2024, declaram ser favorável e assinam o Parecer do Projeto de Lei nº 33 do Poder Executivo Municipal.


SEBASTIÃO DE OLIVEIRA GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
Presidente. Relatora.




CLAIRTON ANTONIO CAUDURO
Secretário

Observação

Data Votação: 14 de Outubro de 2024