Lei Ordinária nº 3.123, de 04 de abril de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

3123

Ano

2023

Data

04/04/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

05/04/2023

Veículo de Publicação

Diário AMP

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências.

Indexação

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do programa “Cuidador Cidadão”, e outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTONIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste do programa “CUIDADOR CIDADÃO”, que consiste em atender os idosos em seus domicílios, que se encontrem em situação de emergência, acamados ou com a mobilidade reduzida, bem como em situação de vulnerabilidade social, através de serviços de rotinas domésticas, auxilio na higiene pessoal, preparo de alimentos e quando necessário, acompanhar o idoso em consultas médicas no município ou fora dele, dentre outras atividades.

Art. 2º. Os serviços a serem prestados, a periodicidade, e a tipificação dos mesmos serão determinados pela Secretária Municipal de Assistência Social, através de análise do profissional competente.

Art. 3º Os serviços ofertados pelo referido Programa consistem em:
I - rotinas domésticas;
II -serviços de auxílio na higiene pessoal;
III - preparo de alimentos;
IV – acompanhar o beneficiado em consultas médicas no município ou fora dele, em caso de necessidade do mesmo, dentre outras atividades.

Art. 4º O serviço poderá ser realizado no período de 4 (quatro) ou 8 (oito) horas diárias em cada residência beneficiada,
podendo ou não ser realizado em um ou mais dias da semana, de acordo com a necessidade individual do idoso atendido, sempre avaliado essa necessidade por técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.

DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA

Art. 5º.A seleção dos beneficiários dos serviços ofertados pelo programa “CUIDADOR CIDADÃO”, será observada exclusivamente pela análise dos assistentes sociais mediante estudo social, podendo ser realizado tanto pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, bem como pelo
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do município.

§ 1º. Caberá aos assistentes sociais indicar:
I – O início dos serviços.
II – A avalição dos serviços prestados.
III – A interrupção do serviço quando entender apropriado.

Art. 6º. O tipo de serviço prestado será condicionado à situação do beneficiário, observado estudo elaborado pelos técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 7º. Para participar deste programa o beneficiário deverá ter no mínimo 60 (sessenta) anos completos, idade está parâmetro para a pessoa ser considerada idoso, conforme regulamenta o Estatuto do Idoso.

DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL
Art. 8º. O profissional selecionado para a execução dos serviços deverá cumprir com o planejamento elaborado Secretaria Municipal de Assistência Social, para cada residência, bem como os dias escalados para tal finalidade.

§ 1º. O profissional deverá prestar relatório das ações desenvolvidas ao longo do dia junto a Secretaria de Assistência Social.
§ 2º. O profissional quando convocado, deverá se dirigir a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º. O profissional receberá lista dos serviços a serem executados, bem como material necessário para realização da limpeza, que deverá ser retirado e entregue ao final de cada serviço.

Art. 9º. O transporte até a residência do beneficiado ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social do município.

Art. 10º. Os serviços a serem prestados pelo profissional são exemplificativamente os seguintes:
I – Limpeza da casa em geral, incluindo geladeira, armários,
banheiros e pisos externos se houver;
II – Lavagem de roupas pessoais e roupas de cama do idoso;
III – Auxiliar na higiene pessoal do idoso, podendo auxiliar durante o banho ou banho no leito, separar roupas limpas e auxiliar a se vestir adequadamente de acordo ao clima;
IV– Preparar porção de alimentos existentes na casa do idoso e acondicionar na geladeira para facilitar a alimentação e a
hidratação, deixando sempre ao alcance;
V – Acompanhar o idoso em consultas na Unidade Básica de Saúde – UBS do município, para exames médicos ou ainda
acompanhá-lo quando houver encaminhamento para especialidades médicas fora do município.
VI – Outras atividades do cotidiano.

DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES DO PROFISSIONAL

Art. 11º. O profissional selecionado para desenvolver os serviços deverá:
I – Ter nacionalidade brasileira;
II – Estar no gozo dos direitos políticos;
III – Quitação comas obrigações militares e eleitorais;
IV– Idade mínima de dezoito anos;
V– Aptidão física e mental.

Art. 12º. Durante o período de prestação dos servidos os
profissionais contratados deverão observar os seguintes
critérios de avaliação pela administração pública:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV– Produtividade;
V- Responsabilidade.

Art. 13º. O profissional contratado será responsabilizado pelos eventuais danos que possa vir a causar tanto a terceiros na prestação do serviço, quanto no interior da residência, ficando sujeito as sanções administrativas, cíveis e criminais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 14º O profissional que prestará o serviço na residência do beneficiário, será contratado por empresa terceirizada, ou selecionado do quadro geral de servidores públicos municipais, defendo o mesmo ter aptidão para o serviço, conforme o caso.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 04 DEABRIL DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTONIO ORTINÃ
Prefeito Municipal

Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin Código Identificador:5D43F993
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/04/2023. Edição 2745
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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