Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 6, de 19 de setembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número
6
Ano
2023
Data
19/09/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Acrescentam os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, e dá outras providências.
Indexação
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 06, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Ementa: Acrescentam os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, NOS MOLDES DO ART. 21, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 141-A. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste o Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, para as instituições de ensino da rede municipal de educação, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos em ato regulamentador, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no ensino fundamental.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que, com a colaboração da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Paraná, atuará por intermédio de ações conjuntas a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção de uma cultura de paz, incentivo à disciplina e o pleno exercício da cidadania.
Art. 141-B. São princípios do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- os princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública municipal;
II- os princípios estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná; e
III- a cooparticipação da comunidade escolar.
Art. 141-C.São objetivos do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- os objetivos estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná;
II- o cumprimento de diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 141-D.São diretrizes do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- a elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
II- a gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares designados pelo órgão competente.
Art. 141-E. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares será regulamentado pela autoridade competente, devendo-se observar, dentre as disposições legais e normativas pertinentes, os princípios, objetivos e diretrizes norteadores do Programa.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 19 de setembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1º Secretário
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
Ementa: Acrescentam os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, dispondo sobre a instituição do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-PR, NOS MOLDES DO ART. 21, INCISO V, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
Art. 1º. Ficam acrescidos os artigos 141-A, 141-B, 141-C, 141-D e 141-E à Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Sudoeste, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 141-A. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste o Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares, para as instituições de ensino da rede municipal de educação, a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos em ato regulamentador, com a finalidade de promover a melhoria na qualidade da educação no ensino fundamental.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte que, com a colaboração da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Paraná, atuará por intermédio de ações conjuntas a fim de proporcionar uma educação de qualidade, bem como construir estratégias voltadas ao enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção de uma cultura de paz, incentivo à disciplina e o pleno exercício da cidadania.
Art. 141-B. São princípios do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- os princípios comuns a todas as instituições de ensino da rede pública municipal;
II- os princípios estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná; e
III- a cooparticipação da comunidade escolar.
Art. 141-C.São objetivos do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- os objetivos estabelecidos nas normas estaduais aplicáveis ao Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná;
II- o cumprimento de diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 141-D.São diretrizes do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares:
I- a elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;
II- a gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, a ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares designados pelo órgão competente.
Art. 141-E. O Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares será regulamentado pela autoridade competente, devendo-se observar, dentre as disposições legais e normativas pertinentes, os princípios, objetivos e diretrizes norteadores do Programa.
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 19 de setembro de 2023.
SERGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1º Secretário
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
Observação
Assuntos
- Emenda à LOM
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal-MD nº 1, de 27 de novembro de 2011
Anexos Norma Jurídica