Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 6, de 19 de setembro de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica Municipal

Número

6

Ano

2023

Data

19/09/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

 

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

Acrescentam os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, e dá outras providências.

Indexação

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 06, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Ementa: Acrescentam os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, NOS MOLDES DO ART. 21, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:

Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:

Art. 141-A. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste o Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, para as instituições de ensino da rede municipal de educação, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos em ato regulamentador, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no ensino fundamental.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que, com a colaboração da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Paraná, atuará por intermédio de ações conjuntas a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção de uma cultura de paz, incentivo à disciplina e o pleno exercício da cidadania.

Art. 141-B. São princípios do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:

I- os princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública municipal;

II- os princípios estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná; e

III- a cooparticipação da comunidade escolar.

Art. 141-C.São objetivos do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:

I- os objetivos estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná;

II- o cumprimento de diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

Art. 141-D.São diretrizes do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:

I- a elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

II- a gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares designados pelo órgão competente.

Art. 141-E. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares será regulamentado pela autoridade competente, devendo-se observar, dentre as disposições legais e normativas pertinentes, os princípios, objetivos e diretrizes norteadores do Programa.

Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.


Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 19 de setembro de 2023.



SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente


SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente

GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1º Secretário


MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário

Observação

Assuntos

  • Emenda à LOM

Normas Relacionadas


 

Anexos Norma Jurídica