Indicação nº 28 de 2024

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2024

Número

28

Data de Apresentação

05/06/2024

Número do Protocolo

32

Tipo de Apresentação

Escrita

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    NORMAL

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Reitera indicação apresentada no ano 2013, para que o Executivo Municipal institua: 1. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC; 2. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON; 3) O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CMDC; e 3. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC.

    Indexação

    INDICAÇÃO Nº 28/2024
    Proponente: Cláudio Alain Guterres do Carmo


    O Vereador Cláudio Alain Guterres do Carmo, no uso de suas atribuições regimentais, reitera indicação apresentada no ano 2013, para que o Executivo Municipal institua:
    1. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC;
    2. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON;
    3. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CMDC; e
    4. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC.
    Nesse sentido, na função de auxiliar a Administração Pública Municipal, encaminho em anexo a esta indicação o modelo de Projeto de Lei, para servir de subsídio a elaboração da lei à criação e implantação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC; da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON; do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor-CMDC; e do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC, que são o objeto da presente.
    Justificativa: A matéria que versa a presente indicação é matéria de ordem e interesse públicos, haja vista tratar-se da efetivação do direito fundamental, previsto pelo artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal, que estabelece um dever do Estado, promover na forma da lei a defesa do consumidor. Nesse sentido, é fundamental que o Município, como ente federativo, promova a defesa desse direito fundamental, através da instituição desses organismos que auxiliam no cumprimento dos direitos previstos pelo Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, requer-se o atendimento da presente indicação, por se tratar da mais lídima medida de interesse público.

    Cláudio Alain Guterres do Carmo
    Vereador - PSD


    MATÉRIA LEGISLATIVA PROTOCOLIZADA PELO AUTOR VIA SAPL

    ANEXO:
    CAPÍTULO I
    Art. 1°. A presente lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos do artº 5º, inciso XXXII e artº 170, inciso V, da Constituição Federal, artº 106, da Lei nº 8078/90, o Decreto nº 2.181/97 e do artº 145, da Constituição Estadual e artº 64-B da Lei Orgânica do Município.
    Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
    I - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
    II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC.
    Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos federais, estaduais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos incisos I e II, do artº 5º, da Lei nº 7.347, de 24/07/85.
    CAPÍTULO II
    DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
    Art. 3º. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, destinada a promover e implementar as ações necessárias à formulação da política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor.
    Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - ficará vinculada à Secretaria Municipal Competente.
    Art. 5º. À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON compete:
    I - formular, coordenar e executar a política do sistema municipal de proteção, orientação, defesa e educação do consumidor, por meio da articulação das ações de entidades e órgãos públicos que desempenham atividades relacionadas à defesa do consumidor;
    II - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo;
    III - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11/09/90 e no Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97;
    IV - receber, analisar, avaliar e apurar reclamações de consumidores, encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituam infrações penais à assistência judiciária através do Ministério Público do Município ou comarca;
    V - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
    VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, conforme dispõe o artigo 44, da Lei nº 8.078/90;
    VII - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento;
    VIII - apoiar as entidades de proteção e defesa do consumidor existentes e incentivar e orientar a criação de associações comunitárias com o mesmo fim;
    IX - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor;
    X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e demais meios de comunicação;
    XI - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
    XII - promover estudos e pesquisas de interesse dos consumidores;
    XIII - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
    XIV - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política Municipal de Proteção e defesa do Consumidor.
    SEÇÃO I
    Da Estrutura
    Art. 6º. A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - será a seguinte:
    I – Coordenação;
    II – Divisão de Atendimento;
    III – Divisão de Fiscalização;
    IV – Divisão de Estudos e Pesquisas.
    Art. 7º. O coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.
    Artº 8º. As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
    SEÇÃO II
    Dos Recursos Humanos
    Art. 9º. O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os recursos humanos necessários para o funcionamento do Órgão.
    Art. 10. O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do Órgão.
    CAPÍTULO III
    DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CMDC
    Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CMDC – com as seguintes atribuições:
    I – gerir o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, destinando os recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
    II – aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;
    III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;
    IV – promover, através de convênios com órgãos diretos e indiretos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos;
    V – fazer e editar, inclusive com a colaboração de órgãos públicos oficiais e entidades civis educacionais legalmente constituídas, material informativo sobre assuntos relacionados nas deliberações do conselho;
    VI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura, divulgação, orientação e proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores;
    VII – examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa e custeio do Procon Municipal;
    VIII – elaborar seu Regimento Interno.
    Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do poder público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
    I – o coordenador municipal do PROCON;
    II – um representante do Ministério Público da Comarca;
    III – um representante da Secretaria da Educação;
    IV – um representante da Vigilância Sanitária;
    V – um representante da Secretaria de Finanças;
    VI – um representante da Secretaria da Agricultura;
    VII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Francisco Beltrão.
    VIII – um representante de entidade civil de defesa do consumidor.
    Parágrafo 1 º - O coordenador do PROCON e o representante do Ministério Público em exercício na comarca são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor.
    Parágrafo 2º - Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
    Parágrafo 3º - As indicações para nomeação ou substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
    Parágrafo 4º - Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
    Parágrafo 5º - perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano;
    Parágrafo 6º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no parágrafo 2 (dois) deste artigo.
    Parágrafo 7º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CMDC, sendo esta atividade considerada serviço público relevante.
    Art. 13. O CMDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua instalação, que deverá ser aprovado por decreto do Poder Executivo.
    Art. 14. O Conselho será presidido pelo Coordenador do PROCON.
    Art. 15. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros;
    CAPÍTULO IV
    DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC
    Art. 16. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, conforme art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.181, de 21/03/97, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Municipal, com a finalidade de dar suporte financeiro à execução e promoção da Política Municipal de Defesa do Consumidor, abrangendo:
    I – a defesa dos direitos básicos do consumidor;
    II – a promoção de eventos educativos e edição de material informativo;
    III – a modernização administrativa do PROCON Municipal;
    IV – a aquisição de material permanente ou de consumo e a estruturação e instrumentalização do PROCON Municipal, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores;
    V – a reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais, a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347, de 24/07/85;
    VI – o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
    Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal o produto das seguintes arrecadações:
    I – as arrecadações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24/07/85;
    II – as multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24/10/89, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;
    III – os valores destinados ao Município, em virtude da aplicação de multas prevista no inciso I, do art. 56 e parágrafo único do art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11/09/90;
    IV – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
    V – os valores de indenizações de que trata o art. 99, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 01/09/90;
    VI – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    VII – a dotação anual do poder público consignada no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
    VIII – os recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
    IX – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
    X – os recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim;
    XI – o saldo financeiro de exercícios anteriores;
    XII – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
    Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
    Parágrafo 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
    DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 18. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, as universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
    Parágrafo único - Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
    Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
    Art. 20. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON que fixará o desdobramento das divisões previstas, bem como as suas competências.
    Art. 21. As atribuições das divisões e competências dos dirigentes de que trata esta lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

    Observação

    Protocolo: 32/2024, Data Protocolo: 05/06/2024 - Horário: 9:49:13
    Data Votação: 10 de Junho de 2024