Lei Ordinária nº 3.132, de 26 de abril de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3132

Ano

2023

Data

26/04/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

27/04/2023

Veículo de Publicação

Diário AMP

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.

Indexação

LEI Nº. 3.132/2023

Súmula: Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Santo
Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná.

A Câmara Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O art. 352 da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar coma seguinte redação:

Art. 352. Contestada a impugnação e concluídas as eventuais diligências, e esgotado o prazo para produção de provas ou perempto o direito de defesa, o processo será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, que proferirá a decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. A decisão conterá relatório resumido do processo, com fundamentação legal, conclusão e a ordem de intimação.
§ 2º. Da decisão em primeira instância administrativa não cabe pedido de reconsideração.
§ 3º. Da decisão de primeira instância administrativa, será intimado o contribuinte, para, querendo, interpor recurso voluntário para a segunda instância administrativa.

Art. 2º. O art. 354, da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar, acrescido da redação do Parágrafo único:
Parágrafo único. Enquanto não for constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, a apreciação e o julgamento do recurso voluntário caberá ao Prefeito Municipal, em segunda e última instância administrativa.

Art. 3º. Fica acrescido o art. 356-A, na Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, coma seguinte redação:

Art. 356-A. O julgamento pelo Prefeito Municipal, em segunda e última instância administrativa, obedecerá ao seguinte rito:
I - recebido o recurso, o Procurador Jurídico terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre as matérias alegadas pelo contribuinte;
II - poderá o Procurador Jurídico requerer diligências, em prazo não superior a 10 (dez) dias, com a suspensão do prazo para emissão do parecer, voltando a fluir com o término da diligência, ou expirado o prazo para tanto;
III - proferido o parecer, o Procurador Jurídico encaminhará o recurso para o Prefeito Municipal, que proferirá a decisão em segunda e última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV - da decisão, em segunda e última instância administrativa, será intimado o contribuinte.

Art. 4º. Fica alterada a Seção V o art. 357, na Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 357. Da decisão de primeira instância administrativa cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 (trinta) dias da sua intimação. § 1º. É definitiva a decisão proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes, em segunda e última instância administrativa.

§ 2º. Enquanto não for constituído o Conselho Municipal de Contribuintes, a apreciação e o julgamento do recurso voluntário caberá ao Prefeito Municipal, em segunda e última instância administrativa.

Art. 5º. Fica revogado o art. 359 da Seção VI – RECURSO DE OFÍCIO, da Lei nº 1.547, de 30 de novembro de 2001.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se e produzindo seus efeitos a todos os processos administrativos tributários futuros e em curso, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio do Sudoeste, Estado do Paraná, em 26 de abril de 2023.

RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cíntia Fernanda Lanzarin - Código Identificador:2A9E73DF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 27/04/2023. Edição 2759
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

Observação

Assuntos



     

    Anexos Norma Jurídica