Lei Ordinária nº 1.508, de 09 de outubro de 2000

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

1508

Ano

2000

Data

09/10/2000

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ART.S 153 154 E 155, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DETERMINA O PERCENTUAL DE VAGAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A SER PREENCHIDO PELOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E DEFINE CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO E FORMA DE INCENTIVO AS EMPRESAS PRIVADAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

Indexação

LEI Nº 1.508, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000.

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REGULAMENTA O DISPOSTO NOS ART.S 153 154 E 155, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DETERMINA O PERCENTUAL DE VAGAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A SER PREENCHIDO PELOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS E DEFINE CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO E FORMA DE INCENTIVO AS EMPRESAS PRIVADAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI, QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EM SEUS Art.S 153 - 154 E 155 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas nos cargos e empregos públicos do Município de Santo Antonio do Sudoeste, aos portadores de deficiência física, cm que pelo grau de deficiência dificulte o acesso aos empregos comuns, auditiva, ou mental leve e moderado.

­§ 1º As vagas serão definidas pelo Executivo Municipal, de acordo com a necessidade de contratação, observando as normas legais, e a contratação mediante concurso público específico de acordo com a aptidão dos concorrentes.

§ 2º O concurso público para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiência, será realizado na mesma data e horário do concurso público destinado ao preenchimento de outras vagas.

§ 3º As provas serão em separado para cada tipo de deficiência, e elaboradas de acordo com as aptidões dos candidatos inscritos no concurso.

§ 4º As provas serão elaboradas e aplicadas por pessoal técnico em cada área de deficiência, conforme determinar o Poder Executivo.

Art. 2º O concurso público para o preenchimento das vagas destinadas aos portadores de deficiências, poderá ser de provas práticas, provas escritas e títulos ou prova oral, de acordo com as exigências do cargo ou emprego e aptidão dos candidatos.

Art. 3º A partir da data da publicação desta LEI, o poder público municipal, fomentará a contratação de pessoas portadoras de deficiência por empresas privadas, concedendo isenção de até 20% (vinte por cento) dos impostos municipais, para cada emprego oferecido pelas empresas, mediante a contratação da pessoa portadora de deficiência e enquanto permanecer o emprego.

Parágrafo único. Para obter o benefício a que dispõe o Art. terceiro, o empresário apresentará cópia autenticada do contrato de trabalho ou da carteira profissional do empregado devidamente assinada com mais de 90 (noventa) dias de antecedência da data da solicitação do benefício e ainda documento que comprove a deficiência do empregado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 09 DE OUTUBRO DE 2000.

PUBLIQUE-SE

NAPOLEÃO GUILHERME ADAMANTE
Prefeito Municipal

Observação

Assuntos

  • Portadores de deficiência
  • Uso, Ocupação e Parcelamento do solo/Zoneamento

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica