Lei Ordinária nº 2.935, de 17 de janeiro de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2935
Ano
2021
Data
17/01/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
Indexação
Autoriza o poder Executivo Municipal a realizar Concessão Administrativa de Bens Públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bens Públicos de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em favor da: CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, com sede à Rua Prefeito Armando Fassini, nº 563, inscrita no CNPJ sob nº 95.590.998/0001-38, representada legalmente pelo seu Presidente, Sr. Cláudio Alain Guterres do Carmo, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG (rg ocultado) e do CPF (cpf ocultado), sob o regime de concessão o bem móvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, conforme especificação abaixo:
I - VEICULO ONIX JOYE 1.0, MARCA: CHEVROLET, PLACA BBL - 3734, ANO/FAB.2017/ 2018, RENAVAM nº 01123263776, GASOLINA/ALCOOL, COR: BRANCA, CHASSI: 9BGKL48UOJB116342, AVALIAÇÃO: TABELA FIPE - (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) - R$ 36.960,00 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta reais).
Art. 2º A presente Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica dispensadas do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, "a", da Lei 8.666/93):
I - O veículo especificado no Inciso I do Artigo 1º da presente lei, será utilizado para uso exclusivo dos serviços do Poder Legislativo;
II - O veículo objeto desta cessão só pode ser conduzido por indivíduos devidamente autorizados e habilitados, ligados a Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste, ficando estes responsáveis pelo bom uso do veículo;
III - A condução de forma abusiva ou o uso indevido do veículo ou o descumprimento do objetivo desta lei, será considerada falta grave, que implica, necessariamente, em reversão do bem ao patrimônio do Município;
IV - Em caso de multas ou avarias no referido veiculo o condutor será responsabilizado nas esferas administrativas, civil e criminal.
Art. 3º O prazo de que se trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 05 (cinco anos), sob autorização do Executivo Municipal, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
Art. 4º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do bem, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o bem, findo o prazo estabelecido no art. 3º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a depreciação;
V - Fica a Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste - PR, obrigado a realizar o seguro do referido veículo, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A efetiva entrega do veículo objeto desta lei, somente será realizada após a realização e pagamento do Contrato de Seguro mencionado no inciso anterior.
Art. 5º Fica vedado à esta entidade concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte;
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, os equipamentos cedidos através do presente instrumento administrativos;
Art. 6º Em caso de dissolução desta entidade, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para o Município.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2.021.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos termos do Artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal, fica o Executivo Municipal autorizado a ceder, mediante Contrato de Concessão Administrativa de Bens Públicos de propriedade do Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR, em favor da: CÂMARA DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, com sede à Rua Prefeito Armando Fassini, nº 563, inscrita no CNPJ sob nº 95.590.998/0001-38, representada legalmente pelo seu Presidente, Sr. Cláudio Alain Guterres do Carmo, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG (rg ocultado) e do CPF (cpf ocultado), sob o regime de concessão o bem móvel pertencente ao Patrimônio Público Municipal, conforme especificação abaixo:
I - VEICULO ONIX JOYE 1.0, MARCA: CHEVROLET, PLACA BBL - 3734, ANO/FAB.2017/ 2018, RENAVAM nº 01123263776, GASOLINA/ALCOOL, COR: BRANCA, CHASSI: 9BGKL48UOJB116342, AVALIAÇÃO: TABELA FIPE - (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) - R$ 36.960,00 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta reais).
Art. 2º A presente Concessão Administrativa de que trata esta lei, fica dispensadas do processo licitatório, por tratarem-se de relevante interesse público; (Art. 17, Inciso II, "a", da Lei 8.666/93):
I - O veículo especificado no Inciso I do Artigo 1º da presente lei, será utilizado para uso exclusivo dos serviços do Poder Legislativo;
II - O veículo objeto desta cessão só pode ser conduzido por indivíduos devidamente autorizados e habilitados, ligados a Câmara de Vereadores do Município de Santo Antônio do Sudoeste, ficando estes responsáveis pelo bom uso do veículo;
III - A condução de forma abusiva ou o uso indevido do veículo ou o descumprimento do objetivo desta lei, será considerada falta grave, que implica, necessariamente, em reversão do bem ao patrimônio do Município;
IV - Em caso de multas ou avarias no referido veiculo o condutor será responsabilizado nas esferas administrativas, civil e criminal.
Art. 3º O prazo de que se trata a Concessão Administrativa prevista nesta lei será de 05 (cinco anos), sob autorização do Executivo Municipal, tendo início a partir da publicação da presente lei, podendo ser prorrogado a critério exclusivo do Executivo Municipal.
Art. 4º São obrigações da concessionária:
I - zelar pela conservação e manutenção do bem, conservando e restaurando todas as avarias derivadas do uso e do desgaste enquanto estiver em seu poder;
II - permitir ao concedente toda e qualquer vistoria do patrimônio cedido, sempre que a este o solicitar;
III - devolver o bem, findo o prazo estabelecido no art. 3º, nas mesmas condições, que as receberam, ressalvada a depreciação;
V - Fica a Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste - PR, obrigado a realizar o seguro do referido veículo, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A efetiva entrega do veículo objeto desta lei, somente será realizada após a realização e pagamento do Contrato de Seguro mencionado no inciso anterior.
Art. 5º Fica vedado à esta entidade concessionária, sem expresso e formal consentimento do município concedente:
I - transferir o presente contrato seja no seu todo ou em parte;
II - ceder ou doar a qualquer título, mesmo que parcialmente e para fins diversos, os equipamentos cedidos através do presente instrumento administrativos;
Art. 6º Em caso de dissolução desta entidade, ou paralisação de seu funcionamento, a posse do equipamento retornará para o Município.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 17 DE FEVEREIRO DE 2.021.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
PREFEITO MUNICIPAL
Observação
Assuntos
- Cessão de Uso
Normas Relacionadas
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.157, de 15 de agosto de 2023
Anexos Norma Jurídica