Lei Ordinária nº 2.820, de 16 de setembro de 2020
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
2820
Ano
2020
Data
16/09/2020
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-VR PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE-VR PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Santo Antônio do Sudoeste-PR, para a legislatura de 2021 a 2024, ficam fixados em R$ 6.303,90 (seis mil e trezentos e três reais e noventa centavos).
Art. 2º Os subsídios dos Secretários Municipais terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
§ 1º No primeiro ano, o valor dos subsídios de que trata esta Lei, serão revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão prevista neste artigo.
§ 2º A revisão monetária anual, prevista neste artigo, será levada a efeito através de projeto de lei, de iniciativa da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
§ 3º É devido aos agentes políticos, de que trata esta Lei, a percepção do 13º salário e/ou gratificação natalina, cujo valor corresponderá ao do subsídio do mês de dezembro de cada ano, e será pago na mesma data do pagamento do 13º salário aos servidores municipais, sendo que será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 3097/2022)
§ 4º É direito dos Secretários Municipais de Santo Antônio do Sudoeste - PR, o gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do subsídio normal. A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração. (Redação acrescida pela Lei nº 3097/2022)
§ 5º Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição. (Redação acrescida pela Lei nº 3097/2022)
§ 6º Quando o cargo de Secretário Municipal for ocupado por servidor do Quadro Próprio Efetivo, o mesmo poderá optar pelo valor da remuneração do cargo efetivo ou pelo valOr do subsídio, mantendo em ambos os casos direito à percepção do 13º salário, bem como ao gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais calculado. (Redação acrescida pela Lei nº 3097/2022)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE SETEMBRO DE 2020.
PUBLIQUE-SE:
ZELIRIO PERON FERRARI
Prefeito Municipal
Art. 1º Os subsídios mensais dos Secretários Municipais de Santo Antônio do Sudoeste-PR, para a legislatura de 2021 a 2024, ficam fixados em R$ 6.303,90 (seis mil e trezentos e três reais e noventa centavos).
Art. 2º Os subsídios dos Secretários Municipais terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Município de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
§ 1º No primeiro ano, o valor dos subsídios de que trata esta Lei, serão revisados proporcionalmente, considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão prevista neste artigo.
§ 2º A revisão monetária anual, prevista neste artigo, será levada a efeito através de projeto de lei, de iniciativa da Câmara de Vereadores de Santo Antônio do Sudoeste-PR.
§ 3º É devido aos agentes políticos, de que trata esta Lei, a percepção do 13º salário e/ou gratificação natalina, cujo valor corresponderá ao do subsídio do mês de dezembro de cada ano, e será pago na mesma data do pagamento do 13º salário aos servidores municipais, sendo que será devido proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do cargo. (Redação acrescida pela Lei nº 3097/2022)
§ 4º É direito dos Secretários Municipais de Santo Antônio do Sudoeste - PR, o gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do subsídio normal. A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita de acordo com planejamento prévio a ser definido pela Administração. (Redação acrescida pela Lei nº 3097/2022)
§ 5º Previsto o período de afastamento de férias de acordo com a necessidade da Administração, o Prefeito designará substitutos dos Secretários Municipais, assegurado ao substituto o direito à percepção da remuneração do cargo em substituição. (Redação acrescida pela Lei nº 3097/2022)
§ 6º Quando o cargo de Secretário Municipal for ocupado por servidor do Quadro Próprio Efetivo, o mesmo poderá optar pelo valor da remuneração do cargo efetivo ou pelo valOr do subsídio, mantendo em ambos os casos direito à percepção do 13º salário, bem como ao gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais calculado. (Redação acrescida pela Lei nº 3097/2022)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, ESTADO DO PARANÁ, EM 16 DE SETEMBRO DE 2020.
PUBLIQUE-SE:
ZELIRIO PERON FERRARI
Prefeito Municipal
Observação
Assuntos
- Reposição salarial
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Alterado(a) pelo(a)
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Anexos Norma Jurídica