Lei Ordinária nº 3.113, de 07 de março de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
3113
Ano
2023
Data
07/03/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
08/03/2023
Veículo de Publicação
Diário da AMP
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Cria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste e, dá outras providências.
Indexação
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 3.113/2023.
Cria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOA SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência e deverá concentrar recursos destinados a projetos e ações de interesse ambiental.
§1º - Os recursos do Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA, serão provenientes:
I – dotações orçamentárias;
II – o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas de infrações ambientais tipificadas nesta Lei;
III – recursos pagos por pessoas físicas ou jurídicas que, independente de ação judicial, procurem reparem o dano ambiental oriundo de sua atividade ou obra;
IV– as resultantes doações ou legados que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VI – as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas, privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VII – rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VIII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA
IX – Royalties Ecológicos.
X – de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
§2º - Os recursos do FUMASA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancaria própria
Art. 2º Os recursos do FUMASAserão destinados para:
I – O Financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus níveis;
II - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FUMASA;
III – A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste;
IV – Outras despesas de interesse ambiental do Município de Santo Antônio do Sudoeste, assim consideradas e destinadas a: Participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FUMASA; Promoção e execução de programa de capacitação e treinamento de mão de obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas,
visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 3º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissão orçamentárias, poderão serem utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Constituem ativos contábeis do FUMASA:
I – Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio oriundos de suas receitas;
II – Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FUMASA.
Art. 5º Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FUMASA.
Art. 6º O passivo do FUMASA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 7º - O FUMASA, terá como gestor o Prefeito Municipal, que caberá aplicar e gerir os recursos do fundo, sendo que cabe ainda as seguintes competências:
I – Firmar convênios, contratos;
II – Designar servidores Municipais, sem prejuízo de suas atividades, para representar quando necessário;
III - Prestar contas da aplicação dos recursos FUMASA, nos prazos e na forma da legislação vigente:
IV– Representar ativa, passiva e judicialmente o FUMASA;
V – Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FUMASA;
VI – Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FUMASA;
VII – Bem como desenvolver outras funções correlatas ao bom desenvolvimento do FUMASA.
Art. 8º A contabilidade do FUMASA, será executada em conformidade com os dispositivos da Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
PARAGRAFO ÚNICO: A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FUMASA.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 07 DE MARÇO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:FDE276E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/03/2023. Edição 2725
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
LEI Nº 3.113/2023.
Cria o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOA SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA do Município de Santo Antônio do Sudoeste, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência e deverá concentrar recursos destinados a projetos e ações de interesse ambiental.
§1º - Os recursos do Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA, serão provenientes:
I – dotações orçamentárias;
II – o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas de infrações ambientais tipificadas nesta Lei;
III – recursos pagos por pessoas físicas ou jurídicas que, independente de ação judicial, procurem reparem o dano ambiental oriundo de sua atividade ou obra;
IV– as resultantes doações ou legados que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;
V – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VI – as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas, privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
VII – rendimentos de qualquer natureza que venham a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VIII – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Ambiental – FUMASA
IX – Royalties Ecológicos.
X – de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
§2º - Os recursos do FUMASA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancaria própria
Art. 2º Os recursos do FUMASAserão destinados para:
I – O Financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus níveis;
II - Aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FUMASA;
III – A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Santo Antônio do Sudoeste;
IV – Outras despesas de interesse ambiental do Município de Santo Antônio do Sudoeste, assim consideradas e destinadas a: Participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FUMASA; Promoção e execução de programa de capacitação e treinamento de mão de obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas,
visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 3º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissão orçamentárias, poderão serem utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Constituem ativos contábeis do FUMASA:
I – Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio oriundos de suas receitas;
II – Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III – Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FUMASA.
Art. 5º Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FUMASA.
Art. 6º O passivo do FUMASA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 7º - O FUMASA, terá como gestor o Prefeito Municipal, que caberá aplicar e gerir os recursos do fundo, sendo que cabe ainda as seguintes competências:
I – Firmar convênios, contratos;
II – Designar servidores Municipais, sem prejuízo de suas atividades, para representar quando necessário;
III - Prestar contas da aplicação dos recursos FUMASA, nos prazos e na forma da legislação vigente:
IV– Representar ativa, passiva e judicialmente o FUMASA;
V – Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FUMASA;
VI – Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FUMASA;
VII – Bem como desenvolver outras funções correlatas ao bom desenvolvimento do FUMASA.
Art. 8º A contabilidade do FUMASA, será executada em conformidade com os dispositivos da Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
PARAGRAFO ÚNICO: A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FUMASA.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 07 DE MARÇO DE 2023.
PUBLIQUE-SE:
RICARDO ANTÔNIO ORTINÃ
Prefeito Municipal
Publicado por: Cíntia Fernanda Lanzarin
Código Identificador:FDE276E3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/03/2023. Edição 2725
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Observação
Assuntos
- Fundo Municipal
- Meio Ambiente
- Saneamento Básico
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