Ato da Mesa nº 1, de 16 de novembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Ato da Mesa
Número
1
Ano
2023
Data
16/11/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
17/11/2023
Veículo de Publicação
DIÁRIO DA AMP
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
“Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento deGastos da Câmara de Vereadores de Santo Antônio doSudoeste, com o objetivo de viabilizar o cumprimentodo ajuste fiscal do Município, conforme dispõe o art.167-A da Constituição Federal.”
Indexação
CAMARA MUNICIPAL
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2023, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2023, de 16 de novembro de2023.
“Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento deGastos da Câmara de Vereadores de Santo Antônio doSudoeste, com o objetivo de viabilizar o cumprimentodo ajuste fiscal do Município, conforme dispõe o art.167-A da Constituição Federal.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DOMUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado doParaná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,especialmente o disposto no artigo 21, incisos II, III e IV, Lei OrgânicaMunicipal e,
CONSIDERANDO o disposto no
caput
do Art. 167-A daConstituição Federal, o qual dispõe que quando a relação entre receitase despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, noâmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajustefiscal previstas nos incisos I a X;
CONSIDERANDO que o Município apresentou no 4º bimestre de2023, relação entre receitas correntes e despesas correntes de 100,64%,extrapolando ao limite legal;
CONSIDERANDO que o Município atingiu no 2º Quadrimestre de2023, um percentual de 47,03% de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 4.023/2023,pelo qual o Poder Executivo Municipal estabeleceu o regime decontingenciamento de gastos, com o objetivo de direcionar ações geraispara mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atenderaos limites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de emissão de Certidão deOperação de Crédito a ser emitida pelo Eg. Tribunal de Contas doEstado do Paraná, bem como com fundamento na Instrução Normativanº 164/2021 - TCE/PR;
CONSIDERANDO, por fim, que tais medidas vêm ao encontro doprincípio da economicidade, otimizando os recursos disponíveis, emconsonância com as diretrizes emanadas pela Lei de ResponsabilidadeFiscal - Lei Complementar nº 101/2000, na busca do equilíbrio fiscaldas contas públicas do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º. Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre o Plano deContingenciamento de Gastos da Câmara de Vereadores de SantoAntônio do Sudoeste, com o objetivo de direcionar ações gerais paramitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aoslimites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal, bemcomo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal, independentemente de outrasmedidas a serem implementadas com o objetivo de redução dedespesas gerais e com pessoal, deverá revisar as despesas programadasde acordo com as diretrizes deste Ato.
Parágrafo único. O ordenador de despesas, na adoção das medidasrestritivas e de revisão das despesas de que alude este artigo, devepriorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 3º. Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superaçãodo limite previsto no Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicaçãodo mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:
I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ouadequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, deservidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivadosde sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legalanterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento dedespesa;
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretemaumento de despesa;
b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ouvitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput
do art.37 da Constituição Federal e,
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e dealunos de órgãos de formação de militares;
V- realização de concurso público, exceto para as reposições devacâncias previstas no inciso IV deste
caput
;
VI- criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbasde representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os decunho indenizatório, em favor de membros de Poder, de servidores eempregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quandoderivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinaçãolegal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII- criação de despesa obrigatória;
VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatóriaacima da variação da inflação, observada a preservação do poderaquisitivo referida no inciso IV do
caput
do art. 7º da ConstituiçãoFederal;
IX- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bemcomo remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas queimpliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de naturezatributária.
Art. 4º. Como consequência do ajuste fiscal realizado pelos PoderesExecutivo e Legislativo, fica vedada a transferência de repasses doduodécimo, destinados à eventuais fundos de recursos financeiros doPoder Legislativo, enquanto perdurar a situação de superação do limiteprevisto no art. 167-A da Constituição Federal.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 16 de novembro de 2023.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1º Secretária
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
Publicado por:
Tanal Massoud Karam
Código Identificador:
A12F3C0E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paranáno dia 17/11/2023. Edição 2900
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ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2023, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2023, de 16 de novembro de2023.
“Dispõe sobre o Plano de Contingenciamento deGastos da Câmara de Vereadores de Santo Antônio doSudoeste, com o objetivo de viabilizar o cumprimentodo ajuste fiscal do Município, conforme dispõe o art.167-A da Constituição Federal.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DOMUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE, Estado doParaná, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,especialmente o disposto no artigo 21, incisos II, III e IV, Lei OrgânicaMunicipal e,
CONSIDERANDO o disposto no
caput
do Art. 167-A daConstituição Federal, o qual dispõe que quando a relação entre receitase despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, noâmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajustefiscal previstas nos incisos I a X;
CONSIDERANDO que o Município apresentou no 4º bimestre de2023, relação entre receitas correntes e despesas correntes de 100,64%,extrapolando ao limite legal;
CONSIDERANDO que o Município atingiu no 2º Quadrimestre de2023, um percentual de 47,03% de gastos com pessoal;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 4.023/2023,pelo qual o Poder Executivo Municipal estabeleceu o regime decontingenciamento de gastos, com o objetivo de direcionar ações geraispara mitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atenderaos limites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de emissão de Certidão deOperação de Crédito a ser emitida pelo Eg. Tribunal de Contas doEstado do Paraná, bem como com fundamento na Instrução Normativanº 164/2021 - TCE/PR;
CONSIDERANDO, por fim, que tais medidas vêm ao encontro doprincípio da economicidade, otimizando os recursos disponíveis, emconsonância com as diretrizes emanadas pela Lei de ResponsabilidadeFiscal - Lei Complementar nº 101/2000, na busca do equilíbrio fiscaldas contas públicas do Município,
R E S O L V E:
Art. 1º. Este Ato da Mesa Diretora dispõe sobre o Plano deContingenciamento de Gastos da Câmara de Vereadores de SantoAntônio do Sudoeste, com o objetivo de direcionar ações gerais paramitigar os impactos econômicos e financeiros, a fim de atender aoslimites estabelecidos no artigo 167-A da Constituição Federal, bemcomo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal, independentemente de outrasmedidas a serem implementadas com o objetivo de redução dedespesas gerais e com pessoal, deverá revisar as despesas programadasde acordo com as diretrizes deste Ato.
Parágrafo único. O ordenador de despesas, na adoção das medidasrestritivas e de revisão das despesas de que alude este artigo, devepriorizar a continuidade de serviços essenciais.
Art. 3º. Fica determinado, enquanto perdurar a situação de superaçãodo limite previsto no Art. 167-A da Constituição Federal, a aplicaçãodo mecanismo de ajuste fiscal de vedação das seguintes despesas:
I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ouadequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, deservidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivadosde sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legalanterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II- criação de cargo, emprego ou função que implique aumento dedespesa;
III- alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a)as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretemaumento de despesa;
b)as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ouvitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput
do art.37 da Constituição Federal e,
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e dealunos de órgãos de formação de militares;
V- realização de concurso público, exceto para as reposições devacâncias previstas no inciso IV deste
caput
;
VI- criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbasde representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os decunho indenizatório, em favor de membros de Poder, de servidores eempregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quandoderivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinaçãolegal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII- criação de despesa obrigatória;
VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatóriaacima da variação da inflação, observada a preservação do poderaquisitivo referida no inciso IV do
caput
do art. 7º da ConstituiçãoFederal;
IX- criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bemcomo remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas queimpliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X- concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de naturezatributária.
Art. 4º. Como consequência do ajuste fiscal realizado pelos PoderesExecutivo e Legislativo, fica vedada a transferência de repasses doduodécimo, destinados à eventuais fundos de recursos financeiros doPoder Legislativo, enquanto perdurar a situação de superação do limiteprevisto no art. 167-A da Constituição Federal.
Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
Santo Antônio do Sudoeste-PR, em 16 de novembro de 2023.
SÉRGIO ANTONIO DE MATTOS
Presidente
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
GRASIELA CRISTINA GIACOBBO NODARI
1º Secretária
MARCOS DE OLIVEIRA
2º Secretário
Publicado por:
Tanal Massoud Karam
Código Identificador:
A12F3C0E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paranáno dia 17/11/2023. Edição 2900
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