Lei Ordinária nº 2.818, de 09 de setembro de 2020

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

2818

Ano

2020

Data

09/09/2020

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL FILAR-SE E A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - ACAMSOP.

Indexação

LEI Nº 2.818, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL FILAR-SE E A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - ACAMSOP.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a filiar-se e a contribuir mensalmente com a ASSOCIÇÃO DO SUDOESTE DO PARANÁ - ACAMSOP, entidade de representação regional da Câmaras Municiais do Sudoeste do Paraná.

Art. 2º A contribuição ora autorizada visa assegurar representação institucional da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, junto aos Poderes da União e do Estado do Paraná, bem como nas diversas esferas administrativas e órgãos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

I - defender os interesses do Poder Legislativo Municipal visando à garantia de sua independência, ampliação de suas prerrogativas e da inviolabilidade do Vereador no exercício de seu mandato;

II - demonstrar a sociedade que às Câmaras Municipais estão ativas em relação as questões de maior interesse regional, Estadual e do País;

III - estimular o espírito associativo entre as Câmaras Municipais e demais entidades públicas, sociais, de categoria e de representação popular;

IV - difundir e dinamizar o espirito municipalista em busca do fortalecimento dos municípios;

V - fomentar, promover e propiciar meios que viabilizem a modernização dos Legislativos Municipais com capacitação dos servidores públicos, e eficiência do controle interno, a organização dos serviços e ações junto à comunidade local e regional;

VI - atuar conjuntamente com a entidade representativa dos Poderes Executivos Municipais, na adoção das medidas que concorram para a melhoria das administrações municipais;

VII - defender os interesses das administrações municipais que correspondem com a atuação do Poder Legislativo e Executivo e que importem em melhorar a imagem e a representação política dos agentes públicos locais;

VIII - realizar convênios, acordos, contratos e parcerias de interesse da entidade das Câmaras associadas;

IX - disponibilizar os meios necessários a realização de eventos, tais como seminários e congressos técnicos, cursos e treinamentos aos funcionários servidores da associação das câmaras associadas e agentes públicos;

X - divulgar e instruir às administrações municipais, sobre as normas, procedimentos e exigências dos órgãos públicos das demais esferas de governo e das instituições de assistência técnica e financeira em todos os assuntos de interesse das câmaras associadas;

XI - reivindicar, fomentar e tornar possíveis a descentralização dos serviços públicos estaduais e federais, de interesse regional;

XII - estimular e promover o intercâmbio técnico-administrativo com órgãos e entidades públicas e privadas das demais esferas de governo, para a realização das ações, iniciativas e serviços de interesse regional;

XIII - propiciar o fornecimento de recurso técnicos e operacionais visando a realização e o desenvolvimento de campanhas promocionais, congressos e seminários técnicos, em parceria com outras instituições públicas ou privadas;

XIV - atuar em parceria com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e outros órgãos de fiscalização e controle, na formação técnica dos Agentes Públicos/Políticos, divulgando as autorizações e normas jurídicas e contábeis a serem operadas no exercício do mandato parlamentar;

XV - estudar a Legislação Municipais e orientar as Câmaras filiadas nas reformas legislativas, sugerir a adoção de normas sobre a legislação tributária e outras leis municipais, visando a sua uniformização nos municípios associados;

XVI - assessorar as Câmaras filiadas na elaboração de planos, programas e projetos relacionas com a Saúde Pública, Educação, Assistência Social, Habitação, Serviços Urbanos, Obras Públicas, Transporte, Comunicações, Eletrificações e Saneamento Básico;

XVII - estimular e promover o intercâmbio técnico legislativo no Plano Intermunicipal integrado;

XIX - representar as Câmaras Municipais em eventos oficiais de âmbito nacional, estadual, regional ou local;

XX - elaborar estudos e levantamentos sobre os problemas e potencialidades da região que indiquem prioridades para atendimento pelos poderes públicos, bem como defender e reivindicar os interesses econômicos e social da região.

Art. 3º A filiação a Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste do Estado do Paraná à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná - ACAMSOP se dará de forma facultativa, mediante firmamento de termo de filiação.

Art. 4º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior a Câmara Municipal ficará autorizada a contribuir financeiramente com a entidade mencionada no artigo 1º em valores mensais a serem estabelecidos nas Assembleias Gerais daquela entidade.

Art. 5º Serão consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) dotações próprias para fazer frente aos recursos destinados ao cumprimento do artigo 4º desta Lei.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 09 DE SETEMBRO DE 2020.

PUBLIQUE-SE:

ZELIRIO PERON FERRARI
Prefeito Municipal

Observação

Assuntos

  • Auxílios, Contribuições e Subvenções

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Anexos Norma Jurídica