Lei Ordinária nº 2.852, de 24 de fevereiro de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2852
Ano
2021
Data
24/02/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui o programa bacia leiteira e dá outras providências.
Indexação
LEI Nº 2.852/2021.
Institui o programa bacia leiteira e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bacia Leiteira no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, que constituirá em um programa de incentivo ao desenvolvimento da produção leiteira no município, através do fornecimento de subsídios, serviços e materiais para um grupo de no mínimo 20 (vinte) até o máximo de 30 (trinta) famílias de agricultores santoantonienses, a cada período de 1 (um) ano, sendo este grupo considerado o módulo I do programa.
§ 1º Parágrafo único. A cada período de 1 (um) ano será selecionado um novo grupo de famílias participantes do programa Bacia Leiteira, sendo vedado à família participante, beneficiar-se do programa por mais de um período.
§ 2º O Programa Bacia Leiteira beneficiará os demais produtores que não os selecionados no módulo I com outras formas de incentivo e subsídios descritas no Art. 4º desta Lei, em forma de adesão por parte dos produtores rurais do município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º O Programa Bacia Leiteira tem como principais objetivos:
I - Inserção do pequeno e médio produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção de leite;
II - agregar valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos, mantendo o agricultor na atividade rural.
Art. 3º A título de incentivo, o Município, dentro do Programa Bacia Leiteira, participará com:
I - o subsídio total dos custos dos serviços, materiais e sêmen bovino para a inseminação do rebanho leiteiro pelo período de 1 (um) ano, aos produtores beneficiados pelo modulo I;
II - o subsídio de 100% (cem por cento) sobre o custo das vacinas de brucelose e exames de brucelose e tuberculose;
III - o subsídio total das despesas, para cada participante do programa e, somente durante o período de 01 (um) ano do transporte de 15 (quinze) mil quilos por hectare de adubo orgânico de aviário até a propriedade do participante em um raio de até 80 quilômetros da sede da propriedade, quando da constituição da pastagem de inverno e de verão; (Revogado pela Lei nº 3116/2023)
IV - a disponibilização de assistência técnica e veterinária aos beneficiários quanto aos serviços referentes ao Programa;
V - o subsídio total dos custos dos serviços de hora-máquina para constituição de 1 (um) hectare de pastagem de inverno e 1 (um) hectare de pastagem de verão, para as famílias selecionadas no módulo I deste programa;
VI - o subsídio total dos custos da análise da terra para constituição das pastagens de inverno e verão;
VII - o subsidio total dos custos para fornecimento de calcário para correção do solo, caso necessário, mediante análise da terra; (Revogado pela Lei nº 3116/2023)
VIII - o subsidio total dos custos para fornecimento de adubação química e semente de pastagem;
IX - a disponibilização de assistência técnica e agronômica para os beneficiários quanto aos serviços referentes ao Programa;
§ 1º A participação do Município na concessão dos subsídios definidos nos incisos deste artigo, será definida pela Comissão Executiva caso a caso, após análise e aprovação.
§ 2º A Comissão do Programa Bacia Leiteira, definirá a quantidade e espécie da semente e a quantidade de adubo químico e a sua fórmula, a ser fornecida ao agricultor participante.
§ 3º O adubo orgânico deverá ser adquirido exclusivamente pelo produtor rural participante do Programa, com recursos próprios e não do município.
§ 4º Com exceção do produto descrito no parágrafo terceiro deste artigo, todos os outros subsídios, materiais e insumos serão adquiridos dos fornecedores `diretamente pelo Município e repassados aos participantes do programa, sendo vedada a aquisição direta pelo beneficiário do programa.
Art. 4º Os produtores de leite do município que não estão selecionados entre as 20 (vinte) ou 30 (trinta) famílias do módulo I deste programa, terão subsídio de 50% (cinquenta) nos exames de Brucelose e Tuberculose, 50% (cinquenta) nas vacinas de Brucelose e 100% de subsídio na Inseminação Artificial a cada 1.500 (um mil e quinhentos) litros de leite declarados em nota fiscal do produtor.
I - O subsídio de até no máximo R$ 40,00 (quarenta reais) por dose de sêmen no programa de acasalamento de rebanhos leiteiros deste programa;
II - Fica facultado a critério exclusivo da Comissão de Bacia Leiteira, a concessão do subsídio de até 50% (cinquenta) de horas máquinas, para produção de alimentação para o rebanho leiteiro, cujos serviços serão regulamentados via decreto municipal a ser expedido;
Art. 5º Para efeitos de enquadramento no Programa, deverá o produtor rural, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:
I - explorar parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário, posseiro, meeiro ou parceiro;
II - utilizar mão-de-obra familiar;
III - não deter área de terra superior a 04 (quatro) módulos fiscais;
IV - tenha no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua renda bruta anual, provenientes da produção agropecuária;
V - resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, dentro do território do município de Santo Antônio do Sudoeste;
VI - realize a produção máxima de 7.000 (sete mil), litros de leite por mês;
VII - estar em dia com seu bloco de produtor;
VIII - não estar em débito com os cofres públicos municipais;
IX - emitir mensalmente nota fiscal de comercialização de toda a produção de leite, e anualmente, das demais receitas da propriedade rural;
X - não estar em débito com os prestadores de serviços do Programa Bacia Leiteira;
XI - durante o processo produtivo os produtores de leite deverão:
a) obedecer as normas legais, ambientais, fiscais e sanitárias, conforme dispuser a legislação vigente para cada caso e os regulamentos próprios;
b) participar de cursos de preparação de solo, formação e manutenção de pastagens, criação de terneiras leiteiras e sanidade do rebanho.
XII - possuir os filhos em idade escolar devidamente matriculados e dentro da frequência escolar exigida, bem como estar em dia com as vacinações dos filhos, de acordo com o calendário nacional de vacinações.
Parágrafo único. O produtor rural contemplado com a participação no Programa Bacia Leiteira deverá, obrigatoriamente, durante o período de execução do programa, observar o cumprimento das condições descritas nos incisos deste artigo, com exceção do inciso VI, tendo em conta o objetivo de aumento da produção leiteira.
Art. 6º Os produtores rurais que se enquadrarem nos requisitos exigidos para participação no programa deverão formular inscrição perante a Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira, nos termos e prazos a serem estipulados através de Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º Os participantes do Programa Bacia Leiteira, o qual usufruirão dos benefícios do programa pelo período de 1 (um) ano, serão escolhidos exclusivamente pela Comissão Executiva do Programa, dentre os produtores rurais que cumpram os requisitos da presente Lei.
Parágrafo único. Terá prioridade na participação do programa Bacia Leiteira, os produtores rurais, que na data da inscrição ao programa, possuam a menor produção leiteira mensal dentre os produtores inscritos no programa, observado a necessidade de distribuição de participantes em todas as comunidades do município, ficando a critério da Comissão Executiva do Programa a definição do número de participantes em cada comunidade.
Art. 8º Os produtores rurais contemplados com a participação no Programa Bacia Leiteira serão beneficiados individualmente.
Art. 9º O Programa Bacia Leiteira obedecerá às normas fiscais, ambientais e de sanidade vigentes.
Art. 10. Fica determinado, para execução, viabilidade financeira deste programa e pelos serviços prestados pela Secretaria da Agricultura aos produtores rurais do município que, para todo trânsito interno de bovinos, dentro dos limites do município de Santo Antônio do Sudoeste seja exigida a nota fiscal para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
Art. 11. Fica criada a Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira, com a atribuição de coordenação do programa em conformidade com a legislação e regulamentações.
I - a Comissão Executiva será composta por 04 membros, nomeados pelo Executivo Municipal, dos quais 01 (um) será o Coordenador e 01 (um) será o Secretário, a serem escolhidos pelos membros da Comissão Executiva;
II - as reuniões da Comissão Executiva serão presididas pelo Coordenador e ocorrerão por convocação do mesmo toda vez que necessário e as circunstâncias o exigirem;
III - caberá a Comissão Executiva receber, avaliar e aprovar ou não os requerimentos de inscrição apresentados por produtores rurais que quiserem aderir ao Programa Bacia Leiteira, e da mesma forma, decidir acerca dos produtores rurais que serão contemplados com a participação no referido programa;
IV - a Comissão Executiva terá a incumbência de acompanhar a atividade leiteira e a execução do programa em todos os seus níveis;
V - caberá a Comissão Executiva, penalizar, quando necessário, o agricultor que estiver descumprindo as normas vigentes de produção e comercialização, a partir de verificação direta ou de denúncias.
Art. 12. São Órgãos e entidades partícipes do Programa Bacia Leiteira:
I - Secretaria Agricultura Desenvolvimento Rural e Sustentável;
II - Secretaria de Administração;
III - Secretaria de Contabilidade e Finanças;
IV - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IV - Instituto de Desenvolvimento Rural - IDR/PR.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsável pelo desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira e pela disponibilização de assistência técnica para execução do Programa.
Art. 13. O descumprimento das normas desta Lei por parte dos produtores integrantes do Programa Bacia Leiteira acarretará nas seguintes sanções:
I - advertência, mediante notificação específica efetuada pela Comissão Executiva, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - suspensão do fornecimento da inseminação artificial e atendimento veterinário das matrizes leiteiras, de sementes forrageiras e serviço de máquinas.
Art. 14. Caso constatado o desvio de finalidade pelo produtor rural que fora beneficiado com o incentivo elencado no art. 3º desta Lei, poderá o Município ressarcir-se dos valores concedidos, caso em que o valor original será corrigido pelo IGPM ou outro indexador que por ventura vier a substitui-lo.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal, dentro do Programa Bacia Leiteira, devidamente autorizado a adquirir e subsidiar os incentivos descritos nesta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no projeto atividade "Incentivo ao Pequeno Agricultor" conforme lei de orçamento anual.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 18. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PR, 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
RICARDO ANTÕNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Institui o programa bacia leiteira e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Bacia Leiteira no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste, que constituirá em um programa de incentivo ao desenvolvimento da produção leiteira no município, através do fornecimento de subsídios, serviços e materiais para um grupo de no mínimo 20 (vinte) até o máximo de 30 (trinta) famílias de agricultores santoantonienses, a cada período de 1 (um) ano, sendo este grupo considerado o módulo I do programa.
§ 1º Parágrafo único. A cada período de 1 (um) ano será selecionado um novo grupo de famílias participantes do programa Bacia Leiteira, sendo vedado à família participante, beneficiar-se do programa por mais de um período.
§ 2º O Programa Bacia Leiteira beneficiará os demais produtores que não os selecionados no módulo I com outras formas de incentivo e subsídios descritas no Art. 4º desta Lei, em forma de adesão por parte dos produtores rurais do município de Santo Antônio do Sudoeste.
Art. 2º O Programa Bacia Leiteira tem como principais objetivos:
I - Inserção do pequeno e médio produtor rural no processo produtivo, com incentivos à produção de leite;
II - agregar valor à produção, aumentar a renda familiar e gerar empregos, mantendo o agricultor na atividade rural.
Art. 3º A título de incentivo, o Município, dentro do Programa Bacia Leiteira, participará com:
I - o subsídio total dos custos dos serviços, materiais e sêmen bovino para a inseminação do rebanho leiteiro pelo período de 1 (um) ano, aos produtores beneficiados pelo modulo I;
II - o subsídio de 100% (cem por cento) sobre o custo das vacinas de brucelose e exames de brucelose e tuberculose;
III - o subsídio total das despesas, para cada participante do programa e, somente durante o período de 01 (um) ano do transporte de 15 (quinze) mil quilos por hectare de adubo orgânico de aviário até a propriedade do participante em um raio de até 80 quilômetros da sede da propriedade, quando da constituição da pastagem de inverno e de verão; (Revogado pela Lei nº 3116/2023)
IV - a disponibilização de assistência técnica e veterinária aos beneficiários quanto aos serviços referentes ao Programa;
V - o subsídio total dos custos dos serviços de hora-máquina para constituição de 1 (um) hectare de pastagem de inverno e 1 (um) hectare de pastagem de verão, para as famílias selecionadas no módulo I deste programa;
VI - o subsídio total dos custos da análise da terra para constituição das pastagens de inverno e verão;
VII - o subsidio total dos custos para fornecimento de calcário para correção do solo, caso necessário, mediante análise da terra; (Revogado pela Lei nº 3116/2023)
VIII - o subsidio total dos custos para fornecimento de adubação química e semente de pastagem;
IX - a disponibilização de assistência técnica e agronômica para os beneficiários quanto aos serviços referentes ao Programa;
§ 1º A participação do Município na concessão dos subsídios definidos nos incisos deste artigo, será definida pela Comissão Executiva caso a caso, após análise e aprovação.
§ 2º A Comissão do Programa Bacia Leiteira, definirá a quantidade e espécie da semente e a quantidade de adubo químico e a sua fórmula, a ser fornecida ao agricultor participante.
§ 3º O adubo orgânico deverá ser adquirido exclusivamente pelo produtor rural participante do Programa, com recursos próprios e não do município.
§ 4º Com exceção do produto descrito no parágrafo terceiro deste artigo, todos os outros subsídios, materiais e insumos serão adquiridos dos fornecedores `diretamente pelo Município e repassados aos participantes do programa, sendo vedada a aquisição direta pelo beneficiário do programa.
Art. 4º Os produtores de leite do município que não estão selecionados entre as 20 (vinte) ou 30 (trinta) famílias do módulo I deste programa, terão subsídio de 50% (cinquenta) nos exames de Brucelose e Tuberculose, 50% (cinquenta) nas vacinas de Brucelose e 100% de subsídio na Inseminação Artificial a cada 1.500 (um mil e quinhentos) litros de leite declarados em nota fiscal do produtor.
I - O subsídio de até no máximo R$ 40,00 (quarenta reais) por dose de sêmen no programa de acasalamento de rebanhos leiteiros deste programa;
II - Fica facultado a critério exclusivo da Comissão de Bacia Leiteira, a concessão do subsídio de até 50% (cinquenta) de horas máquinas, para produção de alimentação para o rebanho leiteiro, cujos serviços serão regulamentados via decreto municipal a ser expedido;
Art. 5º Para efeitos de enquadramento no Programa, deverá o produtor rural, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:
I - explorar parcela de terra na condição de proprietário, arrendatário, posseiro, meeiro ou parceiro;
II - utilizar mão-de-obra familiar;
III - não deter área de terra superior a 04 (quatro) módulos fiscais;
IV - tenha no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua renda bruta anual, provenientes da produção agropecuária;
V - resida na propriedade rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo, dentro do território do município de Santo Antônio do Sudoeste;
VI - realize a produção máxima de 7.000 (sete mil), litros de leite por mês;
VII - estar em dia com seu bloco de produtor;
VIII - não estar em débito com os cofres públicos municipais;
IX - emitir mensalmente nota fiscal de comercialização de toda a produção de leite, e anualmente, das demais receitas da propriedade rural;
X - não estar em débito com os prestadores de serviços do Programa Bacia Leiteira;
XI - durante o processo produtivo os produtores de leite deverão:
a) obedecer as normas legais, ambientais, fiscais e sanitárias, conforme dispuser a legislação vigente para cada caso e os regulamentos próprios;
b) participar de cursos de preparação de solo, formação e manutenção de pastagens, criação de terneiras leiteiras e sanidade do rebanho.
XII - possuir os filhos em idade escolar devidamente matriculados e dentro da frequência escolar exigida, bem como estar em dia com as vacinações dos filhos, de acordo com o calendário nacional de vacinações.
Parágrafo único. O produtor rural contemplado com a participação no Programa Bacia Leiteira deverá, obrigatoriamente, durante o período de execução do programa, observar o cumprimento das condições descritas nos incisos deste artigo, com exceção do inciso VI, tendo em conta o objetivo de aumento da produção leiteira.
Art. 6º Os produtores rurais que se enquadrarem nos requisitos exigidos para participação no programa deverão formular inscrição perante a Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira, nos termos e prazos a serem estipulados através de Decreto regulamentar expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 7º Os participantes do Programa Bacia Leiteira, o qual usufruirão dos benefícios do programa pelo período de 1 (um) ano, serão escolhidos exclusivamente pela Comissão Executiva do Programa, dentre os produtores rurais que cumpram os requisitos da presente Lei.
Parágrafo único. Terá prioridade na participação do programa Bacia Leiteira, os produtores rurais, que na data da inscrição ao programa, possuam a menor produção leiteira mensal dentre os produtores inscritos no programa, observado a necessidade de distribuição de participantes em todas as comunidades do município, ficando a critério da Comissão Executiva do Programa a definição do número de participantes em cada comunidade.
Art. 8º Os produtores rurais contemplados com a participação no Programa Bacia Leiteira serão beneficiados individualmente.
Art. 9º O Programa Bacia Leiteira obedecerá às normas fiscais, ambientais e de sanidade vigentes.
Art. 10. Fica determinado, para execução, viabilidade financeira deste programa e pelos serviços prestados pela Secretaria da Agricultura aos produtores rurais do município que, para todo trânsito interno de bovinos, dentro dos limites do município de Santo Antônio do Sudoeste seja exigida a nota fiscal para emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).
Art. 11. Fica criada a Comissão Executiva do Programa Bacia Leiteira, com a atribuição de coordenação do programa em conformidade com a legislação e regulamentações.
I - a Comissão Executiva será composta por 04 membros, nomeados pelo Executivo Municipal, dos quais 01 (um) será o Coordenador e 01 (um) será o Secretário, a serem escolhidos pelos membros da Comissão Executiva;
II - as reuniões da Comissão Executiva serão presididas pelo Coordenador e ocorrerão por convocação do mesmo toda vez que necessário e as circunstâncias o exigirem;
III - caberá a Comissão Executiva receber, avaliar e aprovar ou não os requerimentos de inscrição apresentados por produtores rurais que quiserem aderir ao Programa Bacia Leiteira, e da mesma forma, decidir acerca dos produtores rurais que serão contemplados com a participação no referido programa;
IV - a Comissão Executiva terá a incumbência de acompanhar a atividade leiteira e a execução do programa em todos os seus níveis;
V - caberá a Comissão Executiva, penalizar, quando necessário, o agricultor que estiver descumprindo as normas vigentes de produção e comercialização, a partir de verificação direta ou de denúncias.
Art. 12. São Órgãos e entidades partícipes do Programa Bacia Leiteira:
I - Secretaria Agricultura Desenvolvimento Rural e Sustentável;
II - Secretaria de Administração;
III - Secretaria de Contabilidade e Finanças;
IV - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IV - Instituto de Desenvolvimento Rural - IDR/PR.
Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Agricultura responsável pelo desenvolvimento do Programa Bacia Leiteira e pela disponibilização de assistência técnica para execução do Programa.
Art. 13. O descumprimento das normas desta Lei por parte dos produtores integrantes do Programa Bacia Leiteira acarretará nas seguintes sanções:
I - advertência, mediante notificação específica efetuada pela Comissão Executiva, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II - suspensão do fornecimento da inseminação artificial e atendimento veterinário das matrizes leiteiras, de sementes forrageiras e serviço de máquinas.
Art. 14. Caso constatado o desvio de finalidade pelo produtor rural que fora beneficiado com o incentivo elencado no art. 3º desta Lei, poderá o Município ressarcir-se dos valores concedidos, caso em que o valor original será corrigido pelo IGPM ou outro indexador que por ventura vier a substitui-lo.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal, dentro do Programa Bacia Leiteira, devidamente autorizado a adquirir e subsidiar os incentivos descritos nesta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicabilidade desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no projeto atividade "Incentivo ao Pequeno Agricultor" conforme lei de orçamento anual.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 18. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PR, 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
RICARDO ANTÕNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.116, de 16 de março de 2023
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