Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento nº 26 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento

Ano

2024

Número

26

Data de Apresentação

07/06/2024

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Matéria Principal

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal do Exercício Financeiro de 2021.

    Indexação

    PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.



    EMENTA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio do Sudoeste relativo ao exercício financeiro de 2021.
    AUTOR: Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
    RELATOR: Vereador Sebastião de Oliveira



    I- RELATÓRIO

    Por meio do Ofício nº 1208/23-OPD-GP, datado de 11 de dezembro de 2023, encaminhado à Presidência desta Casa de Leis, comunicando a emissão do parecer prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, às contas do Poder Executivo do Município de Santo Antônio do Sudoeste, relativas ao exercício financeiro de 2021.

    O Regimento Interno desta Casa de Leis, prevê em seu art. 187, o processo para julgamento das contas do Poder Executivo Municipal, tendo até o presente momento o aludido parecer prévio proferido pelo TCE/PR sido recebido e incluído no expediente da sessão ordinária do dia 19 de fevereiro de 2024, tendo, em seguida, esta Comissão de Finanças e Orçamento, em 20 de fevereiro de 2024, expedido o Edital de Consulta Pública nº 01/2024, disponibilizando o processo de prestação de contas para consulta e apreciação pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como tendo sido o ordenador de despesas responsável pelas contas que estão sendo julgadas, devidamente notificado em 26 de abril de 2024, o qual, inclusive, já apresentou defesa em 14 de maio de 2024, tudo conforme constante dos autos.

    Diante disso, o art. 187, inciso V, prevê que após recebida a defesa da parte interessada ou encerrado o prazo sem o seu exercício, o Presidente da Comissão encaminhará o processo ao Relator, para elaboração de relatório, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo concluir pela concordância ou discordância ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado.

    Recebido o processo da Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento em 03 de junho de 2024, e em observância ao disposto no artigo supramencionado, este Relator, no prazo legal, vem emitir o relatório e voto, na forma a seguir apresentada.

    II- ANÁLISE

    O processo junto ao TCE/PR deu início através do Ofício nº 93/2022, datado de 14 de março de 2022, o qual, o ordenador da despesa encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a Prestação de Contas do Prefeito Municipal, relativo ao Exercício de 2021, juntamente com a documentação pertinente.

    Na data de 17 de março de 2022 houve a distribuição dos documentos, na modalidade sorteio ao Relator Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares. Tendo sido concluído em 04 de novembro de 2022, resultando na Instrução nº 5570/2022 - CGM - Primeiro Exame.

    Quanto ao prazo para a entrega da prestação de contas, a CGM concluiu que a entidade atendeu o prazo estipulado no art. 225, caput, do Regimento Interno do TCE/PR.

    A CGM, em sua análise, a qual está vinculada na Instrução Normativa nº 169/2021, sendo que a abordagem à luz dos critérios técnicos e legais a que estão sujeitos resultou em apontamentos de irregularidades quanto à “Aplicação de no mínimo 15% do valor da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital” e à “Aplicação de no mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil”.

    Deste modo, a referida unidade técnica aduziu em sua conclusão que: “Efetivado o exame da prestação de contas de governo do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO SUDOESTE, relativa ao exercício financeiro de 2021, as constatações que foram aduzidas ao longo deste instrutivo levam a concluir que, no estado em que se encontram no processo, as mencionadas questões ensejam a emissão de Parecer Prévio pela Irregularidade das contas.”.

    Diante disso, em 11 de novembro de 2022, foi emitido despacho, concedendo prazo à parte interessada, para apresentar ao Tribunal as razões de contraditório quanto ao contido na Instrução nº 5570/2022 - CGM - Primeiro Exame.

    Em 29 de novembro de 2022, o interessado apresentou as razões de contraditório, bem como documentos complementares, aduzindo, em síntese, com relação à não aplicação do mínimo 15% do valor da complementação do valor anual por aluno (VAAT) em despesa de capital, que uma aquisição de capital não foi concretizada dentro do exercício financeiro de 2021, diante comunicado da empresa contratada sobre a falta do produto adquirido pelo Município em seu estoque, e que para compensar a falta de aplicação mínima de 15% dos recursos do VAAT em despesa de capital, o Município havia adquirido no exercício de 2022, o percentual de 18,88%, conforme relatórios de receitas e despesas do recurso VAAT até 18 de novembro de 2022 e demonstrativo de apuração de percentual apresentado.

    Quanto à não aplicação de no mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil, a parte interessada justificou, em síntese, de que na Lei Orçamentária Anual do exercício 2021, assim como nos orçamentos anteriores, não havia previsão de dotação orçamentária para SubFunção 365 – Educação Infantil no Projeto Atividade 06.008.12.361.1201.2038 – Atividades do Fundeb 30% e 70%, e que embora as dotações tenham sido criadas na subfunção incorreta, foram aplicados os recursos da complementação do valor anual por aluno (VAAT) em educação infantil, conforme as notas de empenhos de n.º 7333/2021, 7332/2021, e 7334/2021, apresentada em anexo à manifestação, as quais, segundo a parte interessada, substituíram parcialmente e respectivamente pelas notas empenhos de n.º 7278/2021, 7279/2021, e 7285/2021, também apresentadas em anexo às razões de contraditório.

    Além disso, a parte interessada, para comprovar a aplicação mínima devida, ainda apresentou os demonstrativos de Empenho x Servidor lotados na educação infantil do município pertencentes às notas de empenhos que foram substituídas, bem como as notas de empenhos x servidor nº 7278/2021, 7279/2021 e 7285/2021, emitidas do sistema da contabilidade do município, onde constam os servidores relacionados nos demonstrativos anteriormente citados, tendo ainda apresentado quadro detalhado que demonstrou que a nova apuração do índice de aplicação do valor da complementação do valor anual por aluno (VAAT) em educação infantil atingira o percentual de 51,82%, requerendo que fosse reconsiderado o posicionamento quanto ao parecer pela irregularidade das contas e o afastamento das multas, infrações e eventuais restrições.

    Na sequência, o processo retornou à CGM para nova análise das razões de contraditório e documentos apresentados, tendo a unidade técnica emitida a Instrução nº 1053/2023 – CGM – Contraditório, apontando que as ressalvas e restrições não foram regularizadas pelo interessado, tendo emitido parecer conclusivo no sentido de que “[...] as contas estão irregulares por ofensa à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.”

    Em seguida, em parecer emitido pelo Ministério Público de Contas – Parecer nº 246/23, referido órgão afirmou assistir razão à unidade técnica, tendo propugnado pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Município de Santo Antônio do Sudoeste, atinente ao exercício financeiro de 2021, com imputação das multas cabíveis ao gestor responsável.

    A parte interessada então, em 01 de junho de 2023, apresentou ofício de contraditório, bem como documentos complementares, novamente justificando e reiterando pelo cumprimento dos investimentos mínimos previstos em lei.

    Referido ofício de contraditório acabou sendo recebido e mais uma vez encaminhado à CGM para nova análise, conforme despacho nº 716/23, constante dos autos.

    Em nova análise procedida pela unidade técnica, que resultou na Instrução nº 3207/2023 – CGM – Segundo Contraditório, após nova análise das razões e documentos complementares, a unidade técnica acabou substituindo o apontamento de “não regularizado” por “ressalva” quanto à não aplicação de no mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil, por entender que embora as justificativas e documentos apresentados pelo interessado não permitam sanar integralmente o apontamento, possibilitam justificar em parte a conduta do gestor, podendo, assim, o item ser convertido em ressalva.

    Entretanto, a unidade técnica manteve o apontamento de irregularidade quanto ao item da não aplicação de no mínimo 15% do valor da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital, tendo novamente proferido parecer conclusivo no sentido de que “[...] as contas estão irregulares por ofensa à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III, b, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.”

    Em novo parecer emitido pelo MP de Contas, Parecer nº 613/23, este novamente manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas do Município de Santo Antônio do Sudoeste, atinente ao exercício financeiro de 2021, com a aplicação da multa cabível ao gestor responsável.

    Por fim, foi proferido o Acórdão de Parecer Prévio nº 492/23 – Primeira Câmara, em que fora recomendado o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do exercício de 2021, sob o fundamento de que, com relação ao apontamento de não aplicação de no mínimo 15% dos recursos da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) em despesas de capital, transcreve-se trecho do citado Acórdão:

    [...]
    Com a pandemia COVID-19 instalada no país e a ausência de
    atividades presenciais nos estabelecimentos escolares, todas as entidades públicas foram impactadas, que, respectivamente, em grau maior, ou menor, tiveram dificuldades em atender os limites de aplicação exigidos pela legislação, militando estes fatos em favor do responsável como atenuantes do apontamento, porém, sem isentá-lo da falha.
    Tanto é assim, que a própria Emenda Constitucional nº 119/22
    determinou a “[...] impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos agentes públicos desses entes federados pelo descumprimento, nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.”
    Ainda que o citado normativo legal não ampare a afronta ao art. 27 da Lei Federal nº 14.113/20, a preocupação do legislador em não punir eventuais deslizes no atendimento aos limites estabelecidos resta evidente, razão pela qual, entendo que o conjunto probatório dos autos permite a conversão da irregularidade em ressalva.
    [...]

    Já com relação ao apontamento de não aplicação de no mínimo 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT) na educação infantil, assim restou consignado em referido Acórdão:

    Desta feita, a coordenadoria refez os seus cálculos, para indicar que o percentual em questão passou para 50,91%, conforme se observa do quadro abaixo reproduzido (fl. 09):
    [...]
    Assim, considerando que o percentual foi atingido, converte o apontamento em ressalva, uma vez que houve a contabilização incorreta dos respectivos valores.
    Uma vez comprovado o equívoco, assiste razão à Coordenadoria em opinar pela conversão do apontamento em ressalva e consequente afastamento da multa sugerida.

    Conclusivamente, acordaram os membros da Primeira Câmara do TCE/PR, por unanimidade, em:

    [...]
    I - Emitir parecer prévio deste Tribunal recomendando o julgamento pela regularidade das contas do Sr. RICARDO ANTONIO ORTINA, prefeito do Município de Santo Antonio do Sudoeste, relativas ao exercício financeiro de 2021, com fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ressalvando-se a não aplicação de no mínimo 15% dos recursos da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), em despesas de capital, e a contabilização incorreta da aplicação mínima de 50% da complementação do Valor Anual Total por Aluno (VAAT), na educação infantil;
    [...]

    Destaca-se, contudo, que as conclusões mencionadas não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, não validam divergências em informações de caráter declaratório, não detectadas na análise, e nem eximem anomalias levantadas em outras espécies de procedimentos fiscalizatórios, tais como: Procedimentos de Acompanhamento Remoto, Auditorias, Inspeções, Tomadas de Contas, Comunicação de Irregularidades, Denúncias ou Representações.

    Na sequência, na data de 13 de novembro de 2023, fora emitida uma Certidão Automática de Publicação, disponibilizando o referido Acórdão de Parecer Prévio nº 492/2023 – Primeira Câmara, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3100, do dia 10 de novembro de 2023, considerando-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário.

    Após, em 06 de dezembro de 2023, foi emitida a Certidão de Trânsito em Julgado n° 1567/23 - S1C - Acórdão de Parecer Prévio, certificando que o Acordão de Parecer Prévio nº 492/2023, da 1ª Câmara (peça nº 65), proferido no processo nº 178163/22, foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 3100, do dia 10 de novembro de 2023, e transitou em julgado em 06 de dezembro de 2023.

    III- VOTO DO RELATOR DESTE PARECER

    Após análise da matéria pode-se compreender que de acordo com o Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente ao município de Santo Antônio do Sudoeste, exercício financeiro de 2021, o mesmo resultou pela recomendação de julgamento pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das contas.

    Ante ao exposto, compreendo que a Prestação de Contas do Executivo Municipal referente ao ano de 2021, encontra-se apta à aprovação por esta Casa de Leis, exarando deste modo PARECER FAVORÁVEL pela Concordância com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme prevê o Art. 187, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
    Santo Antônio do Sudoeste-PR, 07 de junho de 2024.

    SEBASTIÃO DE OLIVEIRA
    Relator

    IV- CONCLUSÃO

    Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, conforme dispõe o art. 187, incisos V e VI, do Regimento Interno, em reunião ordinária realizada no dia 07 de junho de 2024, analisaram a matéria na sua íntegra, inclusive os documentos pertinentes e acompanham o Voto do Relator pela CONCORDÂNCIA ao Parecer da Prestação de Contas do Exercício de 2021.

    Sala das Comissões, 07 de junho de 2024.


    MICHELI ALVES DE LIMA MARCOS DE OLIVEIRA
    Presidente Secretário

    Observação

    Data Votação: 12 de Agosto de 2024